TJGO - 5255245-68.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A4 6230186994 [email protected] Recurso Inominado nº 5255245-68.2025.8.09.0051 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente: Nycolle Cardoso Monteiro Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca Recorrido: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi Origem: 2º Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz prolator: Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
ANOTAÇÃO POSTERIOR.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Exordial.
Em síntese, a parte autora relata que teve seu nome negativado indevidamente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão de um suposto débito no valor de R$ 2.337,32, com inclusão ocorrida em 16/06/2024.
Informa que, ao entrar em contato com a requerida, foi informada de que a negativação decorreu de dívida vinculada a um cartão de crédito.
Aduz que, anteriormente, foi-lhe oferecida a contratação de um cartão de crédito em uma rede de lojas; contudo, jamais recebeu confirmação de aprovação, tampouco o cartão foi entregue em sua residência, motivo pelo qual afirma desconhecer a origem do débito apontado.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. 2.
Sentença (evento nº 14).
O MM.
Juiz de Direito, Dr.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito impugnado na exordial.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, com fundamento na aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso Inominado (evento nº 17).
Irresignada, a parte autora/recorrente alega que não havia restrição anterior lançada em seu nome, mas apenas uma restrição posterior à negativação ora discutida, razão pela qual não seria aplicável a Súmula 385 do STJ.
Diante disso, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. 4.
Fundamentos do reexame. 4.1.
Inicialmente, cumpre destacar que a Súmula n.º 385 do E.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 4.2.
No caso em análise, conforme se depreende do documento constante no evento nº 01, arquivo 03, a negativação ora impugnada teve vencimento em 13/01/2024 e foi incluída nos cadastros restritivos pela requerida em 16/06/2024.
Consta, ainda, no referido extrato, outra inscrição em nome da parte autora, realizada pelo Banco do Brasil S/A, com vencimento em 10/01/2024, porém com inclusão efetivada apenas em 16/07/2024. 4.3.
Dessa forma, não se aplica ao caso a Súmula 385 do STJ, pois, conforme dispõe o referido enunciado, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, só não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, o que não se verifica no caso dos autos.
Isso porque, conforme os documentos apresentados, a negativação indevida efetuada pela ré é anterior à inscrição realizada pelo Banco do Brasil, sendo relevante, para essa análise, a data da inclusão da anotação desabonadora, e não a data de vencimento da dívida. 4.4.
Desse modo, inexistindo anotações preexistentes, o dano moral decorrente da negativação indevida de débito declarado inexistente configura-se in re ipsa, sendo, portanto, devida a indenização. (AgInt no AREsp 1284741 / SP, Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma do STJ, DJe 28/08/2018). 4.5.
No tocante ao quantum a ser fixado a título de dano moral, é cediço que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; e outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 4.6.
Nesse sentido, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No presente caso, a existência de outro registro em nome da parte autora, posterior ao discutido nestes autos, apesar de não afastar a condenação por dano moral, deve refletir no valor indenizatório, uma vez que não restou comprovada a ilegalidade da inscrição posterior. 4.7.
Portanto, arbitra-se a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado à extensão do abalo experimentado pela parte autora e ao caráter repressivo e pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito, observando-se, assim, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.8.
Precedentes: TJGO – RI nº 5338687-18.2023.8.09.0045, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de minha relatoria, publicado em 24/06/2024; RI nº 5663239-53.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, publicado em 19/03/2024; RI nº 5376007.21.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: Hamilton Gomes Carneiro, publicado em: 14/03/2023. 5.
Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (negativação indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ, e de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil. 6.
Em razão do resultado do julgamento do recurso, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 7.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr.
Leonardo Aprígio Chaves e Dr.
Claudiney Alves de Melo.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
ANOTAÇÃO POSTERIOR.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Exordial.
Em síntese, a parte autora relata que teve seu nome negativado indevidamente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão de um suposto débito no valor de R$ 2.337,32, com inclusão ocorrida em 16/06/2024.
Informa que, ao entrar em contato com a requerida, foi informada de que a negativação decorreu de dívida vinculada a um cartão de crédito.
Aduz que, anteriormente, foi-lhe oferecida a contratação de um cartão de crédito em uma rede de lojas; contudo, jamais recebeu confirmação de aprovação, tampouco o cartão foi entregue em sua residência, motivo pelo qual afirma desconhecer a origem do débito apontado.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. 2.
Sentença (evento nº 14).
O MM.
Juiz de Direito, Dr.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito impugnado na exordial.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, com fundamento na aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso Inominado (evento nº 17).
Irresignada, a parte autora/recorrente alega que não havia restrição anterior lançada em seu nome, mas apenas uma restrição posterior à negativação ora discutida, razão pela qual não seria aplicável a Súmula 385 do STJ.
Diante disso, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. 4.
Fundamentos do reexame. 4.1.
Inicialmente, cumpre destacar que a Súmula n.º 385 do E.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 4.2.
No caso em análise, conforme se depreende do documento constante no evento nº 01, arquivo 03, a negativação ora impugnada teve vencimento em 13/01/2024 e foi incluída nos cadastros restritivos pela requerida em 16/06/2024.
Consta, ainda, no referido extrato, outra inscrição em nome da parte autora, realizada pelo Banco do Brasil S/A, com vencimento em 10/01/2024, porém com inclusão efetivada apenas em 16/07/2024. 4.3.
Dessa forma, não se aplica ao caso a Súmula 385 do STJ, pois, conforme dispõe o referido enunciado, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, só não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, o que não se verifica no caso dos autos.
Isso porque, conforme os documentos apresentados, a negativação indevida efetuada pela ré é anterior à inscrição realizada pelo Banco do Brasil, sendo relevante, para essa análise, a data da inclusão da anotação desabonadora, e não a data de vencimento da dívida. 4.4.
Desse modo, inexistindo anotações preexistentes, o dano moral decorrente da negativação indevida de débito declarado inexistente configura-se in re ipsa, sendo, portanto, devida a indenização. (AgInt no AREsp 1284741 / SP, Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma do STJ, DJe 28/08/2018). 4.5.
No tocante ao quantum a ser fixado a título de dano moral, é cediço que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; e outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 4.6.
Nesse sentido, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No presente caso, a existência de outro registro em nome da parte autora, posterior ao discutido nestes autos, apesar de não afastar a condenação por dano moral, deve refletir no valor indenizatório, uma vez que não restou comprovada a ilegalidade da inscrição posterior. 4.7.
Portanto, arbitra-se a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado à extensão do abalo experimentado pela parte autora e ao caráter repressivo e pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito, observando-se, assim, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.8.
Precedentes: TJGO – RI nº 5338687-18.2023.8.09.0045, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de minha relatoria, publicado em 24/06/2024; RI nº 5663239-53.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, publicado em 19/03/2024; RI nº 5376007.21.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: Hamilton Gomes Carneiro, publicado em: 14/03/2023. 5.
Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (negativação indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ, e de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil. 6.
Em razão do resultado do julgamento do recurso, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 7.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. -
14/08/2025 06:50
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 06:50
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 06:45
Intimação Expedida
-
14/08/2025 06:45
Intimação Expedida
-
13/08/2025 17:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
13/08/2025 17:47
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
30/07/2025 12:28
Certidão Expedida
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISGabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonç[email protected] | (62) 3018-6994 - A4Autos nº 5255245-68.2025.8.09.0051DESPACHORefluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 11 de AGOSTO de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O.
Gravada".
O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO).
Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cumpra-se.
Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Fernando Moreira GonçalvesJuiz de Direito Relator -
29/07/2025 13:26
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
29/07/2025 13:03
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 13:03
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 12:59
Intimação Expedida
-
29/07/2025 12:59
Intimação Expedida
-
29/07/2025 12:59
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
25/07/2025 15:23
Autos Conclusos
-
25/07/2025 15:22
Recurso Autuado
-
25/07/2025 14:04
Recurso Distribuído
-
25/07/2025 14:04
Recurso Distribuído
-
15/07/2025 23:20
Intimação Efetivada
-
15/07/2025 23:20
Intimação Efetivada
-
15/07/2025 23:11
Intimação Expedida
-
15/07/2025 23:11
Intimação Expedida
-
15/07/2025 23:11
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 16:24
Autos Conclusos
-
09/07/2025 18:25
Juntada -> Petição
-
09/07/2025 18:25
Juntada -> Petição
-
24/06/2025 16:07
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
14/06/2025 01:33
Intimação Efetivada
-
14/06/2025 01:33
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 23:22
Intimação Expedida
-
13/06/2025 23:22
Intimação Expedida
-
13/06/2025 23:22
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
09/06/2025 13:18
Juntada -> Petição
-
04/06/2025 13:56
Autos Conclusos
-
02/06/2025 19:00
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
16/05/2025 14:51
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 14:51
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 14:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
15/05/2025 10:36
Autos Conclusos
-
13/05/2025 12:36
Juntada -> Petição -> Impugnação
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29/04/2025 10:38
Juntada -> Petição -> Contestação
-
08/04/2025 16:19
Citação Efetivada
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07/04/2025 10:50
Citação Expedida
-
07/04/2025 09:29
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 09:29
Decisão -> deferimento
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03/04/2025 16:32
Autos Conclusos
-
03/04/2025 16:30
Certidão Expedida
-
03/04/2025 16:28
Certidão Expedida
-
02/04/2025 14:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 14:05
Processo Distribuído
-
02/04/2025 14:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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