TJGO - 5764002-78.2024.8.09.0002
1ª instância - Acreuna - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5764002-78.2024.8.09.0002 -NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTE: Malvenir Ribeiro da SilvaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Pedido de Levantamento de Alvará Judicial e Pedido de Pesquisa de Dinheiro no Banco Central propostos por Malvenir Ribeiro da Silva e Kelly Cristina Ribeiro Borges (incluída em litisconsórcio ativo, por determinação judicial, no evento 19), em face do falecimento do extinto Adilson Borges do Amaral.Em suma, relatam as requerentes serem esposa e filha do falecido, respectivamente.
Informam que ele não deixou bens a inventariar, apenas valores depositados a título de FGTS.
Pugnam, portanto, pela expedição de alvará de levantamento da quantia mencionada.
Além disso, com vistas a esclarecer se, eventualmente, existem outros valores vinculados ao nome do extinto, pleiteiam a realização de pesquisa, via SISBAJUD.Recebida a inicial e sua emenda, bem como concedida a assistência judiciária gratuita às partes requerentes (evento 22), determinou-se, na mesma ocasião, a pesquisa de valores vinculados ao nome do extinto, via SISBAJUD, e a retificação, a ser feita pela Escrivania, do polo passivo da ação, em conformidade com a emenda à exordial.Relatório da pesquisa de valores no evento 24.Determinada a expedição de ofício à CEF para informações (evento 30).A CEF compareceu aos autos, apresentando defesa, embora tenha havido sua exclusão do polo passivo na emenda à inicial (evento 34).Extratos do FGTS do extinto acostados no evento 41.Manifestação das partes requerentes pedindo o julgamento do feito, com a expedição de alvará de levantamento em nome da viúva (evento 43).Determinada a publicação de edital para citação de eventuais interessados (evento 46).Expedido o documento, o prazo decorreu sem a manifestação de terceiros (evento 52).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
Decido.O feito encontra-se em ordem, sem qualquer nulidade e sem demais providências.Como é sabido, o procedimento de alvará judicial não possui lide e visa tão somente a liberação de bens ou valores em nome do extinto que não deixou outros bens a inventariar.Sobre a questão, de acordo com o art. 1º, da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Por sua vez, o art. 2º, do mesmo diploma normativo citado, estabelece que a disposição também se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 OTNs.Nesse sentido, conforme extratos do FGTS juntados aos autos (evento 41), verificam-se duas contas vinculadas em nome do extinto Adilson Borges do Amaral, a saber: a primeira conta FGTS nº 9961209487370/1206 GO, da empresa Helena Maria de Souza Borges, com saldo atual de R$ 3.906,80 (três mil novecentos e seis reais e oitenta centavos), referente ao período de setembro/2020 a janeiro/2025; e a segunda conta FGTS nº 9970538963147/198 SP, também da empresa Helena Maria de Souza Borges, com saldo atual de R$ 454,22 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), referente ao período de novembro/2021 a janeiro/2025; perfazendo o valor total de R$ 4.361,02 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e dois centavos). Nota-se que o procedimento seguiu o rito adequado, tendo sido realizada pesquisa via SISBAJUD para verificação de outros valores, bem como solicitadas informações à Caixa Econômica Federal e publicado edital para citação de eventuais interessados.
Ressalto que Malvenir Ribeiro da Silva, como viúva e única dependente habilitada perante a Previdência Social, possui direito exclusivo ao recebimento da integralidade dos valores.
A presença de dependente habilitado afasta o direito dos demais sucessores, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
De todo modo, não há controvérsia quanto a essa questão, pois as próprias requerentes solicitaram expressamente que o alvará seja expedido em favor da viúva, demonstrando pleno conhecimento e concordância com a aplicação da legislação específica.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e, em consequência, determino a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento dos seguintes valores em nome do extinto Adilson Borges do Amaral: a) conta FGTS nº 9961209487370/1206 GO, junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 3.906,80 (três mil novecentos e seis reais e oitenta centavos), abrangendo-se os rendimentos eventualmente existentes; b) conta FGTS nº 9970538963147/198 SP, junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 454,22 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), abrangendo-se os rendimentos eventualmente existentes.Os valores deverão ser levantados integralmente pela requerente Malvenir Ribeiro da Silva, na qualidade de viúva e dependente habilitada perante a Previdência Social, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, que estabelece a preferência dos dependentes habilitados sobre os demais sucessores.
Custas processuais pela requerente favorecida Malvenir Ribeiro da Silva, com exigibilidade suspensa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás.Após o cumprimento das cautelas de praxe, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta -
29/07/2025 13:12
Intimação Efetivada
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29/07/2025 13:06
Intimação Expedida
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28/07/2025 19:01
Intimação Efetivada
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28/07/2025 19:01
Intimação Efetivada
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28/07/2025 18:54
Intimação Expedida
-
28/07/2025 18:54
Intimação Expedida
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28/07/2025 18:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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28/07/2025 18:42
Retificação de Classe Processual
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28/07/2025 14:23
Autos Conclusos
-
28/07/2025 14:23
Prazo Decorrido
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09/06/2025 10:56
Documento Cumprido
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03/06/2025 13:05
Documento Expedido
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15/04/2025 09:31
Intimação Efetivada
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14/04/2025 21:16
Intimação Efetivada
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14/04/2025 21:16
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 21:16
Despacho -> Mero Expediente
-
11/04/2025 14:28
Autos Conclusos
-
27/03/2025 15:33
Intimação Efetivada
-
26/03/2025 11:14
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 11:12
Juntada -> Petição
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20/03/2025 09:32
Expedição de Documento
-
18/03/2025 17:27
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 17:27
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 17:27
Despacho -> Mero Expediente
-
17/03/2025 17:12
Autos Conclusos
-
10/03/2025 16:53
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 16:53
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 15:36
Juntada -> Petição
-
13/02/2025 13:51
Juntada de Documento
-
13/02/2025 13:48
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/01/2025 20:10
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 20:10
Decisão -> Outras Decisões
-
06/01/2025 17:07
Autos Conclusos
-
14/12/2024 08:08
Juntada -> Petição
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13/12/2024 12:42
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 12:42
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
13/12/2024 12:41
Juntada de Documento
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03/12/2024 16:42
Juntada de Documento
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13/11/2024 20:35
Intimação Efetivada
-
13/11/2024 20:35
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/11/2024 10:35
Autos Conclusos
-
08/11/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
07/11/2024 15:42
Juntada -> Petição
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09/10/2024 15:58
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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09/10/2024 15:57
Intimação Efetivada
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09/10/2024 15:57
Certidão Expedida
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08/10/2024 15:08
Juntada -> Petição
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13/09/2024 19:08
Intimação Efetivada
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13/09/2024 19:08
Despacho -> Mero Expediente
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10/09/2024 13:05
Autos Conclusos
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09/09/2024 14:29
Processo Redistribuído
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09/09/2024 14:29
Certidão Expedida
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05/09/2024 18:49
Intimação Efetivada
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05/09/2024 18:49
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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05/09/2024 13:23
Autos Conclusos
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05/09/2024 10:57
Juntada -> Petição
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08/08/2024 18:40
Intimação Efetivada
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08/08/2024 18:40
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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08/08/2024 14:21
Autos Conclusos
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08/08/2024 14:11
Processo Distribuído
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08/08/2024 14:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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