TJGO - 5217846-73.2023.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Apelação nº 5217846-73.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Joseiza Moura Alves Silva Apelados: Instituto de Neurologia de Goiania Ltda. e Outro Relator: Desembargador Carlos V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por Joseíza Moura Alves Silva contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra.
Simone Monteiro, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pela recorrente em desfavor do Instituto de Neurologia de Goiania Ltda. e de José Joaquim Gomide Neto, ora apelados.
Na sentença recorrida apreciou a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de erro médico alegadamente ocorrido durante procedimento cirúrgico para fixação de fratura no fêmur direito da autora.
Segundo a petição inicial, o pino fixador teria lesionado o colo do fêmur, estrutura que, à época, não apresentava lesão, o que levou a novas cirurgias e agravamento do quadro clínico.
A autora sustentou haver nexo causal entre o atendimento médico-hospitalar e o dano experimentado, imputando responsabilidade solidária aos réus, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, com base nos elementos de instrução coligidos, inclusive o laudo pericial, entendeu-se que não restou demonstrada a ocorrência de conduta médica negligente, imprudente ou imperita, tampouco a existência de defeito na prestação do serviço hospitalar.
A sentença também enfatizou a distinção normativa entre as espécies de responsabilidade aplicáveis ao caso concreto.
A juíza salientou que ao hospital, por integrar a cadeia de consumo, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Já ao médico, enquanto profissional liberal, aplicou-se a responsabilidade subjetiva, condicionada à comprovação de culpa (art. 14, §4º, do CDC e art. 951 do Código Civil).
Não sendo constatadas falhas técnicas nos serviços prestados, o juízo concluiu pela inexistência do dever de indenizar, julgando-se improcedentes os pedidos formulados.
No apelo, a recorrente argumenta que houve erro médico no atendimento prestado pelo hospital recorrido, após grave acidente automobilístico que lhe causou fratura no fêmur direito.
Alega que, embora a cirurgia realizada tivesse por finalidade corrigir a fratura, o procedimento provocou nova lesão no colo do fêmur, que até então se encontrava íntegro.
Argumenta que essa lesão, não apenas agravou seu estado clínico, como também foi desconsiderada na condução do tratamento, culminando na submissão da paciente a sessões de fisioterapia inadequadas, que resultaram em piora do quadro e prejuízos à sua recuperação.
Segundo a apelante, as provas constantes nos autos — em especial os documentos médicos e os exames de imagem — são suficientes para demonstrar a conduta inadequada dos profissionais de saúde, ainda que a perícia judicial tenha apresentado conclusão desfavorável às suas alegações.
Ressalta que a sentença incorreu em erro ao adotar a responsabilidade subjetiva dos apelados, pois, tratando-se de relação de consumo envolvendo prestação de serviços hospitalares, deveria ter sido aplicada a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, enfatiza que as sequelas deixadas pelo atendimento prestado configuram lesão permanente e comprometeram de forma significativa sua integridade física e qualidade de vida.
Aponta que a atuação dos apelados violou o Código de Ética Médica ao permitir a ocorrência de dano decorrente de imperícia, imprudência ou negligência, o que deve ensejar reparação pelos prejuízos suportados.
Diante disso, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para acolhimento do pedido inicial, condenando-se os recorridos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Pois bem.
Do cotejo dos autos extrai-se que, na inicial, a autora relata que, em 19 de dezembro de 2022, foi vítima de acidente de trânsito de considerável gravidade, sendo prontamente conduzida ao serviço de emergência mantido pelo primeiro réu.
Na ocasião, após os exames iniciais, foi diagnosticada com fratura no fêmur direito, sendo encaminhada ao centro cirúrgico, onde foi atendida por profissional vinculado ao hospital demandado, que confirmou a necessidade de procedimento cirúrgico.
Aduz que intervenção cirúrgica foi realizada com a utilização de fixadores externos.
No entanto, conforme laudos e exames posteriormente anexados aos autos, constatou-se que, durante o referido procedimento, o pino implantado comprometeu o colo do fêmur, estrutura até então íntegra, circunstância que evidencia falha técnica durante a execução da cirurgia.
A despeito da lesão causada, diz que foi submetida, sem ciência do dano ao colo do fêmur, a outras duas intervenções cirúrgicas, além de sessões de fisioterapia iniciadas em 24 de dezembro de 2022.
Durante tais sessões, a autora realizou exercícios que exigiam o levantamento das pernas, relatando dores intensas na região da virilha, que foram minimizadas pela equipe de enfermagem sob a justificativa de que seriam normais no processo de recuperação.
Todavia, os sintomas se mantiveram, mesmo diante da avaliação da equipe médica de que o quadro evoluía dentro da normalidade.
Diz que somente após reavaliação, a equipe médica identificou que o colo do fêmur fora danificado em razão da má colocação dos pinos.
Destaca que a sequência de fatos evidencia conduta médica imprudente e imperita, tanto na execução do procedimento cirúrgico inicial quanto no prosseguimento do tratamento fisioterápico sem diagnóstico prévio do dano causado, o que culminou no agravamento de seu quadro de saúde, o que, a seu ver, justifica o arbitramento de indenização por danos morais.
Sobre a temática, a responsabilidade civil dos hospitais por erro médico se insere no âmbito da prestação de serviços de saúde, regida predominantemente pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), quando o paciente é considerado consumidor e o hospital, fornecedor de serviços.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, o que configura a chamada responsabilidade objetiva.
Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, sendo necessário que o dano decorra de falha nos serviços prestados diretamente pela instituição, como problemas nas instalações, na disponibilização de equipamentos adequados, na higiene do ambiente, no atendimento de enfermagem, nos exames laboratoriais ou radiológicos, ou mesmo na ausência de protocolo clínico, o que, no caso concreto, não foi alegado pela recorrente na inicial.
Em relação à responsabilidade atinente aos atos técnicos praticados pelos médicos, é imprescindível distinguir a natureza do vínculo existente entre o profissional e a instituição hospitalar.
Quando o profissional atua de forma autônoma, sem vínculo de subordinação ou empregatício com o hospital, a responsabilidade pelo erro médico recai exclusivamente sobre ele, conforme o disposto no art. 14, § 4º, do CDC.
Segundo a jurisprudência da colenda Corte Cidadã, o hospital somente será responsabilizado solidariamente se restar comprovada sua contribuição para o dano, como na hipótese de má escolha do profissional, ausência de supervisão adequada ou falha estrutural que tenha concorrido para o insucesso do procedimento.
Por outro lado, quando o médico é empregado ou atua sob direção técnica do hospital, este responde solidariamente pelos danos decorrentes do ato culposo, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade pelo fato de terceiro, com presunção de culpa objetiva.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, a responsabilidade objetiva dos hospitais como prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, respondendo objetivamente somente pelos danos causados aos pacientes em decorrência de defeito no seu serviço, como aqueles relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares. 2.
Esta Corte Superior entende que a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, uma vez que este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3.
Tendo o Tribunal de origem constatado a ocorrência do nexo de causalidade e a existência dos danos materiais e morais, este Superior Tribunal fica impedido de proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. É sabido que "a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.272.912/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (destacado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO .
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
DESNECESSIDADE.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONTRADITÓRIO.
DOCUMENTOS JUNTADOS NA RÉPLICA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FLUIÇÃO DO PRAZO APÓS SENTENÇA DEFINITIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR.
INDIRETA.
SUBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.
ERRO MÉDICO.
CONFIGURAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3.
O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa.
Precedentes. 4.
Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, não corre o prazo prescricional antes da sentença penal definitiva, nos termos do art. 200 do CC/2002. 6.
A teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 7.
Verificadas a culpa profissional do médico responsável e a existência de vínculo com a sociedade empresária hospitalar, respondem solidariamente pelo dano causado ao paciente-consumidor a instituição hospitalar e o profissional. 8.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (destacado) No caso em análise, independentemente do vínculo jurídico mantido entre o profissional de saúde e o nosocômio, foi determinada a realização de prova pericial com o objetivo de averiguar a existência de eventual falha na conduta médica.
A perícia destinou-se a esclarecer se a fratura oculta, mencionada na petição inicial, poderia ter sido identificada e tratada de modo diverso, em benefício da paciente, bem como se a ausência de diagnóstico da referida lesão decorreu de atuação negligente, imprudente ou imperita por parte do médico responsável pelo atendimento da parte autora.
Assim, acerca do procedimento adotado no atendimento, o expert esclareceu (evento nº 98): “(…) Após identificação da fratura da diáfise femoral, foi adotado o procedimento de controle de danos, com aplicação de fixador externo linear, prevenindo complicações comuns ao tipo de fratura como síndrome compartimental, embolia e trombose venosa, bem como para uma melhor programação da cirurgia definitiva.
A técnica, como podemos comparar com as imagens retirada das literaturas mais aceitas e utilizadas em ortopedia, estão perfeitamente corretas, com o pino proximal inserido na região do calcar e distante do colo do fêmur, veja a comparação da imagem real da periciada e do livro “Rockwood” (vide referências): (…) Ressalta-se que até o momento, os laudos de radiografias e tomografias, listados acima, não mencionavam fratura do colo do fêmur, pelo contrário, afirmavam não haver fraturas. (…) Após decorrido 2 dias, no dia 21/12/2022, foi realizado o procedimento de introdução de haste intramedular de fêmur, pela técnica de inserção da fossa do piriforme.
Conforme radiografia apresentadas, não há nada que desabone a técnica empregada, conforme descrição cirúrgica nos autos.
Novamente apresento comparação entre a literatura e o que foi realizado na periciada: (…) Com o tratamento da fratura diafisária da periciada, até então o único diagnóstico realizado, foi liberado a fisioterapia motora, conforme determina um dos princípios ortopédicos em fraturas tratadas com métodos de estabilidade relativa, como a haste intramedular de fêmur, qual seja: Mobilidade precoce.
No entanto, como possivelmente haveria esta fratura ou mesmo uma mínima injúria do colo femoral, devido ao trauma de alta energia, após movimentação (que era o indicado, até mesmo para evitar uma outra complicação possível, e que ocorreu, como o tromboembolismo) houve o desvio maior e a visualização da fratura.
Ressalta-se que estes traços de fraturas podem ser percebidos até mesmo dias após a fratura, com a reabsorção óssea e o aparecimento da linha esclerótica, que revela o traço de fratura, conforme explicado na fundamentação teórica. (…) Conclusão: O presente laudo médico pericial avaliou a alegação de erro médico em relação ao tratamento de uma fratura da diáfise femoral direita, resultante de um acidente automobilístico de alta energia.
As evidências analisadas sugerem que todas as precauções necessárias e as práticas recomendadas em ortopedia foram seguidas inicialmente, com a aplicação de um fixador externo como método de controle de danos, essencial para estabilizar a fratura até que uma intervenção definitiva pudesse ser realizada.
A técnica utilizada, incluindo a colocação dos pinos do fixador, foi conduzida dentro dos padrões de segurança e eficácia conforme a literatura médica, sem evidenciar comprometimento do colo femoral.
Durante o curso do tratamento, uma fratura previamente oculta do colo do fêmur foi identificada.
Esse tipo de lesão pode frequentemente passar despercebido em traumas de alta energia, e sua descoberta não indica, por si só, um erro no manejo inicial.
A introdução de uma haste intramedular foi corretamente executada sem indicativos de técnica inadequada.
Após a descoberta da fratura oculta, foi prontamente tratada com a fixação cirúrgica apropriada.
Assim, as intervenções cirúrgicas analisadas no laudo são consideradas adequadas, seguras e de acordo com a prática médica padrão, sem evidência de erro técnico.
A evolução clínica do quadro da requerente, com limitações funcionais que permanecem apesar das intervenções, está alinhada com as expectativas em casos de traumas severos.
Assim, não se identificam falhas nos procedimentos realizados que justifiquem a alegação de erro médico. (...)” (sublinhado) Desse modo, no caso concreto, inexiste elemento probatório que evidencie qualquer conduta ilícita imputável ao hospital recorrido.
Conforme delineado nos autos, todo o tratamento dispensado à paciente nas dependências da instituição foi conduzido em estrita conformidade com os protocolos reconhecidos pela literatura médica especializada, inexistindo qualquer indicativo de desvio das boas práticas assistenciais.
O laudo pericial apresentado nos autos é categórico ao concluir pela inexistência de falha no atendimento médico-hospitalar prestado, consignando que todas as condutas adotadas no tratamento da parte autora se mostraram tecnicamente adequadas e compatíveis com os métodos reconhecidos pela ciência médica, afastando, por conseguinte, qualquer pretensão reparatória.
Dessa forma, à luz das conclusões constantes no laudo pericial, não se verifica qualquer equívoco na identificação da fratura oculta em 28/12/2022, especialmente considerando que o atendimento emergencial ocorreu em 19/12/2022, sem que houvesse, àquela ocasião, indícios clínicos ou radiológicos suficientes para esse diagnóstico.
A evolução do quadro clínico e a posterior constatação da lesão não evidenciam omissão ou imperícia por parte do médico, tampouco do hospital.
Além disso, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, tanto no apelo quanto na impugnação ao laudo (evento nº 106) os documentos acostados aos autos não conferem respaldo à tese de erro profissional.
Ao revés, demonstram que foram empregadas, pelo médico responsável, condutas compatíveis com os parâmetros técnicos reconhecidos pela medicina, situação que quebra o nexo causal entre o suposto dano moral e a conduta médica.
Diante da regularidade dos procedimentos adotados e do tratamento da fratura até então oculta assim que foi identificada, com a consequente informação á recorrente, há inexistência de falha na prestação do serviço, revelando-se incabível a imposição de reparação por danos morais.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO CARACTERIZADO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MÉDICO.
OMISSÃO NO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
LAUDO PERICIAL OFICIAL .
CONCLUSÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO DEMONSTRADAS.
PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS . 1.
A prova pericial produzida é suficiente para o julgamento da lide, uma vez que foi elaborada por perito judicial, que somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário.
O mero inconformismo com o teor conclusivo do laudo pericial não possui o condão de desconstitui-lo, pois foi confeccionado por profissional habilitado com especialidade técnica na matéria objeto da perícia. 2 .
Inexiste cerceamento do direito de defesa em quando a prova pericial é suficiente para a esclarecer a questão, reputando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. 3.
Encontrando-se a sentença devidamente fundamentada, tendo a magistrada consignado, de forma clara e objetiva, suas razões de decidir, inexiste afronta ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4 .
A responsabilidade do médico é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O artigo 951, do Código Civil, estabelece que a indenização é devida somente quando o profissional que ?por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.?6 .
Inexistindo prova de que o médico e o hospital requeridos tenham atuado com omissão, negligência, imprudência ou imperícia ao realizar os procedimentos/atendimentos médicos sob discussão, incabível a reparação de dano.7.
O pedido de condenação do Apelante por litigância de má-fé em sede de contrarrazões, não pode ser conhecido por inadequação da via eleita (Súmula nº 27, do TJGO).8 .
Desprovida a Apelação, majora-se a verba advocatícia fixada conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52367173320178090029, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
DIALETICIDADE.
ERRO MÉDICO .
NEGLIGÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser rechaçada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais se voltaram, especificamente, contra os fundamentos e as questões decididas, postulando, ao final, pela reforma da sentença rebatida. 2 .
A responsabilidade dos hospitais e das clínicas, no que tange à atuação dos profissionais contratados que neles trabalham, é subjetiva.
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço médico, alegando negligência durante atendimento em pronto-socorro . 4.
O acervo probatório dos autos, e não apenas ?recortes? do laudo pericial, conduz à conclusão de que a profissional cumpriu com a obrigação a que se vinculou perante o paciente, a quem foi ministrado atendimento adequado, situação apta a afastar a caracterização da culpa.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 55367758020188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, Data de Publicação: 19/02/2024) Pelas razões expostas, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por conseguinte, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados em primeiro grau de jurisdição.
Mantém-se, contudo, a suspensão da exigência da verba, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o voto.
Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇA R E L A T O R /C15 Apelação nº 5217846-73.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Joseiza Moura Alves Silva Apelados: Instituto de Neurologia de Goiania Ltda. e Outro Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação nº 5217846-73.2023.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.
Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.
Esteve presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 11 de agosto de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇA R E L A T O R PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Apelação nº 5217846-73.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Joseiza Moura Alves Silva Apelados: Instituto de Neurologia de Goiania Ltda. e Outro Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de alegado erro médico durante procedimento cirúrgico para correção de fratura no fêmur direito, que teria causado lesão adicional no colo do fêmur e agravamento do quadro clínico da autora.
A sentença fundamentou-se na ausência de culpa médica ou falha na prestação do serviço hospitalar, com base na prova pericial constante nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha técnica no procedimento cirúrgico realizado no atendimento inicial e se tal falha justificaria a responsabilização dos réus por erro médico; e (ii) saber se a responsabilidade dos recorridos deve ser objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, ou subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial aplicável à atuação de profissionais liberais da área médica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC aplica-se aos hospitais quanto à prestação do serviço, mas exige a demonstração de defeito específico imputável à instituição, o que não se evidenciou no caso. 4.
O médico, enquanto profissional liberal, responde subjetivamente, devendo haver prova inequívoca de negligência, imprudência ou imperícia. 5.
A perícia judicial concluiu pela regularidade do atendimento prestado e pela adequação técnica das intervenções cirúrgicas realizadas, com ausência de elementos que configurassem conduta ilícita dos profissionais envolvidos. 6.
A fratura oculta no colo do fêmur foi identificada após o início da fisioterapia e não houve indícios de que poderia ter sido detectada em momento anterior, tampouco que sua descoberta tardia decorreu de conduta médica inadequada. 7.
Não se verifica nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados, inexistindo fundamento para a indenização pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilização do hospital por erro médico exige a demonstração de falha direta na prestação do serviço hospitalar, o que não se presume. 2.
A atuação médica pautada por condutas técnicas reconhecidas pela literatura especializada, conforme apurado em perícia judicial, afasta a imputação de erro e o consequente dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 4º; CC, arts. 186, 927, 932, III, e 951; CPC, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.272.912/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 4.9.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.332.076/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 28.8.2023; TJGO, Apelação Cível 5236717-33.2017.8.09.0029, Rel.
Des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 3.10.2024; TJGO, Apelação Cível 5536775-80.2018.8.09.0011, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, j. 19.2.2024. -
15/08/2025 15:00
Intimação Efetivada
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15/08/2025 14:54
Intimação Efetivada
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15/08/2025 14:54
Intimação Efetivada
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15/08/2025 14:47
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:47
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:47
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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15/08/2025 14:07
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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08/08/2025 18:13
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:13
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:13
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:08
Intimação Expedida
-
08/08/2025 18:08
Intimação Expedida
-
08/08/2025 18:08
Intimação Expedida
-
08/08/2025 17:31
Despacho -> Mero Expediente
-
08/08/2025 17:13
Autos Conclusos
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 13:21
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 13:21
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 13:21
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 13:14
Intimação Expedida
-
29/07/2025 13:14
Intimação Expedida
-
29/07/2025 13:14
Intimação Expedida
-
29/07/2025 13:14
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
29/07/2025 04:13
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
24/07/2025 18:54
Certidão Expedida
-
22/07/2025 15:57
Autos Conclusos
-
22/07/2025 15:57
Recurso Autuado
-
22/07/2025 15:34
Recurso Distribuído
-
22/07/2025 15:34
Recurso Distribuído
-
22/07/2025 12:42
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
21/07/2025 14:44
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
20/07/2025 21:00
Juntada de Documento
-
27/06/2025 11:40
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 11:40
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 11:32
Intimação Expedida
-
27/06/2025 11:32
Intimação Expedida
-
26/06/2025 14:03
Juntada -> Petição
-
16/06/2025 16:34
Intimação Via Telefone Efetivada
-
12/06/2025 21:15
Ato ordinatório
-
12/06/2025 17:33
Juntada de Documento
-
02/06/2025 11:44
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 11:44
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 11:44
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 11:32
Intimação Expedida
-
02/06/2025 11:32
Intimação Expedida
-
02/06/2025 11:32
Intimação Expedida
-
02/06/2025 11:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
27/05/2025 13:52
Autos Conclusos
-
24/05/2025 23:06
Juntada de Documento
-
13/05/2025 13:49
Certidão Expedida
-
10/04/2025 18:50
Juntada -> Petição
-
09/04/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 16:51
Despacho -> Mero Expediente
-
09/04/2025 12:49
Autos Conclusos
-
07/04/2025 09:46
Juntada -> Petição
-
02/04/2025 11:48
Juntada -> Petição
-
28/03/2025 11:11
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 11:11
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 11:11
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 11:09
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 11:09
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 11:09
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 11:08
Juntada de Documento
-
10/03/2025 20:52
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 17:37
Juntada de Documento
-
07/02/2025 15:10
Juntada de Documento
-
10/01/2025 11:03
Intimação Efetivada
-
19/12/2024 16:46
Intimação Não Efetivada
-
18/12/2024 16:11
Intimação Efetivada
-
17/12/2024 15:33
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/12/2024 11:50
Juntada -> Petição
-
06/12/2024 23:26
Intimação Expedida
-
04/12/2024 15:48
Intimação Efetivada
-
04/12/2024 15:48
Intimação Efetivada
-
04/12/2024 15:48
Intimação Efetivada
-
04/12/2024 15:43
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada
-
28/11/2024 17:56
Juntada de Documento
-
26/11/2024 15:18
Intimação Efetivada
-
26/11/2024 15:18
Intimação Efetivada
-
26/11/2024 15:18
Intimação Efetivada
-
26/11/2024 15:18
Despacho -> Mero Expediente
-
26/11/2024 13:43
Autos Conclusos
-
25/11/2024 17:21
Juntada -> Petição
-
19/11/2024 16:01
Juntada -> Petição
-
13/11/2024 17:04
Juntada -> Petição
-
13/11/2024 16:59
Juntada -> Petição
-
04/11/2024 14:17
Intimação Efetivada
-
04/11/2024 14:17
Intimação Efetivada
-
04/11/2024 14:17
Intimação Efetivada
-
04/11/2024 14:17
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada
-
21/10/2024 17:08
Juntada de Documento
-
03/09/2024 14:43
Intimação Efetivada
-
03/09/2024 14:16
Intimação Expedida
-
26/08/2024 17:53
Intimação Efetivada
-
26/08/2024 17:53
Intimação Efetivada
-
26/08/2024 17:53
Intimação Efetivada
-
26/08/2024 17:53
Despacho -> Mero Expediente
-
21/08/2024 11:17
Autos Conclusos
-
21/08/2024 11:17
Intimação Efetivada
-
21/08/2024 11:17
Intimação Efetivada
-
21/08/2024 11:17
Intimação Efetivada
-
19/08/2024 11:40
Juntada -> Petição -> Perícia Requerida
-
07/08/2024 10:54
Juntada de Documento
-
05/08/2024 17:24
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada
-
05/08/2024 16:35
Evolução da Classe Processual
-
30/07/2024 19:29
Juntada -> Petição
-
26/07/2024 16:24
Juntada -> Petição
-
18/07/2024 10:56
Juntada -> Petição
-
05/07/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
05/07/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
05/07/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
05/07/2024 17:17
Decisão -> Outras Decisões
-
04/06/2024 13:56
Autos Conclusos
-
28/05/2024 09:35
Juntada -> Petição
-
27/05/2024 13:48
Juntada -> Petição
-
21/05/2024 09:50
Juntada -> Petição
-
17/05/2024 14:04
Intimação Efetivada
-
17/05/2024 14:04
Intimação Efetivada
-
17/05/2024 14:04
Intimação Efetivada
-
17/05/2024 14:04
Ato ordinatório
-
10/05/2024 15:57
Juntada -> Petição
-
29/04/2024 10:41
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 18:57
Juntada -> Petição -> Contestação
-
31/03/2024 00:52
Citação Efetivada
-
22/03/2024 22:26
Citação Expedida
-
07/02/2024 09:41
Juntada -> Petição
-
07/02/2024 08:59
Intimação Efetivada
-
07/02/2024 08:59
Certidão Expedida
-
01/12/2023 13:45
Certidão Expedida
-
22/11/2023 17:20
Despacho -> Mero Expediente
-
31/08/2023 18:57
Autos Conclusos
-
16/08/2023 17:49
Juntada -> Petição
-
09/08/2023 10:28
Juntada -> Petição
-
07/08/2023 13:45
Intimação Efetivada
-
07/08/2023 13:45
Intimação Efetivada
-
07/08/2023 13:45
Certidão Expedida
-
07/07/2023 10:44
Juntada -> Petição
-
26/06/2023 10:19
Juntada -> Petição -> Contestação
-
01/06/2023 14:27
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
01/06/2023 14:27
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
01/06/2023 14:27
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
01/06/2023 14:27
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
31/05/2023 19:20
Juntada -> Petição
-
12/05/2023 14:22
Intimação Efetivada
-
12/05/2023 14:22
Intimação Efetivada
-
12/05/2023 14:22
Ato ordinatório
-
10/05/2023 16:15
Mandado Expedido
-
09/05/2023 10:10
Intimação Efetivada
-
08/05/2023 17:24
Juntada -> Petição
-
05/05/2023 10:59
Juntada -> Petição
-
26/04/2023 14:50
Intimação Efetivada
-
26/04/2023 14:50
Certidão Expedida
-
21/04/2023 00:51
Citação Não Efetivada
-
21/04/2023 00:49
Citação Efetivada
-
12/04/2023 18:28
Citação Expedida
-
12/04/2023 18:24
Citação Expedida
-
10/04/2023 16:22
Intimação Efetivada
-
10/04/2023 16:22
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
10/04/2023 15:56
Intimação Efetivada
-
10/04/2023 15:56
Despacho -> Mero Expediente
-
10/04/2023 14:08
Autos Conclusos
-
05/04/2023 16:40
Processo Distribuído
-
05/04/2023 16:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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