TJGO - 5041567-38.2023.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5041567-38.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : LUAN LUCAS MOTA GOMES E OUTRO RECORRIDOS : BEHEST FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS DECISÃO Luan Lucas Mota Gomes e Wallace Souza Santos, partes qualificadas e regularmente representadas, na mov. 248, interpõem recurso especial (art. 105, III,”'a”, da CF) do acórdão de mov. 225, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Fernando Braga Viggiano, que decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADES CONTRATUAIS POR PARTE DA FRANQUEADORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em ação proposta por franqueados contra a franqueadora.
Os autores alegaram descumprimento contratual, com superfaturamento de produtos, falta de suporte técnico e informações omitidas na Circular de Oferta de Franquia (COF).
A sentença entendeu que os autores não comprovaram as irregularidades alegadas e que o encerramento das atividades das franquias se deu por fatores externos e por decisão precoce dos franqueados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: a) saber se há cerceamento de defesa por não ter sido juntadas as notas fiscais de compra e venda pela franqueadora; b) avaliar se há provas suficientes para comprovar as alegações dos autores quanto ao descumprimento contratual pela franqueadora, bem como para demonstrar a existência de danos materiais e morais decorrentes de tal descumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso que se baseia em fundamento inédito e formula pedidos novos é inadmissível no ponto em que inova na demanda, cujos contornos foram delimitados no momento da propositura da ação, pela petição inicial, de modo a garantir a estabilidade, previsibilidade e a segurança jurídica no processo.
No caso concreto, não há como conhecer do pedido de declaração de nulidade da Circular de Oferta de Franquia (COF) e do contrato de franquia, porque não foi tratado na petição inicial, que se limitou ao pedido de danos materiais e morais, configurando, portanto, inovação recursal. 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário final da prova, entende que os elementos já constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção, podendo indeferir provas consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme previsto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
As provas apresentadas pelos autores não foram suficientes para demonstrar o superfaturamento dos produtos.
Os relatórios de vendas e outras informações juntadas aos autos não demonstram discrepância significativa de preços, sendo natural, no modelo de negócio que aderiram os autores, que o fornecimento dos insumos ocorra pela própria franqueadora. 6.
A prova testemunhal, embora revele algumas divergências e insatisfações, não confirma a existência de falhas na prestação de suporte técnico pela franqueadora, mas sim evidenciam que o insucesso do negócio, no caso específico dos autores, ocorreu por fatores externos e não atribuíveis à franqueadora. 7.
A Circular de Oferta de Franquia (COF) apresentava as informações necessárias e exigidas pela lei, com previsão acerca do possível investimento inicial, além de tempo de expectativa de retorno, com o risco inerente ao negócio, de modo que a decisão dos autores de encerrar as atividades das franquias em curto prazo, revelou expectativa prematura de lucro e sem responsabilidade da franqueadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1.
A ausência de provas robustas a respeito do superfaturamento, falta de suporte técnico e omissão de informações na COF impede a procedência dos pedidos de indenização. 2.
O risco inerente ao negócio de franquia e a decisão precoce dos autores de encerrar as atividades impedem o reconhecimento de responsabilidade da franqueadora pelos danos alegados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; art. 355, I; art. 297; art. 300; art. 1.013, §1°; Lei n. 13.966/2019, art. 1º, art. 2º, III, art. 4º; CC/2002, art. 422. Lei Complementar n. 116/2003, art. 1º e inc.
IX; CF/1988, art. 5º, LV; art. 173, §§ 4º e 5º; art. 174; art. 156, III.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 28, TJGO; STJ, AgInt no AREsp 1.310.558/SP. Opostos embargos declaratório na mov. 232, foram estes rejeitados (mov. 241). Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, contrariedade aos arts. 2º, incisos II, III, X e XIII, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 13.966/2019, e aos artigos 421 e 422 do Código Civil. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Recursantes beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 216). Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 260. Eis o relato do essencial.
Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Com efeito, a análise de eventual ofensa aos artigos acima relacionados, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse, circunstancialmente, aferir a regularidade dos serviços prestados, nos termos das cláusulas do contrato de franquia entabulado entre as partes (cf.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.066.071/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.1). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 03/5 1PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ISSQN.
SERVIÇOS POSTAIS.
CONTRATO DE FRANQUIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (súmula 5 do STJ). 4.
Hipótese em que acórdão recorridoconsignou que, contrariamente ao afirmado pela recorrente e em conformidade ao arcabouço fático e probatório carreado aos autos, os serviços descritos no contrato de franquia firmado entre a recorrente e a EBCT e efetivamente prestados estariam abrangidos nos subitens 17.08 e 26.01 da lista anexa à lei Complementar 116/2003. 5.
A revisão dessa conclusão pressupõe o exame das cláusulas contratuais dessa avença e das atividades efetivamente realizadas, o que é inviável ante os óbices contidos nas Súmula 5 e 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.066.071/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.) -
29/07/2025 13:23
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 13:23
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 13:18
Intimação Expedida
-
29/07/2025 13:18
Intimação Expedida
-
28/07/2025 13:01
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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02/07/2025 10:09
Autos Conclusos
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02/07/2025 10:09
Autos Conclusos
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01/07/2025 15:16
Prazo Decorrido
-
02/06/2025 14:33
Intimação Efetivada
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02/06/2025 14:33
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 14:33
Intimação Efetivada
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02/06/2025 13:35
Intimação Expedida
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02/06/2025 13:35
Intimação Expedida
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02/06/2025 13:35
Intimação Expedida
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02/06/2025 13:35
Intimação Expedida
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02/06/2025 13:33
Recurso Excluído
-
02/06/2025 13:33
Recurso Inserido
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02/06/2025 13:29
Recurso Autuado
-
02/06/2025 07:58
Recurso Distribuído
-
02/06/2025 07:58
Recurso Distribuído
-
31/05/2025 18:03
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
23/05/2025 15:26
Certidão Expedida
-
21/05/2025 15:17
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:17
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:17
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:17
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:17
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 14:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 14:21
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
19/05/2025 17:21
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
15/05/2025 17:53
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
15/05/2025 13:11
Autos Conclusos
-
15/05/2025 13:10
Certidão Expedida
-
07/05/2025 14:54
Certidão Expedida
-
05/05/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 10:51
Certidão Expedida
-
03/05/2025 18:07
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
29/04/2025 13:50
Certidão Expedida
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25/04/2025 13:09
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 13:09
Intimação Efetivada
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25/04/2025 13:09
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 13:09
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 13:09
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 10:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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25/04/2025 10:10
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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07/04/2025 10:55
Certidão Expedida
-
03/04/2025 15:35
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 15:35
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 15:35
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 15:35
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 15:35
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 15:35
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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31/03/2025 10:48
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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13/03/2025 12:44
Certidão Expedida
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12/03/2025 12:27
Autos Conclusos
-
12/03/2025 08:41
Juntada -> Petição
-
11/03/2025 14:58
Intimação Efetivada
-
11/03/2025 14:58
Intimação Efetivada
-
11/03/2025 14:48
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
18/02/2025 09:48
Certidão Expedida
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13/02/2025 06:40
Autos Conclusos
-
13/02/2025 06:40
Recurso Autuado
-
12/02/2025 13:13
Recurso Distribuído
-
12/02/2025 13:13
Recurso Distribuído
-
18/12/2024 15:52
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 15:52
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 15:52
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 19:51
Juntada -> Petição -> Apelação
-
10/12/2024 15:47
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 15:47
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 15:47
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 15:47
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 15:47
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 15:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/11/2024 14:09
Autos Conclusos
-
07/11/2024 15:23
Intimação Efetivada
-
07/11/2024 15:23
Intimação Efetivada
-
07/11/2024 15:23
Intimação Efetivada
-
01/11/2024 18:53
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
31/10/2024 16:56
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 16:56
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 16:56
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 16:56
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 16:56
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 16:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
16/10/2024 09:24
Autos Conclusos
-
14/10/2024 19:08
Juntada -> Petição
-
25/09/2024 15:05
Intimação Efetivada
-
25/09/2024 15:05
Intimação Efetivada
-
25/09/2024 15:05
Intimação Efetivada
-
21/09/2024 22:05
Juntada -> Petição -> Razões finais
-
16/09/2024 15:21
Mídia Publicada
-
16/09/2024 14:55
Mídia Publicada
-
16/09/2024 14:41
Mídia Publicada
-
16/09/2024 14:39
Mídia Publicada
-
16/09/2024 13:12
Mídia Publicada
-
16/09/2024 12:48
Mídia Publicada
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13/09/2024 12:46
Audiência de Instrução e Julgamento
-
12/09/2024 18:04
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 18:04
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 18:04
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 18:04
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 18:04
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 15:40
Juntada de Documento
-
12/09/2024 13:30
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
12/09/2024 13:25
Juntada -> Petição
-
15/08/2024 15:39
Intimação Efetivada
-
15/08/2024 15:39
Intimação Efetivada
-
15/08/2024 15:39
Intimação Efetivada
-
15/08/2024 15:39
Intimação Efetivada
-
15/08/2024 15:39
Intimação Efetivada
-
15/08/2024 15:39
Decisão -> Outras Decisões
-
08/08/2024 15:27
Autos Conclusos
-
07/08/2024 21:21
Juntada -> Petição
-
19/07/2024 17:22
Intimação Efetivada
-
19/07/2024 17:22
Intimação Efetivada
-
19/07/2024 17:22
Intimação Efetivada
-
19/07/2024 17:22
Intimação Efetivada
-
19/07/2024 17:22
Intimação Efetivada
-
19/07/2024 12:32
Juntada de Documento
-
17/07/2024 13:59
Intimação Efetivada
-
17/07/2024 13:59
Intimação Efetivada
-
17/07/2024 13:59
Intimação Efetivada
-
17/07/2024 13:59
Intimação Efetivada
-
17/07/2024 13:59
Intimação Efetivada
-
17/07/2024 13:59
Audiência de Instrução e Julgamento
-
12/07/2024 13:11
Audiência de Instrução e Julgamento
-
11/07/2024 16:59
Juntada de Documento
-
11/07/2024 16:59
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:21
Intimação Efetivada
-
11/07/2024 14:21
Intimação Efetivada
-
11/07/2024 14:21
Intimação Efetivada
-
11/07/2024 14:21
Intimação Efetivada
-
11/07/2024 14:21
Intimação Efetivada
-
11/07/2024 14:21
Decisão -> Outras Decisões
-
10/07/2024 17:24
Autos Conclusos
-
27/06/2024 15:15
Intimação Efetivada
-
27/06/2024 15:15
Intimação Efetivada
-
27/06/2024 15:15
Intimação Efetivada
-
27/06/2024 15:15
Intimação Efetivada
-
27/06/2024 15:15
Intimação Efetivada
-
27/06/2024 15:15
Decisão -> Outras Decisões
-
18/06/2024 07:53
Autos Conclusos
-
18/06/2024 06:56
Juntada -> Petição
-
12/06/2024 17:35
Juntada -> Petição
-
27/05/2024 18:00
Intimação Efetivada
-
27/05/2024 18:00
Intimação Efetivada
-
27/05/2024 18:00
Intimação Efetivada
-
27/05/2024 18:00
Intimação Efetivada
-
27/05/2024 18:00
Intimação Efetivada
-
27/05/2024 18:00
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/05/2024 16:27
Juntada -> Petição
-
23/05/2024 19:10
Intimação Efetivada
-
23/05/2024 19:10
Intimação Efetivada
-
23/05/2024 19:10
Intimação Efetivada
-
23/05/2024 19:10
Intimação Efetivada
-
23/05/2024 19:10
Intimação Efetivada
-
23/05/2024 19:10
Decisão -> deferimento
-
15/05/2024 15:31
Juntada -> Petição
-
15/05/2024 14:52
Autos Conclusos
-
15/05/2024 12:52
Juntada de Documento
-
13/05/2024 18:58
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 18:58
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 18:58
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 18:58
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 18:58
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 18:58
Decisão -> Outras Decisões
-
25/04/2024 14:40
Autos Conclusos
-
15/04/2024 11:14
Juntada de Documento
-
21/03/2024 17:34
Juntada -> Petição
-
21/03/2024 15:55
Intimação Efetivada
-
21/03/2024 15:55
Intimação Efetivada
-
21/03/2024 15:55
Intimação Efetivada
-
21/03/2024 15:55
Intimação Efetivada
-
21/03/2024 15:55
Intimação Efetivada
-
21/03/2024 15:00
Juntada de Documento
-
20/03/2024 00:03
Intimação Efetivada
-
20/03/2024 00:03
Intimação Efetivada
-
20/03/2024 00:03
Intimação Efetivada
-
20/03/2024 00:03
Intimação Efetivada
-
20/03/2024 00:03
Intimação Efetivada
-
20/03/2024 00:03
Decisão -> Outras Decisões
-
29/02/2024 16:51
Autos Conclusos
-
29/02/2024 16:51
Certidão Expedida
-
27/02/2024 08:08
Despacho -> Mero Expediente
-
26/02/2024 16:58
Juntada -> Petição
-
26/02/2024 14:53
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/02/2024 14:53
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/02/2024 14:53
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/02/2024 14:53
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
23/02/2024 09:24
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
09/02/2024 14:15
Intimação Efetivada
-
09/02/2024 14:15
Intimação Efetivada
-
09/02/2024 14:15
Intimação Efetivada
-
09/02/2024 14:15
Intimação Efetivada
-
09/02/2024 14:15
Intimação Efetivada
-
09/02/2024 14:15
Ato ordinatório
-
13/12/2023 12:16
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 12:16
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 12:16
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 12:16
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 12:16
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 12:16
Certidão Expedida
-
06/12/2023 16:58
Autos Conclusos
-
21/11/2023 13:32
Juntada -> Petição
-
21/11/2023 13:06
Intimação Efetivada
-
21/11/2023 13:06
Intimação Efetivada
-
21/11/2023 13:06
Intimação Efetivada
-
21/11/2023 13:06
Intimação Efetivada
-
21/11/2023 13:06
Intimação Efetivada
-
21/11/2023 13:06
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
21/11/2023 13:01
Intimação Efetivada
-
21/11/2023 13:01
Intimação Efetivada
-
21/11/2023 13:01
Intimação Efetivada
-
21/11/2023 13:01
Intimação Efetivada
-
21/11/2023 13:01
Intimação Efetivada
-
08/11/2023 03:02
Decisão -> Outras Decisões
-
05/09/2023 13:03
Juntada -> Petição
-
31/08/2023 18:52
Autos Conclusos
-
18/08/2023 11:43
Juntada -> Petição
-
18/08/2023 06:03
Intimação Efetivada
-
18/08/2023 06:03
Intimação Efetivada
-
18/08/2023 06:03
Intimação Efetivada
-
18/08/2023 06:03
Intimação Efetivada
-
18/08/2023 06:03
Intimação Efetivada
-
18/08/2023 06:03
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
16/08/2023 17:28
Juntada de Documento
-
16/08/2023 15:15
Juntada de Documento
-
10/08/2023 14:04
Autos Conclusos
-
10/08/2023 14:04
Certidão Expedida
-
26/07/2023 14:32
Intimação Efetivada
-
26/07/2023 14:32
Intimação Efetivada
-
26/07/2023 14:32
Intimação Efetivada
-
26/07/2023 10:44
Juntada -> Petição
-
12/07/2023 17:46
Intimação Efetivada
-
12/07/2023 17:46
Intimação Efetivada
-
12/07/2023 17:46
Intimação Efetivada
-
12/07/2023 17:46
Despacho -> Mero Expediente
-
12/07/2023 13:18
Juntada de Documento
-
14/06/2023 16:47
Autos Conclusos
-
26/05/2023 19:37
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
26/05/2023 18:42
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
26/05/2023 18:32
Juntada -> Petição
-
23/05/2023 07:48
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
20/05/2023 09:18
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
19/05/2023 21:18
Juntada -> Petição -> Contestação
-
08/05/2023 00:49
Citação Efetivada
-
08/05/2023 00:49
Citação Efetivada
-
08/05/2023 00:48
Citação Efetivada
-
28/04/2023 18:26
Citação Expedida
-
28/04/2023 18:24
Citação Expedida
-
28/04/2023 18:24
Citação Expedida
-
28/04/2023 10:35
Juntada -> Petição
-
20/04/2023 18:05
Juntada de Documento
-
19/04/2023 18:00
Intimação Efetivada
-
19/04/2023 18:00
Intimação Efetivada
-
19/04/2023 18:00
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
21/03/2023 13:43
Juntada -> Petição
-
17/03/2023 13:56
Autos Conclusos
-
15/03/2023 17:07
Juntada de Documento
-
15/03/2023 12:19
Juntada de Documento
-
13/03/2023 17:01
Intimação Efetivada
-
13/03/2023 17:01
Intimação Efetivada
-
13/03/2023 17:01
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
26/01/2023 13:40
Autos Conclusos
-
26/01/2023 10:20
Juntada -> Petição
-
26/01/2023 08:03
Intimação Efetivada
-
26/01/2023 08:03
Intimação Efetivada
-
26/01/2023 08:03
Despacho -> Mero Expediente
-
24/01/2023 20:43
Autos Conclusos
-
24/01/2023 20:43
Processo Distribuído
-
24/01/2023 20:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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