TJGO - 5823707-92.2024.8.09.0006
1ª instância - 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5823707-92.2024.8.09.0006Autor(a): Maria Dos Anjos Goncalves PereiraRé(u): UNASPUB - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores PublicosDECISÃOAntes de ser realizada a penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado da dívida.Com base no princípio da efetividade da execução e considerando que o CNJ legitimamente disponibilizou e desenvolveu a referida ferramenta, DEFIRO o pedido de penhora on-line na forma de "teimosinha" (movimentação 69), nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil, limitado a recorrência pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.Considerando que, na prática, o lapso temporal entre a interposição de impugnação à penhora e a análise da manifestação por este juízo é considerável, o que poderá acarretar prejuízos as partes, em razão da não incidência de correção monetária sobre os ativos financeiros indisponíveis, caso seja efetuado o bloqueio de valores, autorizo a imediata transferência para conta judicial.Caso não tenham sido recolhidas as custas processuais ao cumprimento do ato, nos termos do artigo 8o, do provimento no 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o devido recolhimento, exceto se for beneficiário da assistência judiciária.Na sequência, caso seja efetuado o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, de acordo com o artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Apresentada manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.Findo os prazos ora assinalados, volvam-me conclusos para analisar a manifestação.Deixando a parte executada de apresentar manifestação e concordando a parte exequente com os valores bloqueados, fica autorizada, a expedição de alvará de levantamento de dinheiro, com validade de 60 (sessenta) dias, tendo como beneficiário a pessoa indicada pela parte exequente, desde que tenha poderes para o ato, para levantamento da quantia depositada judicialmente, advertindo a instituição financeira de que os valores deverão ser levantados integralmente, inclusive seus eventuais rendimentos.Autorizo, desde já, o levantamento dos valores por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED), caso a parte indique a conta bancária para transferência, Ademais, se frustrada a tentativa supra, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a pesquisa de bens penhoráveis através dos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Renajud, bem como, caso restem prejudicadas as tentativas anteriores, defiro a pesquisa através do sistema Infojud, devendo a pesquisa/constrição se ater aos termos e limites do requerimento formulado no mov. retro.
Quanto aos casos de existência de declaração de imposto de renda – Infojud - deverão ser pesquisadas as declarações dos 02 (dois) últimos anos.
Fica autorizada a inserção de restrição na base de dados do veículo que contenha outras restrições, via sistema RENAJUD, desde que não seja alienado fiduciariamente.INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS (mov. 69), eis que não restou comprovado o esgotamento dos meios disponíveis ao credor.
DEFIRO o pedido da parte exequente, procedendo nesta data a ordem de inserção ou exclusão, conforme o caso, do CPF/CNPJ da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito junto ao sítio do SERASAJUD, com os dados necessários, providência a ser realizada pela UPJ.Outrossim, se porventura não sejam encontrados valores disponíveis, sejam bloqueadas quantias que se mostrem ínfimas quando comparadas ao valor da dívida ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), ou excessivas, proceda-se o desbloqueio, com fulcro nos artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora.À Escrivania para as providências necessárias, atentando-se para o cumprimento integral das ordens proferidas nesta decisão.Intimem-se.
Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito -
29/07/2025 14:41
Certidão Expedida
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29/07/2025 13:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 13:20
Intimação Expedida
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29/07/2025 13:20
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 14:19
Autos Conclusos
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16/05/2025 14:19
Certidão Expedida
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15/05/2025 14:55
Juntada -> Petição
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20/03/2025 20:29
Intimação Efetivada
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20/03/2025 20:29
Intimação Efetivada
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20/03/2025 20:29
Decisão -> deferimento
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17/03/2025 14:06
Autos Conclusos
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17/03/2025 14:05
Certidão Expedida
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24/02/2025 15:11
Juntada -> Petição
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20/02/2025 13:23
Intimação Efetivada
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20/02/2025 13:23
Intimação Efetivada
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20/02/2025 13:23
Ato ordinatório
-
13/02/2025 16:10
Juntada -> Petição
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13/02/2025 16:02
Processo baixado à origem/devolvido
-
13/02/2025 16:02
Processo baixado à origem/devolvido
-
13/02/2025 16:02
Transitado em Julgado
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22/01/2025 12:07
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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20/01/2025 09:24
Intimação Efetivada
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20/01/2025 09:24
Intimação Efetivada
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19/01/2025 16:28
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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17/01/2025 12:28
Certidão Expedida
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17/01/2025 07:11
Autos Conclusos
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17/01/2025 07:11
Certidão Expedida
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17/01/2025 07:10
Recurso Autuado
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16/01/2025 18:57
Recurso Distribuído
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16/01/2025 18:57
Recurso Distribuído
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16/01/2025 18:57
Certidão Expedida
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13/01/2025 15:29
Juntada -> Petição
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13/01/2025 10:23
Intimação Efetivada
-
13/01/2025 10:23
Despacho -> Mero Expediente
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07/01/2025 14:11
Autos Conclusos
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11/12/2024 16:10
Juntada -> Petição
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10/12/2024 18:11
Juntada -> Petição -> Apelação
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09/12/2024 18:06
Transitado em Julgado
-
09/12/2024 18:05
Evolução da Classe Processual
-
11/11/2024 21:22
Intimação Efetivada
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11/11/2024 21:22
Intimação Efetivada
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11/11/2024 21:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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08/11/2024 12:35
Autos Conclusos
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07/11/2024 13:27
Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC
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07/11/2024 13:27
Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC
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07/11/2024 13:27
Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC
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07/11/2024 13:27
Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC
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31/10/2024 15:15
Juntada -> Petição
-
25/10/2024 16:29
Intimação Efetivada
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25/10/2024 16:29
Intimação Efetivada
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25/10/2024 16:29
Certidão Expedida
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23/10/2024 14:42
Juntada -> Petição
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21/10/2024 15:30
Intimação Efetivada
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21/10/2024 15:30
Intimação Efetivada
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21/10/2024 15:30
Certidão Expedida
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17/10/2024 15:30
Juntada -> Petição -> Impugnação
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09/10/2024 15:16
Intimação Efetivada
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09/10/2024 15:16
Intimação Efetivada
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09/10/2024 15:16
Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC
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09/10/2024 15:15
Intimação Efetivada
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09/10/2024 15:15
Intimação Efetivada
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09/10/2024 15:14
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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03/10/2024 17:01
Intimação Efetivada
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23/09/2024 23:46
Citação Efetivada
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16/09/2024 13:20
Intimação Lida
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16/09/2024 12:43
Juntada -> Petição -> Contestação
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10/09/2024 22:25
Citação Expedida
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06/09/2024 13:54
Expedição de Documento
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06/09/2024 13:45
Intimação Efetivada
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06/09/2024 13:45
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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03/09/2024 22:32
Intimação Expedida
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29/08/2024 16:31
Juntada de Documento
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28/08/2024 19:16
Intimação Efetivada
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28/08/2024 19:16
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/08/2024 19:16
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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27/08/2024 14:51
Certidão Expedida
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27/08/2024 14:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 14:18
Autos Conclusos
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27/08/2024 14:18
Processo Distribuído
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27/08/2024 14:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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