TJGO - 0412617-43.2015.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:55
Troca de Responsável
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 0412617-43.2015.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE/REQUERIDA : LUCIANE PEREIRA CORDEIROAPELADA/AUTORA : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ARELATORA :DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PREVIAMENTE À CITAÇÃO FICTA.
SENTENÇA CASSADA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança, afastando a alegação de nulidade da citação por edital, formulada pela parte ré, representada por curadoria especial.
A insurgência recursal sustenta a ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte citanda, apontando a existência de endereços nos autos que não foram objeto de diligência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital observou os requisitos legais, notadamente o esgotamento prévio dos meios viáveis de localização da parte demandada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a impossibilidade de localização do citando após diligências exaustivas.4.
Nos autos, embora tenham sido realizadas algumas tentativas de citação e consultas a sistemas como Infojud, Renajud e Sisbajud, verifica-se que não foram adotadas providências quanto a todos os endereços identificados.5.
A ausência de tentativa de citação em todos os endereços vinculados à parte ré, especialmente os apontados em resposta do Sisbajud, evidencia o não esgotamento das diligências exigidas pelo art. 256, § 3º, do CPC.6.
A citação ficta foi determinada prematuramente, antes de esgotados os meios disponíveis para localização da parte, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.7.
A irregularidade da citação acarreta nulidade do ato citatório e dos atos subsequentes, inclusive da sentença, por violação aos princípios constitucionais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:“1.
A citação por edital exige o esgotamento prévio e comprovado de todos os meios disponíveis para localização da parte, incluindo tentativas em todos os endereços obtidos nos sistemas de informação judicial.”“2.
A ausência de tentativa de citação em endereço constante dos autos compromete a validade da citação ficta e acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 239 e 256, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5288932-55.2021.8.09.0090, Rel.
Des.
Doraci Lamar, 7ª Câmara Cível, j. 27.07.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5542946-68.2022.8.09.0090, Rel.
Des.
Carlos Escher, 4ª Câmara Cível, j. 25.07.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando na condição de curadora especial da ré Luciane Pereira Cordeiro, nos autos da ação de cobrança movida por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia que, afastando a preliminar de nulidade da citação por edital, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: […] Antes de adentrar ao mérito, passo à análise alegação de nulidade.A requerida, representada pela curadora especial, alegou nulidade da citação por edital, sob o argumento que não foram esgotadas todas as tentativas de citação antes de citação editalícia.
Adianto que o pedido não merece prosperar.
Isso porque, foram realizadas diversas tentativas de citação da demandada, seja por carta com aviso de recebimento, por oficial de justiça, bem como foram realizadas pesquisas de endereço e, após isso, todas as tentativas retornaram sem cumprimento.Desse modo, a citação por edital se mostrou necessária.Sendo assim, afasto a alegação.[…]Assim, considerando que os princípios constitucionais invocados foram respeitados, resta caracterizada a validade da cobrança.Do dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I do CPC, para condenar Luciane Pereira Cordeiro ao pagamento de R$ 6.567,80 (seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), pelos serviços faturados de energia elétrica no período de dezembro/2009 a fevereiro/2011.
A atualização do débito de energia elétrica, até a data da propositura da ação de cobrança, deve observar o art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
A partir do ajuizamento, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Em suas razões recursais (mov. 78), a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital realizada no curso do feito, ao fundamento de que não foram esgotadas todas as tentativas e meios disponíveis para localização da ré, como exige o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Alega que constavam nos autos informações suficientes para que o juízo determinasse a realização de novas diligências nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário (tais como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, entre outros), inclusive com menção a endereço da parte ré constante em outro processo judicial, o qual não foi objeto de tentativa de citação. Defende que, diante do caráter excepcional da citação por edital, esta somente poderia ter sido deferida após o exaurimento completo dos meios ordinários de localização do citando, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que inobservância desse requisito acarreta vício insanável no ato citatório e em todos os atos subsequentes, inclusive na própria sentença, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Destaca, ainda, que, em razão da citação ficta, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou defesa meramente genérica, conforme lhe autoriza o art. 341, parágrafo único, do CPC, o que evidencia o prejuízo concreto suportado pela ré. Diante de tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da citação por edital, com a consequente invalidação da sentença e de todos os atos processuais posteriores à citação, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a realização de nova tentativa de citação pessoal da ré em conformidade com os requisitos legais. Alternativamente, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados (art. 256, § 3º, do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal), para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Preparo dispensado, nos termos do artigo 91 do CPC. Contrarrazões apresentadas no movimento 82, pelo desprovimento da insurgência. Em síntese, é o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, passo a decidir monocraticamente. A controvérsia recursal centra-se na alegação de nulidade da citação por edital, em razão da não observância do requisito legal consistente no exaurimento prévio das diligências destinadas à efetivação da citação pessoal da parte demandada. De modo a introduzir o tema, rememora-se que a citação é ato essencial à formação válida da relação processual, sem o qual não se aperfeiçoa a constituição da lide, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. Diante de sua relevância e imprescindibilidade para a constituição regular do processo, a citação reveste-se de formalidades específicas e deve ser realizada em estrita observância às exigências estabelecidas no estatuto processual, sob pena de frustrar sua finalidade e comprometer a validade da relação processual, tornando-a ilegítima. Consoante as regras processuais em vigor, a citação por edital consubstancia medida de caráter excepcional, por se tratar de citação ficta, fundada na presunção de que a parte requerida terá ciência da existência da demanda.
Por essa razão, sua admissibilidade restringe-se às hipóteses expressamente previstas na legislação processual.
Confira-se: Art. 256.
A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (grifei) Do tratamento conferido à citação por edital, depreende-se que sua expedição somente se justifica após a frustração das tentativas de citação pessoal, seja por meio de carta com aviso de recebimento, seja por intermédio de oficial de justiça, o que não afasta a imprescindibilidade do esgotamento de todas as diligências voltadas à obtenção de endereço atualizado da parte ré. Aliás, esta Corte possui entendimento consolidado, inclusive em enunciado sumular, no sentido da obrigatoriedade de utilização de diversos sistemas de consulta, a fim de viabilizar a localização da parte demandada e assegurar a regular triangularização processual, em observância aos princípios do devido processo legal e da efetiva prestação jurisdicional.
A esse respeito: Súmula 44, TJGO - Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Transpondo-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se, de fato, a invalidade e ineficácia da citação editalícia, realizada sob o fundamento de que a citanda estaria em local incerto e não sabido. Isso porque, conforme se depreende dos autos, embora tenham sido empreendidos esforços para localizar o endereço atualizado da ré, com a realização de pesquisas nos sistemas conveniados Infojud, Renajud e Sisbajud (movs. 5, 9, 10 e 14), observa-se que sequer foi tentado o cumprimento do ato citatório em todos os endereços apontados pelo sistema Sisbajud. Com efeito, a resposta encaminhada pelo Sisbajud (mov. 14) indicou os seguintes endereços vinculados ao nome da ré: 1) Rua Abrão Lourenço Carvalho, Qd. 24, Lt. 2, Setor Central, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 07498-002; 2) Rua João Batista Toledo, nº 16, Setor Central; 3) Rua José Balduíno, Centro, Goiandira/GO; 4) Rua Tiradentes, s/n, Centro, Goiandira/GO; e 5) Rua Sinfrônio M.
Teixeira, nº 21, Casa, Bairro Centro, Goiandira/GO.
Não obstante, ao ser instado a indicar novo endereço para a realização da citação, o credor, ora apelado, limitou-se a apontar apenas os endereços da Rua Abrão Lourenço, Rua Tiradentes e Rua Sinfrônio (mov. 18). Ademais, verifica-se que a serventia judicial expediu a carta de citação exclusivamente para o endereço da Rua Abrão Lourenço, cujo cumprimento restou frustrado por motivo de mudança de endereço (movs. 27 e 32). Nesse contexto, é evidente que não foram esgotados todos os meios viáveis e disponíveis para a localização do atual paradeiro da apelante, porquanto esta possuía endereço conhecido nos autos, no qual sequer se tentou efetivar a citação. A bem da verdade, a expedição de mandado de citação para os endereços constantes nos sistemas oficiais configurava providência obrigatória, sendo admissível a citação ficta apenas após a frustração dessas diligências. Dessa forma, considerando que não se promoveu a citação válida da ré, mesmo diante da existência de endereço certo e previamente informado, torna-se inequívoca a inobservância dos requisitos legais para a citação por edital. Verifica-se, portanto, que a citação ficta foi determinada sem que se tivessem esgotado todas as tentativas razoáveis e legalmente exigíveis de localização da parte citanda, situação que apenas se justifica nos casos em que restar efetivamente demonstrado que o demandado se encontra em local incerto e não sabido. A rigor, o ato citatório assim aperfeiçoado encontra-se eivado de vício capaz de comprometer a higidez do processo, sobretudo diante do prejuízo evidente ocasionado pela declaração de revelia da parte ré e pela nomeação da Curadoria Especial, que apresentou defesa por negativa geral.
Tal circunstância resultou, inclusive, na prolação de sentença desfavorável aos interesses da parte, sem a devida observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa Diante da patente ocorrência de error in procedendo, impõe-se a decretação da nulidade da citação editalícia, bem como de todos os atos processuais subsequentes, a fim de que seja sanada a irregularidade verificada, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte de Justiça. Aludidas assertivas encontram amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme asseguram os arestos adiante ementados, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
A citação por edital não deve ser aplicada de forma irrestrita, sendo medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de citação por carta, por oficial de justiça e, ainda, depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor via sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), situação não verificada na hipótese dos autos.
Súmula nº 44, do TJGO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5288932-55.2021.8.09.0090, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2023, DJe de 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5542946-68.2022.8.09.0090 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: FABIOLA RODRIGUES TRIGUEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE.
VERBA HONORÁRIA. 1- A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça (AgInt no AREsp n. 1.909.660/GO, AgInt no AREsp n. 2.197.394/RO, REsp n. 1.971.968/DF e AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP). 2- Não tendo o banco apelante diligenciado em busca do requerido em todos os endereços encontrados através da busca efetivada mediante o SISBAJUD, age com acerto o magistrado que declara a nulidade da citação editalícia. 3- Não procede o pedido de condenação da apelada nos ônus sucumbenciais, haja vista que quem deu causa à instauração da ação de embargos do devedor foi o próprio banco apelante, ante a falta de exaurimento do procedimento de busca da parte requerida para a citação regular. 4- Tendo a verba honorária sido fixada no menor porcentual possível (10% sobre o valor da causa), não há falar-se em sua minoração (REsp 1746072/PR).
APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5542946-68.2022.8.09.0090, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da citação por edital da requerida, bem como dos atos processuais que lhe foram posteriores. Dê ciência do teor desta decisão ao MM.
Juiz de Direito a quo para os devidos fins. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora -
29/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 13:35
Intimação Expedida
-
29/07/2025 13:35
Intimação Expedida
-
29/07/2025 11:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
28/07/2025 14:14
Certidão Expedida
-
28/07/2025 13:44
Troca de Responsável
-
25/07/2025 16:34
Autos Conclusos
-
25/07/2025 16:34
Certidão Expedida
-
25/07/2025 16:30
Recurso Autuado
-
25/07/2025 16:26
Recurso Distribuído
-
25/07/2025 16:26
Recurso Distribuído
-
25/07/2025 11:23
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 16:20
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 16:10
Intimação Expedida
-
18/07/2025 16:10
Ato ordinatório
-
18/07/2025 13:58
Juntada -> Petição
-
16/06/2025 03:03
Intimação Lida
-
06/06/2025 22:11
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 18:07
Intimação Expedida
-
06/06/2025 18:07
Intimação Expedida
-
06/06/2025 18:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
10/04/2025 10:40
Autos Conclusos
-
28/03/2025 03:06
Intimação Lida
-
27/03/2025 11:13
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 11:21
Juntada -> Petição
-
18/03/2025 17:23
Intimação Expedida
-
18/03/2025 17:23
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 17:23
Ato ordinatório
-
13/01/2025 13:44
Juntada -> Petição
-
17/12/2024 09:28
Intimação Efetivada
-
17/12/2024 09:28
Ato ordinatório
-
17/12/2024 09:27
Prazo Decorrido
-
15/10/2024 14:28
Intimação Efetivada
-
15/10/2024 14:28
Ato ordinatório
-
12/10/2024 12:59
Juntada -> Petição
-
02/09/2024 03:23
Intimação Lida
-
23/08/2024 15:09
Intimação Expedida
-
23/08/2024 15:09
Ato ordinatório
-
23/08/2024 15:06
Prazo Decorrido
-
21/06/2024 16:34
Certidão Expedida
-
21/06/2024 16:33
Documento Cumprido
-
19/06/2024 12:46
Certidão Expedida
-
19/06/2024 12:45
Documento Expedido
-
29/05/2024 14:43
Juntada -> Petição
-
03/05/2024 15:07
Intimação Efetivada
-
03/05/2024 15:07
Ato ordinatório
-
03/05/2024 15:04
Intimação Efetivada
-
03/05/2024 15:04
Despacho -> Mero Expediente
-
25/01/2024 11:44
Certidão Expedida
-
19/01/2024 12:04
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
05/10/2023 15:07
Autos Conclusos
-
19/01/2023 17:50
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
15/08/2022 12:30
Juntada -> Petição
-
09/08/2022 16:26
Mudança de Assunto Processual
-
21/07/2022 12:55
Intimação Efetivada
-
21/07/2022 12:55
Despacho -> Mero Expediente
-
30/04/2022 23:42
Autos Conclusos
-
02/04/2022 16:59
Citação Não Efetivada
-
02/04/2022 16:54
Citação Não Efetivada
-
02/04/2022 16:52
Citação Não Efetivada
-
23/03/2022 19:35
Citação Expedida
-
23/03/2022 19:26
Citação Expedida
-
23/03/2022 19:24
Citação Expedida
-
19/08/2021 13:17
Juntada -> Petição
-
02/08/2021 09:59
Intimação Efetivada
-
02/08/2021 09:59
Certidão Expedida
-
31/07/2021 17:51
Citação Não Efetivada
-
31/07/2021 17:51
Citação Não Efetivada
-
31/07/2021 17:51
Citação Não Efetivada
-
17/07/2021 19:33
Citação Expedida
-
17/07/2021 19:32
Citação Expedida
-
17/07/2021 19:31
Citação Expedida
-
04/06/2021 17:30
Juntada -> Petição
-
19/05/2021 10:44
Intimação Efetivada
-
19/05/2021 10:44
Certidão Expedida
-
20/11/2020 17:44
Juntada -> Petição
-
10/11/2020 14:44
Intimação Efetivada
-
10/11/2020 14:44
Certidão Expedida
-
10/11/2020 14:42
Juntada de Documento
-
04/11/2020 12:00
Juntada de Documento
-
03/02/2020 18:10
Juntada -> Petição
-
18/12/2019 09:43
Intimação Efetivada
-
18/12/2019 09:43
Intimação Efetivada
-
08/07/2019 11:26
Certidão Expedida
-
08/07/2019 11:22
Certidão Expedida
-
22/05/2019 17:06
Juntada -> Petição
-
07/05/2019 16:48
Intimação Efetivada
-
07/05/2019 16:48
Decisão -> Outras Decisões
-
26/03/2019 07:19
Autos Conclusos
-
26/03/2019 07:19
Juntada de Documento
-
26/03/2019 07:19
Juntada de Documento
-
26/03/2019 07:19
Processo Distribuído
-
17/11/2015 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5445273-19.2025.8.09.0010
Daniel Berguer Duarte Alves
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Rafael Luccas Vieira Santana
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/06/2025 09:48
Processo nº 5319327-11.2025.8.09.0051
Arlete Rocha Silva
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Roberto Gomes Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/04/2025 14:44
Processo nº 5510841-20.2025.8.09.0159
A3 Agencia de Eventos LTDA
Thatiana da Silva Oliveira
Advogado: Carlos Maciel Geronimo da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/06/2025 00:00
Processo nº 5155817-84.2023.8.09.0051
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Amanda Thaina Freitas Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/03/2023 12:21
Processo nº 5326774-50.2025.8.09.0051
Ygor Gabriel Dario Lisboa
Governo do Estado de Goias
Advogado: Erivaldo Bernardo da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/04/2025 00:00