TJGO - 5432528-15.2025.8.09.0072
1ª instância - Aracu - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Judicial Cível da Comarca de Araç[email protected]ção n.º: 5432528-15.2025.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaPolo Ativo: Cleusmar Coelho Da CunhaPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialO presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.DECISÃO Trata-se de ação de auxílio acidente com pedido de tutela antecipada movida por Cleusmar Coelho da Cunha em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.Sustenta o autor, em apertada síntese, ser segurado do INSS, sendo que vinha recebendo auxílio-doença acidentário em razão de fratura do platô tibial direito.
Argumenta que postulou a manutenção do benefício, porém seu pleito restou indeferido por ausência de incapacidade laborativa.
Obtempera, todavia, que continua incapacitado para o trabalho, razão pela qual pugna a procedência do pedido para restabelecimento do benefício.
Tece considerações acerca do seu direito, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e junta documentos.DECIDO.Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.Portanto, RECEBO a petição inicial.Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça para todos os atos processuais, com força no artigo 98, caput e §1º, do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira.Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, como determina o artigo 334, do NCPC, haja vista que, de acordo com o Ofício Circular nº 04/2016-SEC/CGJ do TJGO, encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do estado de Goiás.
Por conseguinte, entendo ser desnecessária a designação da audiência de conciliação, tendo em vista que, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do NCPC).Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º, do NCPC), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334, CPC, e determino a citação do INSS para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerado este em dobro, por força do artigo 183, CPC, sob pena de revelia.CITE-SE a Procuradoria Federal do INSS por meio eletrônico.
Ao contestar o feito, deverá o INSS juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS).Finalmente, DESIGNE-SE perícia médica, a ser agendada pela escrivania, independentemente de novo despacho, com a indicação do médico nomeado.a) Desde já, NOMEIO como perito o médico o Dr. Ederson José Garcias, telefone (62) 3207-1735 ou (61) 99661-9299, e-mail: [email protected] a complexidade do trabalho a ser executado, a diligência e o zelo profissional do perito, bem como o tempo de tramitação do processo, arbitro os honorários periciais em R$509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), em atenção ao Decreto Judiciário n. 1.019/2022 e sua atualização 2.000/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (que dispõe sobre o valor dos honorários periciais nos casos em que a parte promovente é beneficiária da gratuidade de justiça), com pagamento ao final pelo vencido ou pelo Estado.
Intime-se o perito nomeado para manifestar-se sobre os honorários e, se for o caso, dar início aos trabalhos.Caso a resposta do perito seja negativa, voltem-me os autos conclusos para nomeação de outro profissional.Agendada a perícia, INTIMEM-SE a parte autora e a parte requerida, para, no prazo respectivo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, contados da nomeação dos peritos, consoante art. 465, § 1º, do CPC: 1) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2) Indicar assistente técnico; 3) formular quesitos.Solicito ao perito nomeado que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no art. 60, § 8º e 9º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementar.
Ainda, deverá responder aos quesitos, se apresentados pelas partes.Agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer à avaliação médica, cientificando-a que será realizada nos termos da recomendação nº 01 de 15/12/2015, do CNJ. EVENTUAIS EXAMES, LAUDOS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS, DEVERÃO SER JUNTADOS AOS AUTOS, ATÉ 05 (CINCO) DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Não serão analisados laudos e exames que não estejam colacionados no processo.Considerando as particularidades do caso e visando assegurar celeridade ao processo, CONSIGNE-SE ADVERTÊNCIA ao representante da parte autora que o comparecimento de seu constituinte deverá ocorrer independente de intimação pessoal.Após a realização da perícia e a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.Fica a Escrivania desde já autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho.Intimem-se.
Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente.Vinícius de Castro BorgesJuiz de Direito Em respondência (Decreto Judiciário nº 3039/2025)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100! -
29/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
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29/07/2025 13:36
Citação Expedida
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29/07/2025 13:36
Intimação Expedida
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28/07/2025 15:12
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/07/2025 15:12
Decisão -> Outras Decisões
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25/07/2025 14:28
Autos Conclusos
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25/07/2025 14:28
Certidão Expedida
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25/07/2025 14:24
Processo Redistribuído
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25/07/2025 14:23
Certidão Expedida
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25/07/2025 14:17
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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25/07/2025 12:40
Autos Conclusos
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25/07/2025 10:19
Processo Redistribuído
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25/07/2025 10:18
Certidão Expedida
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01/07/2025 18:01
Intimação Efetivada
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01/07/2025 17:50
Intimação Expedida
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01/07/2025 17:50
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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01/07/2025 12:26
Autos Conclusos
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01/07/2025 10:31
Juntada -> Petição
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30/06/2025 17:10
Intimação Efetivada
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30/06/2025 16:36
Intimação Expedida
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30/06/2025 16:36
Despacho -> Mero Expediente
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03/06/2025 08:09
Autos Conclusos
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03/06/2025 08:09
Certidão Expedida
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02/06/2025 22:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 22:47
Processo Distribuído
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02/06/2025 22:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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