TJGO - 5239585-62.2022.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELProcesso nº: 5239585-62.2022.8.09.0011.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Biopele Industrial Comercial De Cosméticos Ltda.Polo passivo: SOLANGE FERREIRA DA SILVA VESTUÁRIO. DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Biopele Industrial Comercial de Cosméticos Ltda. em face de Solange Ferreira da Silva Vestuário, visando à satisfação do crédito representado por nota promissória no valor de R$ 2.600,60 (dois mil e seiscentos reais e sessenta centavos), oriundo de contrato de prestação de serviços para revenda de cosméticos.A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos previstos no art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo sido determinada, à fl. 1, a emenda da inicial para apresentação de planilha de débito atualizada, providência que foi regularmente cumprida.Em seguida, na Movimentação 42, o exequente formulou requerimento expresso no sentido de que o feito seja suspenso por 120 (cento e vinte) dias, a fim de possibilitar a adoção de diligências extrajudiciais voltadas à localização de bens da parte devedora, antes da realização de medidas coercitivas típicas do processo executivo.É o necessário.
Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, admite-se a suspensão do processo:"Art. 313.
Suspende-se o processo:II – pela convenção das partes".Embora o dispositivo trate, literalmente, da convenção bilateral, a jurisprudência tem evoluído para admitir, no campo da execução, que o exequente requeira unilateralmente a suspensão do feito, com o escopo de buscar, por meios extrajudiciais, a localização de bens da parte devedora, evitando atos executivos inócuos e movimentação processual ineficaz.Conforme destacado no pedido da parte exequente, o objetivo da suspensão é tornar a execução mais eficaz, a partir de diligências que poderão ser posteriormente incorporadas ao processo, quando do eventual prosseguimento com citação ou constrição patrimonial.Diante do exposto, com fundamento no art. 313, II, do CPC, defiro o pedido de suspensão do processo, formulado pelo exequente, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido na Movimentação 42.Durante esse período:a) Ficam suspensos todos os prazos e atos processuais, sendo vedada qualquer movimentação que não seja de natureza urgente ou cautelar;b) Decorrido o prazo de 120 dias sem manifestação da parte exequente, intime-se para que requeira o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, na forma do art. 485, III, e §1º, do CPC;c) Findo o prazo, certifique-se nos autos o transcurso do período de suspensão.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. WILKER ANDRÉ VIEIRA LACERDA Juiz de Direito -
29/07/2025 15:30
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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29/07/2025 13:43
Intimação Efetivada
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29/07/2025 13:37
Intimação Expedida
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29/07/2025 10:38
Decisão -> Outras Decisões
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22/04/2025 16:45
Autos Conclusos
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02/04/2025 19:01
Juntada -> Petição
-
25/03/2025 15:38
Intimação Efetivada
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25/03/2025 15:38
Ato ordinatório
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25/02/2025 16:24
Intimação Efetivada
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25/02/2025 16:24
Decisão -> Outras Decisões
-
17/01/2025 12:26
Autos Conclusos
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10/12/2024 08:58
Juntada -> Petição
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24/10/2024 17:06
Intimação Efetivada
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24/10/2024 17:06
Despacho -> Mero Expediente
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09/08/2024 13:15
Autos Conclusos
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14/05/2024 09:03
Juntada -> Petição
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08/05/2024 09:46
Intimação Efetivada
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08/05/2024 09:46
Despacho -> Mero Expediente
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03/04/2024 18:19
Autos Conclusos
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09/01/2024 10:33
Prazo Decorrido
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30/11/2023 10:51
Intimação Efetivada
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30/11/2023 10:51
Ato ordinatório
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30/11/2023 10:48
Prazo Decorrido
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09/10/2023 16:50
Intimação Efetivada
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09/10/2023 16:50
Ato ordinatório
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04/10/2023 15:56
Juntada de Documento
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06/07/2023 22:21
Despacho -> Mero Expediente
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02/05/2023 14:08
Autos Conclusos
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25/04/2023 15:24
Juntada -> Petição
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03/04/2023 16:52
Intimação Efetivada
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03/04/2023 16:52
Ato ordinatório
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03/04/2023 16:50
Juntada de Documento
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24/11/2022 19:24
Citação Expedida
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21/11/2022 09:29
Certidão Expedida
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28/10/2022 11:31
Intimação Efetivada
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28/10/2022 11:31
Ato ordinatório
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27/09/2022 18:28
Despacho -> Mero Expediente
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30/06/2022 18:40
Autos Conclusos
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30/06/2022 18:40
Certidão Expedida
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25/05/2022 11:02
Juntada -> Petição
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13/05/2022 15:05
Intimação Efetivada
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11/05/2022 16:20
Despacho -> Mero Expediente
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27/04/2022 13:52
Certidão Expedida
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27/04/2022 10:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/04/2022 10:21
Autos Conclusos
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27/04/2022 10:21
Processo Distribuído
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27/04/2022 10:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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