TJGO - 5596378-17.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:50
Processo Arquivado
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30/07/2025 06:39
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5596378-17.2025.8.09.0051 Requerente(s): Achei Lagoinha Ltda Requerido(s): Caio Fellype De Lima Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, verifico que a parte requerente não cumpriu um requisito essencial.
O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 321, parágrafo único, prevê que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, senão vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” Insta salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade, conforme estabelecido no artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Assim, caso a parte autora não cumpra os requisitos essenciais, o que ocorreu no presente caso, a petição será indeferida e o processo extinto.
Desta feita, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante as disposições do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Arquivem os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 29 de julho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
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29/07/2025 13:45
Intimação Expedida
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29/07/2025 13:45
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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29/07/2025 11:03
Juntada de Documento
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29/07/2025 09:23
Autos Conclusos
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29/07/2025 09:23
Processo Distribuído
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29/07/2025 09:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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