TJGO - 5565237-77.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:34
Processo Arquivado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5565237-77.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : TIAGO AUGUSTO FERREIRA OLIVEIRA MATOS ADVOGADO(A) : SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA FREIRE – OAB/GO 47528AGRAVADO(A) : PAULO ALVES MATOS ADVOGADO(A) : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais.
A decisão foi proferida nos autos de ação de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo cumulada com pedido de alimentos.
O recorrente pleiteou a concessão da gratuidade, mas não apresentou documentos suficientes para certificar sua condição de hipossuficiência.
A parte foi instada a comprovar a insuficiência financeira, mas não o fez, mesmo após dilação de prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira, mesmo após a determinação judicial para fazê-lo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal e o Código de Processo Civil estabelecem que a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos do requerente. 4.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, para pessoa natural, é relativa.
Ela pode ser afastada quando houver elementos que a refutem. 5.
A simples alegação do estado de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício.
A Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consigna a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira. 6.
No caso, os documentos apresentados foram insuficientes para comprovar a alegada carência econômica.
A parte recorrente não demonstrou incapacidade de arcar com as despesas processuais, ônus que lhe incumbia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural depende da comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exigência constitucional e infraconstitucional." "2.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, deduzida por pessoa natural, é relativa e pode ser afastada pela ausência de elementos probatórios suficientes, especialmente após a oportunidade de comprovação." "3.
A mera declaração de hipossuficiência, sem outros documentos aptos a comprovar a carência econômica, não é suficiente para a concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º, 4º, 932, III, IV, ‘a’, 1.007, 1.019, I; L. 1.060/1950; Resolução n.º 170/2021, art. 138, III.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5594979-84.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5400623-88.2024.8.09.0116; TJGO, Agravo de Instrumento 5299261-03.2024.8.09.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Tiago Augusto Ferreira Oliveira Matos contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, Dr.
Javahé de Lima Júnior, nos autos da ação de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo cumulada com pedido de alimentos ajuizada, em face de Paulo Alves Matos.O magistrado singular proferiu a decisão vergastada (movimento 16, autos 5336587-04.2025.8.09.0051), que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado na exordial, e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.O agravante se insurge contra o comando jurisdicional em referência, contudo, não efetuou o recolhimento do preparo recursal previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Para tanto, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui capacidade financeira para arcar com as despesas recursais, contudo, não apresenta documentos suficientes para certificar tal condição.Instado a comprovar sua insuficiência financeira (movimento 4), requereu dilação de prazo (movimento 7) que foi deferida (movimento 9), no entanto, não apresentou manifestação, conforme certidão acoplada ao movimento 12.É o relatório.
Decido.1.
Julgamento monocráticoA decisão unipessoal do relator afigura-se devida nos casos de inadmissibilidade do recurso, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, que assim dispõem:Art. 932 – Incumbe ao relator: (...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 138.
Ao relator compete: (...)III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;Na espécie, a matéria debatida nos autos encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por intermédio da súmula n.° 25, o que autoriza o julgamento por decisão unipessoal.2.
Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado em virtude de previsão legal), conheço do recurso de agravo de instrumento.3.
Mérito da controvérsia recursal – Gratuidade da justiçaA pretensão recursal cinge-se à obtenção do benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de que o agravante não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.Examina-se.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece como requisito indispensável para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a comprovação da insuficiência de recursos do requerente.Outrossim, o propósito da Lei 1.060/1.950 e do Código de Processo Civil é conferir o benefício da gratuidade da justiça aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio.Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que:Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.Com supedâneo no comando constitucional e infraconstitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o enunciado de súmula 25 que consigna a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com os encargos processuais, cuja redação segue abaixo:Súmula nº 25 do TJGO.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Dessarte, conclui-se que a simples alegação do estado de pobreza não é bastante para concessão do benefício, de forma que é necessária a apresentação de documentos para aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.Estabelecidas essas premissas preambulares, percebe-se que os documentos apresentados pelo agravante (movimentos 01 do feito primitivo e movimento 01 do presente recurso) são insuficientes para comprovar a alegada carência financeira para arcar com as custas processuais.No intuito de demonstrar a alegada insuficiência de recursos, o recorrente apresentou apenas declaração de hipossuficiência econômica e extratos bancários de uma conta de sua titularidade no Banco do Brasil dos meses de janeiro a março de 2025 sem coligir, contudo, os documentos solicitados ao movimento 4.Com efeito, em que peses os elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que esses são insuficientes para concluir que o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.Nesse diapasão, a prova documental produzida pelo recorrente mostra-se inadequada para comprovar sua capacidade econômica atual, além de carecer de informações básicas sobre sua atividade laborativa.Diante dessas ilações, não está evidenciada a necessidade econômica do agravante de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos juntados não são aptos para formar o convencimento no sentido de que não têm condições de arcar com as custas processuais sem colocar em risco a sua subsistência e de sua família, ônus que lhe incumbia.Nesse diapasão hermenêutico, haura-se o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A RECORRENTE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (…) 2.
A Súmula nº 25, do TJGO, estabelece a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça nos casos em que a pessoa natural ou jurídica comprovar sua impossibilidade financeira.
Sem a demonstração da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da benesse. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5594979-84.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, grifou-se).EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial e enunciado sumular 25 desta Corte, é possível conceder a gratuidade da justiça à pessoa natural desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
A alegação de insuficiência feita por pessoa natural só é suficiente para comprovar a gratuidade quando a presunção de sua veracidade não for refutada por outros elementos do processo.
No caso concreto, há elementos que afastam a referida presunção. (…) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5400623-88.2024.8.09.0116, Rel.
Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024, grifou-se).Agravo Interno no Agravo de Instrumento.
Assistência judiciária indeferida 1.
Para obter assistência jurídica gratuita não basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, é necessária a prévia comprovação documental da impossibilidade financeira (artigos 5º, LXXIV, CF e 99 do CPC). (…) Recurso conhecido e não-provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5299261-03.2024.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024, grifou-se).A vista dessas considerações, levando-se em conta o conjunto de indícios apresentados, conclui-se que o agravante não se enquadra no perfil de pessoa que necessita da gratuidade de justiça, ensejando a manutenção da decisão que lhe indeferira o benefício perseguido.5.
DispositivoAo teor do exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão vergastada tal como lançada.Oficie-se ao Juízo da causa, para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora -
11/08/2025 09:00
Intimação Efetivada
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11/08/2025 08:51
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/08/2025 08:50
Intimação Expedida
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09/08/2025 16:44
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/08/2025 16:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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08/08/2025 10:17
Autos Conclusos
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08/08/2025 10:17
Prazo Decorrido
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5565237-77.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : TIAGO AUGUSTO FERREIRA OLIVEIRA MATOS ADVOGADO(A) : SANTIAGO RODRIGUES FREIRE - OAB/GO 47528 AGRAVADO(A) : PAULO ALVES MATOSADVOGADO(A) : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Tiago Augusto Ferreira Oliveira Matos em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo cumulada com pedido de alimentos que move em desfavor de Paulo Alves MatosO agravante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir adequadamente o feito com a apresentação de documentos comprobatórios da alegada carência de recursos financeiros (movimento 4).Ao movimento 7, requereu a concessão de mais 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão proferida ao movimento 4.Assim, concedo à parte agravante o prazo adicional de 5 (cinco) dias, para apresentar os documentos relacionados no despacho do movimento 4.
Reitero que o não atendimento no prazo ora concedido, nos termos do artigo 932, parágrafo único, combinado com o artigo 1.017, § 3º, e artigo 99, § 2º, todos do Código de Processo Civil, ensejará o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada e a determinação de recolhimento do preparo recursal (art. 1007, CPC).Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora -
29/07/2025 13:54
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 13:49
Intimação Expedida
-
29/07/2025 13:45
Despacho -> Mero Expediente
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28/07/2025 18:30
Autos Conclusos
-
28/07/2025 17:52
Juntada -> Petição
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18/07/2025 15:13
Intimação Efetivada
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18/07/2025 15:04
Intimação Expedida
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18/07/2025 15:01
Despacho -> Mero Expediente
-
17/07/2025 14:28
Autos Conclusos
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17/07/2025 14:28
Processo Distribuído
-
17/07/2025 14:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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