TJGO - 5343902-30.2025.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5343902-30.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Linda Maciel Neto RabeloRequerido: Antonia Milhomem RodriguesNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA1.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Verifica-se que as partes compuseram amigavelmente, pugnando pela homologação da transação e a extinção do processo.
Apesar de o acordo ter sido realizado entre partes capazes e versar sobre direito disponível, tenho que parte de seu objeto – a cláusula que estipula multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor inadimplido – é ilícita, e, portanto, não deve, somente neste ponto, ser homologado, devendo, pois, ser reduzida ao patamar de 10% (dez por cento).Inicialmente, convém elucidar que o magistrado não é mero homologador da vontade das partes, devendo fazer a análise dos termos do acordo diante de todo o ordenamento jurídico que rege a matéria.
A parte Ré já está em dificuldade financeira, o que se extrai do inadimplemento da obrigação pactuada, realizou um acordo reconhecendo a totalidade da dívida, parcelando-a dentro de suas condições, não sendo crível que aceite, de livre e espontânea vontade, se submeter ao pagamento de uma multa excessiva em caso de inadimplemento.
Tal consideração se faz relevante quando dispositivos processuais da Lei n. 9.099/1995 e do CPC (Lei n. 13.105/2015) consagraram em seus diplomas legais os princípios da equidade, atenção aos fins sociais, promoção da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade (art. 6° da Lei n.° 9.099 e art. 8° do CPC).Ademais, a multa pactuada possui natureza jurídica de cláusula penal, conforme dispõe o artigo 413 do Código Civil:"Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."Desse modo, a cláusula penal (multa) possui uma finalidade e não pode ser desvirtuada e nem excessiva, devendo ser reduzida equitativamente pelo juiz, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Posto isso, a multa “pactuada” no termo de acordo é ilícita por ser abusiva/excessiva, nos termos da fundamentação supra, devendo, pois, ser reduzida por este juízo, para atender aos fins sociais que a lei se destina.3.
Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus efeitos jurídicos, contudo, REDUZO A MULTA POR EVENTUAL INADIMPLEMENTO PARA 10% (DEZ POR CENTO), devendo incidir em caso de descumprimento do acordo celebrado.4.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.5.
Caso necessário, expeça-se alvará/transferência em favor das partes conforme pactuado, (mov. 9, 10).6.
Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.7.
Havendo constrições patrimoniais em andamento, DETERMINO o imediato cessamento.
Para tanto, comunique-se ao CACE.8.
Transitado em julgado, promova-se a baixa de eventuais restrições existentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direitom -
29/07/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 13:53
Intimação Expedida
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26/07/2025 15:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2025 19:01
Autos Conclusos
-
15/07/2025 19:00
Juntada de Documento
-
11/07/2025 11:54
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 16:07
Certidão Expedida
-
10/06/2025 16:07
Prazo Decorrido
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05/06/2025 06:48
Citação Efetivada
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23/05/2025 23:28
Citação Expedida
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19/05/2025 16:13
Decisão -> Outras Decisões
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05/05/2025 20:34
Autos Conclusos
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05/05/2025 20:34
Processo Distribuído
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05/05/2025 20:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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