TJGO - 5590423-65.2025.8.09.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO INSTRUMENTO Nº 5590423-65.2025.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA AGRAVANTE: GENIVALDO PINTO DA SILVA AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GENIVALDO PINTO DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito em Respondência na 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina – Go., Dr.
Rafael Francisco Simões Cabral, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Multa c/c Danos Morais nº 5454142-05.2025.8.09.0128, ajuizada em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A. A decisão agravada (mov. 11 – na origem) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que o autor não comprovou de forma satisfativa sua hipossuficiência financeira. Irresignado, o requerente agrava de instrumento, buscando a reforma do decisum.
Em suas razões recursais, faz breve relato acerca dos fatos que circundam a insurgência e, após, sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família.
Afirma que está desempregado. Expõe o cabimento desta modalidade recursal, mediante a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, eis que a decisão atacada lhe impede de ter acesso à justiça. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para revogar a decisão objurgada, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Dispensadas as peças referidas no artigo 1.017, I e II, do Código de Processo Civil, de acordo com o § 5º do citado dispositivo. Ausência de preparo, tendo em conta o próprio pedido que fundamenta o agravo. Desnecessária a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, porque não angularizada a relação processual na origem (Súmula nº 76 deste Tribunal). É o relatório.
Decido. De início, tendo em vista ser a concessão dos benefícios da assistência judiciária o objeto da insurgência, conheço do presente recurso independentemente de preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Outrossim, importa ressaltar que não obstante o comando do artigo 1.019, inciso II, do novo Código Processual Civil, determinar que antes de prover o recurso seja facultado à parte contrária a apresentação de contrarrazões, tenho que, especialmente neste caso, tal providência se faz desnecessária, restando autorizado o julgamento de plano do recurso. Isso porque, o presente agravo tem por objeto a decisão que indeferiu os benefícios de assistência judiciária postulado pela parte autora, ato este que fora proferido na fase inicial do processo, sem que ainda tenha havido a citação da ré. Desta forma, tenho por despicienda a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, sem que disso resulte qualquer ofensa ao princípio constitucional do contraditório, tendo em vista que, neste momento processual, ela ainda não integra a lide principal. Sobre o tema, calha trazer à colação a lição do eminente processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: Questão interessante diz respeito à intimação do agravado que ainda não foi citado (...).
Para parcela da doutrina, a ausência do réu não justifica o sacrifício do princípio constitucional do contraditório, de forma que a intimação continuará a ser indispensável, devendo ocorrer na pessoa do próprio agravado, por correio (por meio de carta com aviso de recebimento), oficial de justiça ou edital, conforme as exigências do caso concreto. Prefiro o entendimento que defende a dispensa de intimação do agravado nesse caso, porque a sua integração à relação processual deve se dar por meio da citação, e não de intimação para responder ao agravo de instrumento.
Por outro lado, as presumíveis dificuldades na localização pessoal do agravado conflitam com o claro objetivo do legislador de rápida solução do agravo de instrumento.
Entendo que não cabe a crítica a esse entendimento de que o agravado seria seriamente prejudicado com o afastamento do contraditório, porque da decisão do agravo de instrumento caberia somente recurso especial e/ou recurso extraordinário, recursos de fundamentação vinculada e que devolvem aos tribunais superiores somente questões de direito.
O agravado, justamente por não ter participado do julgamento do agravo de instrumento, poderá provocar o juízo de primeiro grau ao ingressar no processo a se manifestar sobre o objeto tratado nesse recurso, trazendo inclusive novos elementos para nortear uma nova decisão.
Indeferido o pedido, ainda poderá se socorrer do agravo de instrumento fazendo a questão retornar ao tribunal. (In Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1574/1575). Acrescento o fato de que, nos casos de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o contraditório é postergado, conforme dispõe o artigo 100 do atual Código de Ritos, verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Desta forma, constato que não há prejuízo no julgamento do presente recurso sem que tenha havido a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, mormente considerando que ainda não fora angularizada a relação processual no processo originário. Ultrapassada tal questão, registro que a matéria em estudo demonstra possibilidade de julgamento monocrático, conforme preceitua o artigo 932, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, considerando versar a espécie sobre tema sumulado por este Tribunal, in verbis: Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desta forma, constato que não há prejuízo no julgamento do presente recurso sem que tenha havido a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, mormente considerando que ainda não fora angularizada a relação processual no processo originário. Adentrando ao mérito do presente recurso, verifico, a partir da análise detida das provas constantes dos autos, que assiste razão ao agravante quanto à concessão do benefício da gratuidade da justiça, pelas razões que passo a expor. Dos documentos juntados aos autos, constata-se que o recorrente encontra-se atualmente desempregado e é isento de Imposto de Renda, o que revela sua limitação financeira.
Nessas condições, exigir o adiantamento das custas processuais iniciais representaria ônus excessivo, capaz de comprometer sua subsistência e a de seus familiares. Ressalte-se que o valor das custas inicias, consoante consulta ao site deste Tribunal é no importe de R$ 3.322,08 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e oito centavos) e, evidentemente, tal quantia, diante do contexto econômico do agravante, configura obstáculo real ao acesso à jurisdição. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a concessão da justiça gratuita prescinde da comprovação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente a demonstração de que o pagamento das despesas processuais compromete o sustento do requerente ou de sua família.
Confira: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CUSTAS RECURSAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Recurso de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. 2.
Comprovado preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça é caso de se deferir o benefício. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5200055-76.2024.8.09.0174, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (...). 1.
Por estar comprovada a hipossuficiência financeira do apelante, há de deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98, Código de Processo Civil, e Súmula nº 25, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). (...).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5283406-84.2023.8.09.0172, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) Nesse sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, não foi infirmada por qualquer elemento nos autos, razão pela qual deve ser reconhecida. Diante desse cenário, entendo que restou devidamente comprovada a incapacidade financeira do agravante de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual se impõe a concessão do benefício da justiça gratuita, como medida de efetivação do direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Acerca da questão ora debatida, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 182). No mesmo sentido, é oportuna a menção à doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Estabelece a legislação nova que a Justiça gratuita pode ser outorgada tanto aos brasileiros como aos estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados.
Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, aquele 'com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios' (art. 98, caput). (in Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, volume I, 57.ª edição rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 321). Com isso, tenho que a decisão recorrida não trilhou o melhor caminho, eis que não alinhada ao comando legal que rege a espécie. Com isso, tenho que a decisão recorrida não trilhou o melhor caminho, eis que não alinhada ao comando legal que rege a espécie. De toda sorte, por ora, não se verifica a existência de fundado motivo para indeferir o pedido, razão pela qual é impositiva a concessão do benefício postulado pelo recorrente. Releva acrescer que caso venha a ser posteriormente verificada a modificação da situação, nada impede a inversão da concessão. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Códex Processual, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do recolhimento das custas processuais. Cientifique-se o juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (363/A) -
29/07/2025 14:04
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 13:59
Intimação Expedida
-
29/07/2025 13:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/07/2025 17:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
28/07/2025 17:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
-
25/07/2025 19:03
Juntada de Documento
-
25/07/2025 17:48
Certidão Expedida
-
25/07/2025 17:45
Mudança de Assunto Processual
-
25/07/2025 17:28
Juntada -> Petição
-
25/07/2025 17:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 17:10
Autos Conclusos
-
25/07/2025 17:10
Processo Distribuído
-
25/07/2025 17:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5429775-51.2025.8.09.0051
Jose Rodrigues Dias
Banco Bmg SA
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/06/2025 12:33
Processo nº 5351305-51.2023.8.09.0091
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Nilton de Lima e Sillva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/06/2023 00:00
Processo nº 5446505-40.2025.8.09.0051
Lorrany Gomes Martins
Tim S A
Advogado: Deusimar Oda e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/06/2025 14:24
Processo nº 5592481-78.2025.8.09.0051
Sao Gabriel Manutencao de Maquinas LTDA
Barba Transportes Eireli - ME
Advogado: Daniele Nascimento Alves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/07/2025 21:42
Processo nº 5812840-79.2024.8.09.0090
Ronaldo Felipe de Freitas
Alex Silvestre da Silva Cunha
Advogado: Ronaldo Felipe de Freitas
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/08/2024 00:00