TJGO - 5587375-56.2025.8.09.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5587375-56.2025.8.09.01421ª Câmara Cível Comarca de Santa Helena de GoiásJuiz de Direito: Dr.
Ronny Andre Wachtel Autora: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A.
Requeridos: SOAB SOCIEDADE ALGODOEIRA LTDA E OUTROSAgravante: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A.
Agravados: SOAB SOCIEDADE ALGODOEIRA LTDA E OUTROS Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A., contra decisão judicial prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, Dr.
Ronny Andre Wachtel, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravante. Na petição (evento 295), a parte executada, SOAB Sociedade Algodoeira Ltda., requereu a exibição incidental de documentos com fundamento no art. 396 e seguintes do CPC, visando demonstrar por meio de perícia contábil que a dívida exequenda está quitada, em razão de diversos pagamentos e arrematações já realizados em seu desfavor, além de um suposto acordo firmado com o Banco do Brasil em 1997.
Alegou que os documentos solicitados – como extratos, contratos, fichas gráficas, cédulas e planilhas de amortização – são indispensáveis à instrução da perícia deferida, e que sua ausência comprometeria o direito de defesa e impediria a apuração de crédito eventualmente existente em favor da executada.
Sustenta, ainda, que a falta desses documentos pode tornar o título ilíquido e ensejar a extinção da execução. Decisão interlocutória agravada (evento 302 – processo de origem), com o seguinte teor: Assim, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos.
Por consequência, INTIME-SE o exequente para que apresente a documentação elencada na manifestação do evento 295 (arquivo 01 – fl. 04), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 398 do CPC.
Sobrevindo manifestação pelo exequente, INTIME-SE a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, igualmente se manifeste.
II.
DA SUSPENSÃO DOS INÍCIOS DOS TRABALHOS PERICIAIS Considerando o deferimento da exibição incidental de documentos e a sua relevância para a perícia a ser realizada, entendo por determinar a suspensão do início dos trabalhos do Expert até que haja a definição quanto à apresentação da mencionada documentação.
Uma vez concluída esta etapa, será providenciada intimação do Expert para que indique nova data para o início dos trabalhos.
Por força disso, também postergo a análise do pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais. (...) Inconformado, o agravante interpôs este recurso (evento 01), no qual alega, em síntese, que a decisão padece de nulidade por ausência de fundamentação e por ter sido proferida sem prévia intimação da exequente. Aduz que o pedido de exibição é incabível no rito da execução e se destina unicamente a postergar o deslinde do feito. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para que a perícia prossiga sem a dependência dos referidos documentos. Requereu, portanto, o deferimento da tutela recursal, com base na suposta presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC. O preparo foi devidamente comprovado (evento 01, doc. 03). É o relatório.
DECIDO: TUTELA PROVISÓRIA Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível o deferimento da tutela provisória no agravo de instrumento quando presentes os requisitos de probabilidade de direito e de perigo de dano. FUMUS BONI IURIS A decisão agravada encontra-se suficientemente motivada, tendo o juízo de origem justificado a pertinência da documentação requerida para subsidiar a prova pericial determinada no evento 267. A medida, além de não configurar inovação processual, está amparada nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, no sentido da admissibilidade da exibição incidental de documentos como instrumento de complementação probatória em fase executiva. Ressalte-se que o contraditório foi oportunamente assegurado, e que a decisão não impôs ônus desproporcional ou impossível à parte exequente, limitando-se a condicionar o início da perícia à análise de documentos cuja apresentação pode esclarecer divergências suscitadas pela parte devedora.PERICULUM IN MORA O argumento da agravante de que a decisão judicial retarda o curso da execução não se sustenta juridicamente, uma vez que a suspensão da perícia decorre da necessidade de prévia apresentação dos documentos requeridos — diligência que visa garantir a efetividade, a qualidade e a utilidade da prova técnica a ser produzida. Trata-se, portanto, de decisão que busca preservar a efetividade e confiabilidade da prova pericial, e não criar entraves indevidos ao credor.
A conduta do juízo a quo revela-se, nesse contexto, prudente e equilibrada, sem comprometer o resultado útil do processo. Ressalte-se que esta decisão possui natureza precária e poderá ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos ou entendimento diverso desta Relatoria. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada. Oficie-se ao Juízo de origem, com urgência, comunicando esta decisão. Intimem-se as partes do presente decisum, especialmente a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Goiânia, 28 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR -
29/07/2025 14:12
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:12
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:12
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:03
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:03
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:03
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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29/07/2025 14:03
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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29/07/2025 14:03
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:03
Ofício(s) Expedido(s)
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28/07/2025 19:30
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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25/07/2025 16:28
Autos Conclusos
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25/07/2025 16:27
Processo Redistribuído
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25/07/2025 16:21
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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24/07/2025 20:47
Ato ordinatório
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24/07/2025 20:47
Autos Conclusos
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24/07/2025 20:47
Processo Distribuído
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24/07/2025 20:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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