TJGO - 5184327-80.2025.8.09.0005
1ª instância - Alvorada do Norte - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Alvorada do Norte - Vara das Fazendas PúblicasComarca de Alvorada do Norte/GOProcesso n.º: 5184327-80.2025.8.09.0005Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelRequerente(s): Marisa Paes SilvaRequerido(s): Marcilene Batista de Brito Costa SENTENÇA I – RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por MARISA PAES SILVA, aprovada na 2ª colocação no cadastro de reserva para o cargo de Enfermeira, no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 do MUNICÍPIO DE BURITINÓPOLIS/GO.Apontou-se como autoridade coatora MARCILENE BATISTA DE BRITO COSTA, Prefeita Municipal.A impetrante sustenta, em resumo, que: i) houve vacância no único cargo ocupado por enfermeira efetiva no município, em razão do afastamento da servidora MARIA GISELIA DA SILVA ROCHA SANTANA, licenciada desde 01/01/2025 para exercício de atividade política (vice-prefeita); ii) a função vem sendo exercida por servidora contratada mediante processo seletivo simplificado, evidenciando a necessidade permanente do serviço e o desvio de finalidade na contratação temporária; iii) tal situação configura preterição arbitrária da impetrante, que teve sua expectativa de direito convolada em direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 784); iv) o concurso foi homologado por meio do Decreto Municipal n. 1740/2024 e permanece vigente; v) o Edital previa uma vaga imediata e três para cadastro de reserva, sendo a impetrante a 2ª colocada no resultado oficial, com direito à nomeação diante da vacância do cargo e da manutenção irregular de vínculo precário.Ao final, requereu a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora promova sua convocação, nomeação e posse no cargo de Enfermeira, ou, alternativamente, a reserva da respectiva vaga até o julgamento final do presente mandado de segurança, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional.No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, determinando-se à autoridade coatora a nomeação da impetrante no cargo, declarando-se ilegal e abusivo o ato omissivo da Prefeita Municipal.A decisão de mov. 6 indeferiu o pedido liminar.
Certificado na mov. 11 que decorreu o prazo sem manifestação da autoridade coatora.
O Ministério Público apresentou parecer na mov. 15 opinando pela não concessão da segurança almejada.
Em seguida, na mov. 20, a impetrante requereu a suspensão do feito até o deslinde do mandado de segurança de n. 5245311- 30.2025.8.09.0005, no qual se discute a legalidade normativa de decretos do executivo e do legislativo.II – FUNDAMENTAÇÃOÉ o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, ou outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.O pedido de suspensão do feito, com base na existência do mandado de segurança n. 5245311-30.2025.8.09.0005, não comporta acolhimento, visto que, nesta data, o referido mandamus já foi sentenciado. Ademais, a controvérsia aqui está relacionada à suposta preterição da impetrante à nomeação para o cargo de enfermeira, diante da contratação temporária durante a vigência do concurso público, questão distinta da discutida no outro processo mencionado.Além disso, não há decisão judicial que tenha determinado o sobrestamento de ações individuais relacionadas ao tema, tampouco se verifica risco concreto de decisões conflitantes que justifique a suspensão deste feito.Dessa forma, não há fundamento legal ou processual para a paralisação do presente mandado de segurança.Trata-se de Mandado de Segurança no qual a parte impetrante pleiteia que o impetrado seja compelido a promover sua nomeação e posse no cargo de Enfermeira, para o qual foi aprovada na 2ª colocação no cadastro de reserva do concurso regido pelo Edital n. 001/2024 do Município de Buritinópolis/GO.
Alega, em síntese, que a vacância do cargo anteriormente ocupado por servidora efetiva, aliada à contratação temporária para o desempenho das mesmas funções, configuraria preterição arbitrária e ilegal, o que convolaria sua expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação.O mandado de segurança é o instrumento hábil a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, na forma do artigo 1° da Lei n. 12.016/2009. Direito líquido e certo é aquele inquestionável e comprovado documentalmente de plano, sem dilação probatória, que decorre da Constituição ou da Lei e sobre o qual não pairam dúvidas sobre a titularidade.O manejo do referido instrumento depende da demonstração imediata da coação perpetrada pela autoridade pública, já que se adota um procedimento especial de natureza sumaríssima e não há espaço para produção de outras provas que não as apresentadas com a inicial.No mérito, a jurisprudência do STF, consolidada no Tema 784 de Repercussão Geral, é clara ao reconhecer que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação.
O direito líquido e certo à nomeação somente se configura nas seguintes hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; ii) quando houver preterição arbitrária e imotivada por não observância da ordem classificatória; iii) quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame, e ficar demonstrada a necessidade inequívoca de nomeação, acompanhada de conduta estatal (tácita ou expressa) nesse sentido.Na hipótese, a impetrante foi aprovada na 2ª colocação para o cargo de Enfermeira, em cadastro de reserva, conforme o Edital nº 001/2024 do Município de Buritinópolis/GO, que previa apenas uma vaga imediata.
Assim, é incontroverso que sua aprovação não se deu dentro do número de vagas previsto no edital, estando, portanto, na condição de expectativa de direito.A alegação de vacância de cargo por afastamento de servidora efetiva e a posterior contratação de profissional por meio de processo seletivo simplificado não é suficiente, por si só, para gerar o direito à nomeação, uma vez que a contratação temporária não implica, de forma automática, em preterição ilegal.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:"O surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada.” (STF, RE 837311, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)Outro ponto relevante é que o concurso público regido pelo Edital n. 001/2024 foi homologado em 18.07.2024, conforme Decreto Municipal n. 1.740/2024, e ainda se encontra em fase inicial de vigência.
Ou seja, completou, recentemente, um ano de validade, o que reforça a margem de atuação discricionária da Administração quanto ao momento oportuno de convocação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva.Nessas condições, não se pode compelir o ente público, via mandado de segurança, a promover nomeações durante o prazo regular de vigência do certame, sem prova cabal de preterição arbitrária ou de manifesta necessidade administrativa, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da supremacia do interesse público.Importa ressaltar que a Administração Pública dispõe de discricionariedade quanto à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas imediatas, desde que respeitada a ordem classificatória e observadas as necessidades do serviço, a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.Neste sentido, a jurisprudência do STJ:PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORIDNÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS .
TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO .
NÃO DEMONSTRADO.
PRAZO DE VALIDADE AINDA NÃO EXPIRADO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO .
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato .
III ? A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado.
Precedentes.
IV ? Na espécie, inexiste prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação.
V ? Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública definir o momento em que se dará a nomeação, desde que não haja preterição .
Precedentes.
VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .
VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 66381 RN 2021/0134117-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) (Destaquei).
Outrossim, a eventual concessão da segurança implicaria inversão da ordem classificatória, uma vez que a impetrante não é a próxima da lista de aprovados.
Tal medida violaria os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da moralidade administrativa.Diante de todo o exposto, verifica-se que a impetrante não demonstrou, de forma cabal, qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, tampouco comprovou preterição, desvio de função ou direito subjetivo à nomeação.
Sua condição jurídica permanece no âmbito da expectativa de direito, submetida ao juízo discricionário da Administração Pública, nos termos da jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.Por fim, a contratação temporária - mediante processo seletivo simplificado - é justificável, pois, como destacou na inicial, o afastamento da servidora efetiva é provisório porque decorrente do exercício do mandato de vice-prefeita, findo o qual haverá o retorno.
Logo, tendo em vista a necessidade temporária de preenchimento da vaga, não há ilegalidade a ser reconhecida.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo, com resolução do mérito, DENEGO A SEGURANÇA POSTULADA.Custas processuais pelo impetrante, observando-se, contudo, a justiça gratuita concedida, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.Sem honorários advocatícios, face ao teor do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016,/2009.Transmita-se o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, para os devidos fins, nos termos do artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.Dê-se ciência ao Ministério Público. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em atenção ao artigo 496 do CPC e artigo 14, §1°, da Lei n. 12016/2009, a contrario sensu.Transitando em julgado a sentença e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se.
Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data do sistema. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIORJuiz Substituto -
29/07/2025 14:21
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 14:12
Intimação Expedida
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28/07/2025 18:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança
-
01/07/2025 17:13
Autos Conclusos
-
01/07/2025 16:18
Juntada -> Petição
-
19/06/2025 02:31
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 17:40
Intimação Expedida
-
18/06/2025 16:28
Despacho -> Mero Expediente
-
13/05/2025 13:53
Autos Conclusos
-
13/05/2025 13:30
Juntada -> Petição
-
13/05/2025 13:30
Intimação Lida
-
12/05/2025 18:15
Intimação Expedida
-
12/05/2025 18:15
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 18:15
Certidão Expedida
-
09/04/2025 10:44
Mandado Cumprido
-
09/04/2025 10:42
Mandado Cumprido
-
07/04/2025 14:00
Mandado Expedido
-
07/04/2025 13:49
Mandado Expedido
-
05/04/2025 18:05
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
12/03/2025 13:39
Certidão Expedida
-
11/03/2025 18:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 18:47
Autos Conclusos
-
11/03/2025 18:47
Processo Distribuído
-
11/03/2025 18:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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