TJGO - 5047939-37.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 4Autos nº 5047939-37.2022.8.09.0051Requerente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiRequerido: R-n Empreendimentos EireliNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS LTDA – SICOOB LOJICRED em face de R-N EMPREENDIMENTOS EIRELI e ROGÉRIO GONÇALVES FERNANDES, todas as partes qualificadas.O executado Rogério Gonçalves Fernandes apresentou impugnação à penhora no mov. 149, sob o argumento de que a citação efetivada nos autos é nula, vez que assinada por terceiro e, dessa forma, o ato constritivo não poderia ter sido realizado, razão pela qual pugna pelo desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD (mov. 143).Sobre a impugnação, a parte exequente se manifestou no mov. 152, pela sua rejeição.Vieram os autos conclusos (mov. 153).É o relatório.
Decido.Em análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao executado.Nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, a citação da pessoa física deve ser pessoal, podendo ser feita na pessoa de representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.Ocorre que o A.R de citação de mov. 13 está assinado por terceiro, estranho ao processo e, ainda, infere-se que o endereço lá contido (Rua BF20,0 Qd 28 LT 12) não se trata de condomínio edilício, razão pela qual não há como ser aplicado o art. 248, § 4º do Código de Processo Civil, como defendeu a parte exequente.Assim, não há como considerar válida a citação do executado Rogério Gonçalves Fernandes (mov. 13), já que eivada de nulidade e, via de consequência, nulos são todos os atos posteriores, devendo ser levantada a penhora realizada no mov. 143.Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITO POR PESSOA ESTRANHA .
RÉU PESSOA FÍSICA.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
LEVANTAMENTO DA PENHORA. 1 .
Verificadas irregularidades na citação, eis que realizada, sem atentar aos requisitos do art. 242 do CPC, há que ser declarada sua nulidade, evitando eventual cerceamento do direito de defesa e ofensa ao devido processo legal. 2.
O comparecimento espontâneo do executado através de advogado constituído, pleiteando sua habilitação nos autos da execução, mediante juntada de instrumento de mandato conferido para o fim específico de promover sua defesa nos autos, configura inequívoca ciência da ação contra ele promovida, suprindo eventual falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC . 3.
Declarada a nulidade da citação, alcança todos os atos posteriores.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA .(TJ-GO - AI: 53288478420238090044 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (20/07/2023 DJ)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO .
NULIDADE.
DEMONSTRADA.
ARTIGO 248 DO CPC.
ENDEREÇO NÃO CORRESPONDE A CONDOMÍNIO OU LOTEAMENTO COM CONTROLE DE ACESSOS .
DECISÃO MANTIDA.
I.
A citação de pessoa física pelos correios se dá com a entrega da carta de citação diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248 e 280 do Código de Processo Civil.
II - No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, o que evidencia a nulidade do ato.
III.
Conforme jurisprudência do STJ, o art. 248, § 4º, do CPC só permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando residir em condomínio com controle de acessos, o que não é a hipótese dos autos .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51587413120248090149 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (17/06/2024 DJ)Registre-se, por oportuno, que o comparecimento espontâneo do executado no mov. 149 supriu a nulidade da citação, fluindo a partir daquele momento o prazo para apresentação de embargos à execução (art. 239, § 1º, CPC).Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de mov. 149, para o fim de DECLARAR a nulidade da citação do executado Rogério Gonçalves Fernandes de mov. 13 e do bloqueio do valor de R$ 18.068,44 (dezoito mil, sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), por meio do SISBAJUD (mov. 143).
Considerando que o referido valor foi transferido para conta judicial, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários para a transferência dos valores e, após a PRECLUSÃO desta decisão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico do referido valor, via SISCONDJ, em nome dele ou de seu advogado, desde que possua poderes para tanto, bem como intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da eventual prescrição intercorrente.Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. -
29/07/2025 15:39
Juntada -> Petição
-
29/07/2025 14:21
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 14:21
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 14:12
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:12
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:12
Decisão -> deferimento
-
24/06/2025 22:45
Autos Conclusos
-
11/06/2025 19:53
Juntada -> Petição
-
27/05/2025 22:00
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 18:10
Intimação Expedida
-
26/05/2025 08:58
Juntada -> Petição
-
23/05/2025 00:12
Intimação Não Efetivada
-
14/04/2025 23:28
Intimação Expedida
-
01/04/2025 18:43
Juntada -> Petição
-
24/03/2025 08:43
Intimação Efetivada
-
24/03/2025 08:43
Certidão Expedida
-
21/03/2025 10:25
Juntada de Documento
-
10/02/2025 12:34
Certidão Expedida
-
22/01/2025 18:07
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 18:07
Decisão -> deferimento
-
22/01/2025 11:45
Certidão Expedida
-
21/01/2025 17:49
Autos Conclusos
-
08/01/2025 11:25
Juntada -> Petição
-
16/12/2024 12:34
Intimação Efetivada
-
16/12/2024 12:34
Certidão Expedida
-
02/12/2024 09:13
Intimação Efetivada
-
02/12/2024 09:13
Certidão Expedida
-
22/11/2024 17:28
Juntada -> Petição
-
14/11/2024 14:12
Intimação Efetivada
-
13/11/2024 14:59
Intimação Efetivada
-
13/11/2024 14:59
Decisão -> Outras Decisões
-
07/11/2024 18:02
Juntada -> Petição
-
07/11/2024 18:00
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
29/10/2024 15:16
Autos Conclusos
-
29/10/2024 08:29
Juntada -> Petição
-
24/10/2024 18:06
Juntada -> Petição
-
15/10/2024 10:53
Intimação Efetivada
-
08/10/2024 14:46
Juntada de Documento
-
08/10/2024 14:43
Decisão -> Outras Decisões
-
07/10/2024 16:10
Autos Conclusos
-
04/10/2024 16:52
Juntada -> Petição
-
30/09/2024 11:36
Juntada -> Petição
-
25/09/2024 13:34
Intimação Efetivada
-
25/09/2024 13:34
Decisão -> deferimento
-
17/09/2024 14:57
Certidão Expedida
-
16/09/2024 18:29
Autos Conclusos
-
06/09/2024 16:18
Juntada -> Petição
-
06/09/2024 14:11
Juntada -> Petição
-
28/08/2024 11:14
Juntada de Documento
-
28/08/2024 09:03
Ato ordinatório
-
28/08/2024 09:02
Intimação Efetivada
-
28/08/2024 09:02
Ato ordinatório
-
27/08/2024 12:10
Juntada -> Petição
-
22/08/2024 15:40
Juntada -> Petição
-
16/08/2024 10:17
Intimação Efetivada
-
16/08/2024 10:06
Juntada de Documento
-
15/08/2024 15:09
Certidão Expedida
-
14/08/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
14/08/2024 17:17
Decisão -> deferimento
-
08/08/2024 13:36
Certidão Expedida
-
07/08/2024 19:22
Autos Conclusos
-
26/07/2024 16:00
Juntada -> Petição
-
23/07/2024 16:34
Juntada -> Petição
-
16/07/2024 16:50
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 16:50
Ato ordinatório
-
16/07/2024 13:09
Juntada -> Petição
-
28/06/2024 16:27
Intimação Efetivada
-
28/06/2024 16:27
Certidão Expedida
-
24/06/2024 11:33
Juntada -> Petição
-
06/06/2024 09:13
Intimação Efetivada
-
03/06/2024 19:47
Juntada -> Petição
-
16/05/2024 12:16
Intimação Efetivada
-
10/05/2024 14:52
Juntada -> Petição
-
30/04/2024 09:43
Intimação Efetivada
-
30/04/2024 09:43
Intimação Efetivada
-
18/04/2024 13:11
Juntada -> Petição
-
09/04/2024 13:44
Intimação Efetivada
-
08/04/2024 22:38
Juntada de Documento
-
08/04/2024 21:16
Intimação Efetivada
-
08/04/2024 21:16
Decisão -> deferimento
-
27/03/2024 14:31
Certidão Expedida
-
25/03/2024 12:27
Autos Conclusos
-
21/03/2024 11:00
Juntada -> Petição
-
12/03/2024 15:06
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 15:06
Ato ordinatório
-
06/03/2024 14:57
Juntada -> Petição
-
05/03/2024 18:06
Juntada -> Petição
-
26/02/2024 15:38
Intimação Efetivada
-
25/02/2024 20:13
Juntada de Documento
-
25/02/2024 01:13
Intimação Efetivada
-
25/02/2024 01:13
Decisão -> Nomeação -> Outros auxiliares de justiça
-
05/02/2024 16:10
Autos Conclusos
-
29/01/2024 20:15
Juntada -> Petição
-
18/01/2024 16:42
Intimação Efetivada
-
18/01/2024 12:11
Juntada de Documento
-
17/01/2024 16:11
Certidão Expedida
-
17/01/2024 13:49
Juntada de Documento
-
17/01/2024 13:43
Decisão -> Outras Decisões
-
31/10/2023 14:58
Autos Conclusos
-
23/10/2023 10:15
Juntada -> Petição
-
28/09/2023 14:36
Intimação Efetivada
-
28/09/2023 14:36
Certidão Expedida
-
22/09/2023 18:24
Juntada -> Petição
-
13/09/2023 12:19
Intimação Efetivada
-
13/09/2023 12:19
Mandado Não Cumprido
-
16/08/2023 18:09
Mandado Expedido
-
07/08/2023 12:06
Juntada -> Petição
-
14/07/2023 12:59
Juntada -> Petição
-
05/07/2023 17:12
Intimação Efetivada
-
05/07/2023 17:12
Certidão Expedida
-
03/07/2023 21:50
Juntada de Documento
-
31/05/2023 19:03
Intimação Efetivada
-
31/05/2023 19:03
Decisão -> deferimento
-
31/03/2023 18:21
Autos Conclusos
-
31/03/2023 18:20
Intimação Efetivada
-
28/03/2023 12:23
Juntada de Documento
-
23/03/2023 16:06
Juntada -> Petição
-
15/03/2023 10:50
Intimação Efetivada
-
15/03/2023 10:50
Certidão Expedida
-
14/03/2023 16:36
Certidão Expedida
-
03/03/2023 16:51
Juntada -> Petição
-
15/02/2023 19:24
Intimação Efetivada
-
15/02/2023 19:24
Despacho -> Mero Expediente
-
27/01/2023 16:29
Juntada -> Petição
-
07/12/2022 16:46
Autos Conclusos
-
07/12/2022 12:34
Juntada -> Petição
-
01/12/2022 13:44
Juntada -> Petição
-
30/11/2022 18:40
Intimação Efetivada
-
30/11/2022 10:28
Juntada de Documento
-
24/11/2022 10:46
Intimação Efetivada
-
24/11/2022 10:44
Certidão Expedida
-
24/11/2022 10:29
Intimação Efetivada
-
24/11/2022 09:25
Juntada de Documento
-
23/11/2022 13:19
Certidão Expedida
-
23/10/2022 07:05
Intimação Efetivada
-
23/10/2022 07:05
Decisão -> Outras Decisões
-
20/08/2022 15:27
Autos Conclusos
-
18/08/2022 17:30
Juntada -> Petição
-
29/07/2022 07:12
Intimação Efetivada
-
29/07/2022 07:12
Despacho -> Mero Expediente
-
27/07/2022 08:09
Autos Conclusos
-
18/07/2022 15:53
Juntada -> Petição
-
07/07/2022 18:56
Intimação Efetivada
-
07/07/2022 18:56
Despacho -> Mero Expediente
-
05/07/2022 11:43
Autos Conclusos
-
04/07/2022 16:32
Juntada -> Petição
-
12/03/2022 22:15
Citação Efetivada
-
12/03/2022 21:21
Citação Efetivada
-
24/02/2022 19:26
Citação Expedida
-
23/02/2022 19:25
Citação Expedida
-
18/02/2022 13:47
Juntada -> Petição
-
15/02/2022 14:01
Intimação Efetivada
-
15/02/2022 14:01
Certidão Expedida
-
01/02/2022 14:39
Certidão Expedida
-
01/02/2022 11:54
Intimação Efetivada
-
01/02/2022 11:54
Decisão -> Outras Decisões
-
31/01/2022 10:23
Autos Conclusos
-
31/01/2022 10:23
Processo Distribuído
-
31/01/2022 10:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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