TJGO - 5349112-15.2025.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5349112-15.2025.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPolo ativo: Banco VotorantimPolo passivo: Francielle Da Luz Garcia KojimaDESPACHOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco Votorantim em face de Francielle Da Luz Garcia Kojima, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Do compulso dos autos, apesar de deferida liminarmente a busca e apreensão, não há evidência de que o veículo foi buscado e apreendido.
O fato da parte ré ter comparecido espontaneamente, e apresentado contestação no evento 9, não deve refletir no trâmite processual, que possui rito específico disciplinado pelo Decreto-Lei 911/69.Afigura-se incabível o julgamento neste momento processual, quando sequer há registro de que o bem esteja nas mãos do autor para lhe conferir a consolidação da posse e da propriedade, conforme preconiza o art. 3º, § 1º do DL.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69 E RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO SEM QUE TENHA SIDO APREENDIDO.
Inviável a prolatação de sentença julgando procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão pelo Decreto-lei 911/69, quando o bem alienado fiduciariamente não tenha sido previamente apreendido.
APELAÇÃO PROVIDA" (TJGO, APELACAO 0315981-77.2014.8.09.0034, Rel.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2018, DJe de 27/08/2018).Sendo assim, considerando a não efetivação da ordem liminar de busca e apreensão nos autos, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, informar novo endereço para a apreensão do bem.Intime-se.
Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec.
Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
29/07/2025 14:22
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:15
Intimação Expedida
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28/07/2025 13:49
Despacho -> Mero Expediente
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22/07/2025 06:19
Autos Conclusos
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16/06/2025 16:41
Juntada -> Petição
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16/06/2025 16:36
Juntada -> Petição
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13/06/2025 17:31
Intimação Efetivada
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13/06/2025 15:02
Intimação Expedida
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13/06/2025 15:02
Prazo Decorrido
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09/06/2025 21:23
Juntada -> Petição
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03/06/2025 20:23
Intimação Efetivada
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03/06/2025 20:23
Intimação Efetivada
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03/06/2025 18:21
Intimação Expedida
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03/06/2025 18:21
Intimação Expedida
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03/06/2025 18:21
Ato ordinatório
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19/05/2025 16:16
Juntada -> Petição -> Réplica
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12/05/2025 22:36
Juntada -> Petição
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12/05/2025 22:14
Juntada -> Petição
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09/05/2025 16:56
Intimação Efetivada
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09/05/2025 16:56
Ato ordinatório
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08/05/2025 17:40
Intimação Efetivada
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08/05/2025 17:40
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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07/05/2025 14:17
Autos Conclusos
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07/05/2025 14:17
Certidão Expedida
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07/05/2025 11:08
Processo Distribuído
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07/05/2025 11:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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