TJGO - 5597390-66.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:21
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 16:12
Intimação Expedida
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30/07/2025 16:05
Retificação de Classe Processual
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30/07/2025 15:52
Certidão Expedida
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30/07/2025 04:19
Juntada de Documento
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Considerando os documentos apresentados pela parte exequente, defiro o parcelamento das custas processuais em cinco (5) vezes, mensais e consecutivas.
Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Dessa forma, determino: 1. Primeiro, com respeito ao princípio da cooperação e visando evitar indevido dano ao erário, a parte deverá averiguar e informar a este juízo, mediante declaração assinada, sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias.
Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2. Sobre o parcelamento das custas processuais, a Escrivania deste Juízo deverá adotar as providências necessárias, em seguida intimando a parte exequente para efetuar o primeiro pagamento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito.
Configura ônus da parte exequente comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela e das subsequentes. 3. Após a manifestação da parte exequente e comprovado o pagamento da primeira parcela, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, desde já recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 3.1. Habilite-se e intime-se o Estado de Goiás para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo tese de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC. 3.2. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, no classificador: “(S) SINDIPÚBLICO - impugnação apresentada". 3.3. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) SINDIPÚBLICO - Concordância Estado/Inércia”. 4. Certificada a ausência de pagamento das custas processuais, retornem-se os autos conclusos no classificador: "(S) SINDIPÚBLICO - custas pendentes". Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno.
Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 7 -
29/07/2025 19:09
Juntada de Documento
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29/07/2025 14:22
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:14
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:14
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/07/2025 14:14
Decisão -> Outras Decisões
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29/07/2025 12:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 12:47
Autos Conclusos
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29/07/2025 12:47
Processo Distribuído
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29/07/2025 12:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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