TJGO - 5097518-23.2023.8.09.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:27
Intimação Lida
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5097518-23.2023.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE : JEFFERSON CATUNDA DOS SANTOS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO JEFFERSON CATUNDA DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 114, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 110, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des.
Adegmar José Ferreira, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS.
VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, à pena de 03 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
O recorrente alegou nulidade da prova digital, pleiteou absolvição por insuficiência probatória e afastamento do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se as provas digitais, consistentes em capturas de tela de mensagens, são válidas na ausência de perícia técnica; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (iii) saber se é possível a fixação de indenização por danos morais em sentença penal condenatória, quando expressamente requerida na denúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a utilização de capturas de tela de mensagens como meio de prova, especialmente quando corroboradas por depoimentos colhidos sob contraditório.
A ausência de impugnação específica ou demonstração de adulteração afasta alegação de nulidade por violação à cadeia de custódia. 4.
A prova testemunhal, aliada à documentação constante dos autos, demonstrou de forma segura a prática delitiva, sendo a palavra da vítima dotada de especial relevância nos crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada. 5.O crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha é de natureza formal e consuma-se com o simples descumprimento consciente de medida protetiva de urgência. 6.
A indenização por danos morais é cabível na sentença penal, desde que expressamente requerida na denúncia e quando demonstrada ou presumida a lesão, como nos casos de violência doméstica, hipótese em que o dano moral prescinde de prova adicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A utilização de capturas de tela como prova digital é válida quando corroborada por outros elementos e ausente impugnação específica quanto à sua autenticidade. 2.
A palavra da vítima, quando coerente e respaldada por outros elementos, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica. 3.
A indenização por danos morais pode ser fixada na sentença penal, sendo presumida nos casos de violência doméstica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CP, arts. 91, I, e 24-A; CPP, arts. 155, 157, 158-A, 387, IV, e 687, II; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.462.460/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AREsp nº 1998361/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.02.2022; TJGO, Apelação Criminal nº 5317868-76.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, j. 19.03.2024, DJe 19.03.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5191566-84.2023.8.09.0174, Rel.
Des.
Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, j. 25.10.2023, DJe 25.10.2023; TJGO, Apelação Criminal nº 5029034-59.2022.8.09.0123, Rel.
Des.
Rozana Fernandes Camapum, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024, DJe 08.07.2024.” Alega o recorrente, em suma, violação dos artigos 155 e 157 do CPP. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 122, pela não admissão e o desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial.
Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade do recurso em exame é negativo. Isso porque, quanto à alegação referenciada, nota-se que o entendimento adotado no acórdão vergastado – segundo o qual, “É legítima a utilização de capturas de tela de mensagens como meio de prova, especialmente quando corroboradas por depoimentos colhidos sob contraditório.” – vai ao encontro de orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania (cf.
STJ, 5ª Turma AgRg no AREsp n. 2.841.690/SP1, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 25/6/2025), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (STJ, AgInt no AREsp 992408/SC, Relator: Min.
Raul Araújo, Órgão Julgador: 4ª Turma, DJe 12/05/2017). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/3 1DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROVAS DIGITAIS E TESTEMUNHAIS.
AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja pretensão era a absolvição do agravante diante da nulidade das provas. 2.
A condenação do agravante foi fundamentada em depoimentos da vítima e de familiares, além de capturas de tela de mensagens de WhatsApp, consideradas provas lícitas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não vislumbrou indícios de manipulação das mensagens. 3.
O agravante alega violação dos arts. 155 e 158-A do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima e em elementos colhidos no inquérito policial, além de alegar quebra da cadeia de custódia das provas digitais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e prints oriundos de conversas de WhatsApp, sem perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e harmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração. 6.
Desconstituir o julgado, buscando uma absolvição pela conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular n. 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. É possível a condenação com base em prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração, corroborada por outros elementos probatórios, como provas testemunhais coesas e harmônicas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.2.2024. -
29/07/2025 14:22
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 14:15
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:15
Intimação Expedida
-
28/07/2025 13:49
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
-
10/07/2025 08:34
Autos Conclusos
-
10/07/2025 08:34
Autos Conclusos
-
08/07/2025 14:59
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
23/06/2025 03:17
Intimação Lida
-
11/06/2025 11:33
Troca de Responsável
-
10/06/2025 13:51
Intimação Expedida
-
10/06/2025 13:51
Intimação Expedida
-
05/06/2025 12:50
Troca de Responsável
-
05/06/2025 12:49
Recurso Autuado
-
04/06/2025 16:58
Recurso Distribuído
-
04/06/2025 16:58
Recurso Distribuído
-
26/05/2025 15:50
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
19/05/2025 15:42
Intimação Lida
-
16/05/2025 13:44
Intimação Expedida
-
16/05/2025 13:44
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 19:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
08/05/2025 18:53
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
07/05/2025 15:46
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 15:26
Certidão Expedida
-
28/04/2025 18:10
Sessão Julgamento Adiado
-
22/04/2025 17:27
Intimação Lida
-
15/04/2025 12:25
Certidão Expedida
-
15/04/2025 12:24
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 12:24
Intimação Expedida
-
15/04/2025 12:24
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
14/04/2025 12:22
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
08/04/2025 15:41
Autos Conclusos
-
07/04/2025 19:44
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
07/04/2025 03:18
Intimação Lida
-
28/03/2025 11:13
Troca de Responsável
-
27/03/2025 08:21
Intimação Expedida
-
26/03/2025 17:17
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
20/03/2025 17:13
Intimação Expedida
-
20/03/2025 17:13
Ato ordinatório
-
10/03/2025 03:19
Intimação Lida
-
27/02/2025 17:37
Intimação Expedida
-
27/02/2025 16:33
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
25/02/2025 19:55
Intimação Efetivada
-
25/02/2025 19:55
Ato ordinatório
-
31/01/2025 15:33
Intimação Lida
-
29/01/2025 15:55
Intimação Expedida
-
29/01/2025 15:54
Certidão Expedida
-
28/01/2025 17:16
Despacho -> Mero Expediente
-
27/01/2025 15:48
Autos Conclusos
-
27/01/2025 15:48
Certidão Expedida
-
27/01/2025 15:18
Recurso Autuado
-
27/01/2025 14:35
Recurso Distribuído
-
27/01/2025 14:35
Recurso Distribuído
-
21/01/2025 03:48
Intimação Lida
-
17/01/2025 16:58
Mandado Cumprido
-
09/01/2025 17:03
Mandado Expedido
-
09/01/2025 16:49
Intimação Expedida
-
21/12/2024 16:01
Mandado Não Cumprido
-
19/12/2024 17:18
Intimação Via Telefone Efetivada
-
17/12/2024 18:20
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
17/12/2024 16:40
Mandado Expedido
-
17/12/2024 16:23
Autos Conclusos
-
17/12/2024 16:14
Intimação Lida
-
17/12/2024 16:14
Intimação Lida
-
17/12/2024 16:13
Juntada -> Petição -> Apelação
-
17/12/2024 13:58
Intimação Lida
-
16/12/2024 18:53
Troca de Responsável
-
16/12/2024 18:28
Intimação Expedida
-
16/12/2024 18:27
Intimação Expedida
-
16/12/2024 17:34
Intimação Expedida
-
16/12/2024 17:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
02/12/2024 10:55
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
29/11/2024 14:38
Mídia Publicada
-
29/11/2024 12:31
Autos Conclusos
-
28/11/2024 18:32
Decisão -> Outras Decisões
-
28/11/2024 18:32
Audiência de Instrução e Julgamento
-
21/11/2024 16:21
Juntada de Documento
-
21/11/2024 16:19
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/11/2024 16:16
Juntada de Documento
-
07/11/2024 03:05
Intimação Lida
-
04/11/2024 03:12
Intimação Lida
-
29/10/2024 16:54
Certidão Expedida
-
29/10/2024 16:50
Juntada de Documento
-
29/10/2024 16:46
Intimação Via Telefone Efetivada
-
28/10/2024 16:32
Juntada de Documento
-
28/10/2024 14:05
Intimação Lida
-
28/10/2024 13:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/10/2024 13:16
Carta Precatória Expedida
-
28/10/2024 12:47
Intimação Expedida
-
28/10/2024 12:46
Intimação Expedida
-
28/10/2024 12:46
Audiência de Instrução e Julgamento
-
25/10/2024 17:51
Intimação Expedida
-
25/10/2024 17:51
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2024 15:18
Autos Conclusos
-
24/05/2024 15:55
Certidão Expedida
-
11/04/2024 19:08
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2024 14:34
Autos Conclusos
-
11/04/2024 14:29
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
11/04/2024 14:27
Juntada -> Petição
-
11/04/2024 03:04
Intimação Lida
-
01/04/2024 17:11
Intimação Expedida
-
01/04/2024 17:11
Certidão Expedida
-
28/03/2024 09:31
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
26/03/2024 15:52
Intimação Efetivada
-
26/03/2024 15:52
Certidão Expedida
-
26/03/2024 15:33
Certidão Expedida
-
08/03/2024 03:06
Intimação Lida
-
27/02/2024 18:17
Intimação Expedida
-
15/02/2024 15:43
Intimação Efetivada
-
15/02/2024 15:43
Certidão Expedida
-
09/02/2024 14:02
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
22/01/2024 03:46
Intimação Lida
-
11/01/2024 15:09
Intimação Expedida
-
11/01/2024 15:09
Certidão Expedida
-
18/12/2023 14:37
Carta Precatória Cumprida
-
24/11/2023 14:54
Juntada de Documento
-
20/11/2023 12:44
Carta Precatória Expedida
-
27/06/2023 16:04
Evolução da Classe Processual
-
26/06/2023 08:44
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
22/06/2023 17:46
Autos Conclusos
-
19/06/2023 08:54
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
08/05/2023 03:08
Intimação Lida
-
27/04/2023 16:47
Intimação Expedida
-
26/04/2023 18:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/04/2023 18:36
Juntada -> Petição
-
27/02/2023 03:22
Intimação Lida
-
17/02/2023 17:24
Certidão Expedida
-
17/02/2023 15:39
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/02/2023 15:39
Intimação Expedida
-
17/02/2023 15:39
Processo Distribuído
-
17/02/2023 15:39
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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