TJGO - 5591203-61.2025.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:19
Troca de Responsável
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] HABEAS CORPUS Número: 5591203-61.2025.8.09.0174 Comarca: Senador Canedo Impetrante: Jarbas Rodrigues Silva Júnior e outro Paciente: Natanael Silva Mendes (preso) Relator: Des.
Adegmar José Ferreira DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr.
Jarbas Rodrigues Silva Júnior, OAB/GO nº 36.247, em favor de NATANAEL SILVA MENDES, qualificado e nascido em 02/08/2005, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central de Custódia Interior – Gabinete 12 da Comarca de Senador Canedo/GO.
Extrai-se dos autos principais, sob protocolo 5567897-63.2025.8.09.0174, que na data 17/07/2025, a Autoridade Policial da Comarca de Senador Canedo/GO, representou pela decretação de prisão preventiva em desfavor do paciente e outro investigado (Murilo Henrique da Silva Neves, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, §1º, c/c §4º, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 01).
Após parecer favorável do Ministério Público (mov. 09), foi proferida decisão na data de 22/07/2025, decretando a prisão preventiva do paciente (mov. 11), in verbis: “(…) Segundo o artigo 311, do CPP, com nova redação dada pela Lei nº 13.964/19, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Para tanto, dispõe o artigo 312, do CPP, igualmente alterado pela lei supracitada, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (…) Consta nos autos que o inquérito policial nº 2506370730, foi instaurado por meio de portaria, com o objetivo de apurar os fatos narrados no Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 41823511, que versam sobre a prática do crime de homicídio tentado, cometido em desfavor da vítima José Reginaldo da Silva, no dia 10 de maio de 2025, por volta das 21h15min, na porta de uma distribuidora de bebidas localizada na Avenida do Comércio, setor Morada do Morro, município de Senador Canedo - GO.
A vítima, após hospitalizada e com alta médica, compareceu à unidade policial e relatou que, enquanto se encontrava no referido estabelecimento, foi subitamente agredida por dois indivíduos desconhecidos que demonstravam comportamento irritadiço.
Em dado momento, ao se aproximar do balcão, a vítima foi violentamente atacada pelos dois indivíduos, vindo a desmaiar após ser atingida por capacetadas na cabeça e mesmo desacordado sofreu três chutes (dois na cabeça), enquanto ao solo.
Assim, esta permaneceu desacordada até o atendimento médico.
No caso concreto, há elementos nos autos que comprovam a materialidade do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, havendo fortes indícios de autoria.
Em análise na presente representação, depreende-se que há provas - ao menor por ora - da materialidade delitiva e da autoria, consubstanciadas, principalmente, nas provas realizadas durante a investigação criminal, inclusive dos arquivos de vídeos contidos nos links e QR-Code armazenados pela autoridade policial, em que registra o exato momento da prática delitiva.
Conforme apurado, os representados Natanael e Murilo Henrique atacaram a vítima de forma brutal, agredindo-a com "capacetadas" na cabeça, além de murros e chutes, inclusive dois chutes na cabeça enquanto já estava inconsciente no chão.
Em decorrência da brutalidade, José Reginaldo permaneceu inconsciente por tempo indefinido e, ao recobrar a consciência, conseguiu ajuda para ir para casa, mas que em decorrência dos fatos passou a ter crises psicológicas decorrentes da agressão.
As gravações obtidas confirmaram a dinâmica violenta da agressão, mostrando claramente a brutalidade dos ataques, inclusive chutes direcionados à cabeça da vítima quando esta já estava inconsciente no chão.
A análise visual das imagens permitiu a identificação facial dos autores, posteriormente confirmada por rede social e registros policiais.
No que tange aos pressupostos ou requisitos, são eles a prova da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria e/ou participação (art. 312, CPP).
Trata-se do fumus boni iuris, em processo penal melhor denominado fumus comissi delicti. (…) Isso quer significar que, da documentação jungida aos autos, há fortes indícios de que os investigados tenham praticado as condutas que lhes são imputadas.
As provas de materialidade e indícios suficientes de autoria também foram devidamente trazidas aos autos pela autoridade policial, conforme farta documentação acostada.
Destarte, destaca-se também a grande probabilidade que, soltos, os representados possam continuar a desenvolver as atividades criminosas, causando mais transtornos a sociedade.
Por certo, outras medidas cautelares nesse momento não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, porquanto os investigados, ao que indica as provas até o momento apresentadas, dá indícios de possível reincidência.
Assim, é de se ver que, in casu, fazem-se presentes os requisitos autorizadores do deferimento do pedido e a medida se mostra imprescindível para as investigações do inquérito policial, notadamente em razão dos indícios de autoria em relação às pessoas dos representados.
Assim é que, nesse momento, outras medidas cautelares diversas da prisão temporária não se mostram suficientes para a finalidade que se almeja.
Pelo exposto, defiro o pedido e DECRETO a prisão preventiva dos investigados Natanael Silva Mendes e Murilo Henrique da Silva Neves, qualificado nos autos, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, com amparo nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal (…).” Os mandados de prisão foram cumpridos no dia 24/07/2025 (movs.19 e 20).
Realizada a audiência de custódia no dia 25/07/2025, foi ratificada a prisão do paciente (mov. 38).
Atualmente os autos encontram-se em vista para o Ministério Público, acerca do ofício expedido na mov. 45 acerca de necessidades em relação à saúde do paciente.
Sustenta o impetrante, em síntese, as seguintes teses: a) ausência de fundamentação idônea da decisão segregadora e dos requisitos para a decretação da prisão preventiva; b) ausência de contemporaneidade; c) violação do princípio da presunção de inocência; d) suficiência das cautelares diversas.
Diante disso, requer a concessão da ordem, em sede liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, confirmando-se o decisum no julgamento de mérito.
Documentação anexada aos autos digitais (mov. 01). É o relatório.
Decido.
O habeas corpus é a ação de status constitucional que tem por finalidade tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de suportar violência ou coação em sua liberdade ambulatorial, decorrente de ato ilegal ou abusivo.
Outrossim, embora desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do C.P.P.), mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a liminar em sede de habeas corpus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora (ou perigo da demora) - quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito) - quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade.
Em análise preliminar, não se vislumbra a presença dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência, porquanto não foi possível inferir, de plano, a presença, de forma cumulativa do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
Diante desse cenário, admito o regular processamento do feito, reservando ao colegiado a apreciação da pretensão da impetrante na oportunidade da análise de mérito.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispenso a requisição de informações da autoridade indicada como coatora, tendo em vista a disponibilidade em ambiente digital.
Intime-se o impetrante.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Des.
Adegmar José Ferreira Relator -
29/07/2025 14:24
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:19
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:19
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:18
Certidão Expedida
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28/07/2025 18:27
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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28/07/2025 13:57
Autos Conclusos
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28/07/2025 13:57
Certidão Expedida
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25/07/2025 22:52
Ato ordinatório
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25/07/2025 22:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 22:52
Processo Distribuído
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25/07/2025 22:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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