TJGO - 5489834-02.2025.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:21
Citação Efetivada
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30/07/2025 10:58
Citação Efetivada
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5489834-02.2025.8.09.0149 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Fernando Cardoso Da SilvaPolo passivo: Govesa Administradora De Bens Proprios LtdaDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Fernando Cardoso da Silva em face de Govesa Administradora de Consórcios Ltda e Disbrave Administradora de Consórcios Ltda, partes devidamente qualificadas.O autor alega que contratou, em 2019, uma cota de consórcio para aquisição de automóvel junto à primeira requerida (Govesa), mantendo-se adimplente até dezembro de 2023.
Relata que a administradora teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em novembro de 2021, sendo sucedida pela segunda requerida (Disbrave), a qual também foi liquidada em abril de 2024.Alega diversas irregularidades cometidas pelas rés, como ausência de emissão de boletos, impedimento de acesso a informações sobre o grupo, suspensão indevida de assembleias e total inoperância dos canais de atendimento, frustrando a legítima expectativa contratual e violando princípios da boa-fé objetiva.
Informa que, mesmo com a liquidação das administradoras e ausência de contraprestação, continuou realizando pagamentos.Pleiteia tutela de urgência para suspensão imediata do contrato de consórcio, além da restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais e a repetição do indébito, em dobro, referente aos pagamentos realizados indevidamente após o colapso das administradoras.É o relatório.
Decido.De início, extrai-se do caderno processual que a parte Requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira.Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil deg 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos.
Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária.Entende-se por tutela antecipada o adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte, podendo ela ser requerida e concedida em qualquer fase do processo.Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do referido artigo alerta que, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No entanto, é forçoso esclarecer que para a concessão da liminar pleiteada devem estar presentes os requisitos aparentes da urgência da medida pleiteada.
Assim, por ser uma ordem emanada com base na sumariedade da análise processual, mesmo porque, trata-se de uma decisão concedida no início dos autos, a mesma deve se pautar não apenas nos limites do razoável, mas principalmente pela presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo requerente e do periculum in mora, consubstanciado no fato de que o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação ao autor fique configurado, caso a medida pretendida só seja concedida por ocasião do julgamento do mérito da demanda.Registre-se que o perigo deve ser devidamente comprovado como sendo, iminente, real.
Meras alegações genéricas, apontando eventuais e incertos dados que poderiam ser suportados pelo pretendente à tutela de urgência não são suficientes para a concessão da tutela antecipada.O autor deve convencer o julgador que a consequência natural e inevitável do indeferimento de seu pedido gerará grave lesão aos seus interesses, que poderão não mais ser reparados no futuro ou mesmo que possível tal reparação, a dificuldade para tanto será significativa.A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação juntada aos autos, especialmente nos atos normativos do Banco Central que decretaram a liquidação extrajudicial das rés, bem como nas alegações do autor sobre a ausência de prestação de serviços essenciais pelas administradoras, como o envio de boletos, realização de assembleias e fornecimento de informações mínimas sobre o grupo consorcial.
Tais elementos corroboram a tese de inadimplemento contratual por culpa exclusiva das rés e evidenciam violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da transparência, próprios das relações de consumo.O perigo de dano decorre da continuidade do vínculo contratual sem qualquer garantia de retorno ao consumidor, situação que expõe o autor a prejuízos financeiros contínuos e à insegurança jurídica, sobretudo diante da ausência de contraprestação e da falência da estrutura administrativa do consórcio.
A manutenção da avença nessas condições compromete o resultado útil do processo, tornando urgente a medida pleiteada.A medida mostra-se reversível, uma vez que, em caso de improcedência dos pedidos, eventual crédito das rés poderá ser objeto de compensação ou cobrança futura, não havendo risco de irreversibilidade da decisão.Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC:DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão do contrato de consórcio firmado entre as partes, referente ao grupo nº 06169, cota nº 0118.00, proposta nº 140270, vedando-se a realização de qualquer cobrança pelas requeridas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 297 do CPC.DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à instituição ré que cesse imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora relacionados à Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato indicado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 297 do CPC.Com efeito, por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor, admite-se, de ofício, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e/ou produtos.Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, desde já determino à parte requerida, no prazo da contestação, a apresentação nos autos os documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II do CPC), sob pena de incorrer para seu próprio prejuízo e aplicações das regras de experiências legais.Conforme disciplina o inciso I, § 4º, do art. 334 do CPC, a audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.Ao analisar a petição inicial, verifico que a parte autora expressamente manifestou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil.Dessa forma, considerando, ainda, a extensa pauta já existente neste juízo e ínfimo número de acordos celebrados nessas audiências, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória.Caso as partes, no transcorrer do feito, manifestem interesse na composição amigável por meio de audiência, volvam-me os autos para designar data e horário, em qualquer fase processual.CITE-SE a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso II, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil.Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar em igual prazo.Por fim, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.Intime-se.
Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec.
Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
29/07/2025 14:37
Citação Expedida
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29/07/2025 14:37
Citação Expedida
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29/07/2025 14:27
Certidão Expedida
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29/07/2025 14:24
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:18
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:18
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/07/2025 14:18
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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29/07/2025 07:18
Autos Conclusos
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22/07/2025 08:46
Juntada -> Petição
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01/07/2025 14:34
Intimação Efetivada
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01/07/2025 14:28
Intimação Expedida
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01/07/2025 14:28
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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24/06/2025 10:22
Certidão Expedida
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23/06/2025 15:01
Autos Conclusos
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23/06/2025 15:01
Processo Distribuído
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23/06/2025 15:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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