TJGO - 5592920-05.2025.8.09.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:21
Troca de Responsável
-
30/07/2025 13:17
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:17
Juntada de Documento
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J.
Paganucci [email protected] CORPUSNúmero : 5592920-05.2025.8.09.0176Comarca : NOVA CRIXÁSImpetrante : MAGNUN VINICIOS HIPOLITO DOS SANTOSPaciente : ISMAEL CHAGAS LOBO Relator : DES.
J.
PAGANUCCI JR.DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MAGNUN VINICIOS HIPOLITO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal, em favor de ISMAEL CHAGAS LOBO, devidamente qualificado, indicando como autoridade coatora o juízo da Vara Criminal da comarca de Nova Crixás/GO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e artigo 329, do Código Penal, ocorrido no dia 23/07/2025, com posterior conversão em prisão cautelar, decretada em sede de audiência de custódia.
O impetrante sustenta que a prisão do paciente decorreu de diligência policial desencadeada com base em denúncia anônima, sem prévia apuração da veracidade das informações, culminando na abordagem de veículo e ingresso em domicílio de terceiro, onde foram encontradas substâncias proscritas, em patente violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal.Aponta, ainda, a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, que teria se limitado à reprodução genérica dos artigos 312 e 313 do CPP, sem individualização da necessidade da medida extrema.
Desse modo, pede a concessão liminar da ordem impetrada para revogação da prisão preventiva, mediante expedição do respectivo alvará de soltura e, no mérito, pela confirmação da ordem, ainda que mediante imposição de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319, inciso I e IV do Código de Processo Penal.Instruindo a inicial vieram os documentos (mov. 01) e link dos autos originários.Relatado.
Decido.Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, além daquelas condições de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para concessão de referida medida, quais sejam, o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, se os elementos da impetração indicam a existência de ilegalidade.Do exame dos autos, não se extrai a presença dos requisitos acima aludidos, pois, em juízo preliminar, no que se refere à alegada ilicitude da prova decorrente de suposta busca pessoal e domiciliar, não se evidencia, de plano, qualquer ilegalidade manifesta a justificar o reconhecimento desta mácula pela via estreita do habeas corpus.
Isso porque a diligência policial se originou de denúncia anônima especificada e compartilhamento de mídias, na qual o próprio paciente aparece relatando sua participação na venda de drogas, mencionando nominalmente o apelido de terceiros envolvidos na atividade ilícita.
Referido conteúdo configurou elemento idôneo de corroboração a delação anônima e proporcionou justa causa para o início da diligência, de modo que após busca pessoal, encontrou-se três porções de droga do tipo cocaína em poder do paciente, bem como a apreensão de dinheiro em espécie, compatível com a venda varejista, o que configura fundada suspeita nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, dinâmica que, em um segundo momento, ensejou em busca domiciliar e apreensão de mais droga da mesma natureza (54 gramas).
Assim, demonstrada, neste primeiro plano, a existência de elementos objetivos anteriores à abordagem policial e plenamente válidos, inexiste vício aparente a macular as provas colhidas.
Por outro lado, no que diz respeito ao argumento de ausência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, constata-se, a priori, a existência de motivação suficiente para o decreto prisional, pois, o magistrado justificou a adoção da medida extrema para garantia da ordem pública, declinando que para além da gravidade do delito de tráfico de drogas, “(. . .)o custodiado responde pela prática de diversos outros delitos, inclusive tráfico de drogas, o que revela uma personalidade voltada para o crime e risco concreto de reiteração delitiva (. . .)” (autos 5585490-02.2025.8.09.0176, mov. 16).Assim sendo, a liminar em sede de habeas corpus justifica-se quando existe flagrante ilegalidade, sendo por isso medida extraordinária, seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos elementos autorizadores da sua concessão.
Ausente, portanto, flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder, impõe-se a reserva de apreciação da matéria ao órgão colegiado, notadamente diante do caráter satisfativo da medida postulada.Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em que determino que sejam solicitadas, em caráter de urgência, informações à autoridade dita coatora, fazendo-a ciente da presente decisão.Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.DES.
J.
PAGANUCCI JR.RELATOR -
29/07/2025 15:31
Ofício(s) Expedido(s)
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29/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:22
Intimação Expedida
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29/07/2025 09:41
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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28/07/2025 12:21
Autos Conclusos
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28/07/2025 12:21
Certidão Expedida
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28/07/2025 10:02
Processo Distribuído
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28/07/2025 10:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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