STJ - 5324259-74.2020.8.09.0097
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 5324259-74.2020.8.09.0097Polo ativo: Willian Moreira Da SilvaPolo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora LtdaEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por WILLIAN MOREIRA DA SILVA e VERA PORFÍRIO DO NASCIMENTO, exequentes nos autos, objetivando o levantamento de valores depositados judicialmente pela executada MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.Analisando os autos, verifica-se que a executada promoveu o depósito judicial dos montantes de R$ 20.000,00 (mov. 223) e R$ 13.954,26 (mov. 227), totalizando a quantia de R$ 33.954,26.A contadoria judicial, por meio do cálculo atualizado juntado à movimentação 261, apurou o crédito líquido dos exequentes no importe de R$ 12.695,74, valor este que compreende principal remanescente, juros moratórios, multa contratual e honorários de sucumbência.Os exequentes requerem o levantamento deste montante depositado, alegando estado de hipossuficiência econômica e o fato de aguardarem a finalização do feito há mais de cinco anos (mov. 268).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, o pagamento voluntário do débito, integral ou parcial, viabiliza o levantamento da quantia incontroversa, especialmente quando inexistente impugnação tempestiva ou pendência sobre a titularidade dos valores.A documentação acostada aos autos comprova a efetivação de depósitos judiciais nos valores de R$ 20.000,00 (mov. 223) e R$ 13.954,26 (mov. 227), totalizando R$ 33.954,26, cuja destinação encontra-se parcialmente delimitada, inclusive com indicação expressa das contas bancárias para transferência dos respectivos valores (mov. 268).O cálculo da contadoria confirma que o crédito dos exequentes é superior ao valor depositado, inexistindo risco de pagamento em excesso.
Ademais, a demora na conclusão do feito (mais de cinco anos) e a alegada situação de hipossuficiência dos requerentes justificam o deferimento do levantamento parcial.O princípio da celeridade processual e os fundamentos constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) recomendam a liberação dos valores incontroversos.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso depositado. AUTORIZO o levantamento da quantia de R$ 33.954,26 (trinta e três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), correspondente aos depósitos efetuados nos movs. 223 e 227.DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO), tendo como beneficiária o autor, WILLIAN MOREIRA DA SILVA, para fins de transferência no valor de R$ 21.674,97, bem como o valor de R$ 12.279,99 em favor da advogada THAYNÁ RAQUEL DIAS MORAIS, mais rendimentos, se houver, para as contas bancárias informadas na mov. 268.Faça constar no expediente que deverá a Instituição Financeira comprovar a realização das operações bancárias, no prazo de 10 (dez) dias.Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação em relação aos cálculos apresentados na mov. 261, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Intime-se.
Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025) -
25/06/2025 19:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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25/06/2025 19:53
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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29/05/2025 01:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/05/2025 Petição Nº 268448/2025 - EDcl
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28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/05/2025 01:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0268448 - EDcl no AREsp 2850414 - Publicação prevista para 29/05/2025
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27/05/2025 01:10
Embargos de Declaração de VERA PORPHIRO DO NASCIMENTO e WILLIAN MOREIRA DA SILVA acolhidos - Petição Nº 2025/00268448 - EDcl no AREsp 2850414
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29/04/2025 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 313945/2025
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 313902/2025
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09/04/2025 17:17
Protocolizada Petição 313945/2025 (PET - PETIÇÃO) em 09/04/2025
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09/04/2025 17:11
Protocolizada Petição 313902/2025 (PET - PETIÇÃO) em 09/04/2025
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02/04/2025 00:50
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 02/04/2025 Petição Nº 268448/2025 -
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01/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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01/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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31/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 268448/2025. Publicação prevista para 02/04/2025)
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31/03/2025 00:52
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/03/2025
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28/03/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 268448/2025
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28/03/2025 14:50
Protocolizada Petição 268448/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 28/03/2025
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/03/2025 03:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/03/2025
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27/03/2025 03:00
Conheço do agravo de MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - MICROEMPRESA para negar provimento ao Recurso Especial
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18/03/2025 11:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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18/03/2025 10:45
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 2349758 (2023/0127066-4)
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10/03/2025 06:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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10/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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10/03/2025 00:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/03/2025
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07/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/03/2025 21:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/03/2025
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05/03/2025 21:20
Determinada a distribuição do feito
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17/02/2025 14:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/02/2025 14:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/02/2025 12:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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