TJGO - 5566733-02.2025.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5566733-02.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 79.277,28Requerente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.Requerido: Jose Wilker Da CostaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini A parte autora postula a desistência da ação. Inicialmente, insta frisar que, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor após o ajuizamento da ação. In casu, tem-se que a desistência foi noticiada antes mesmo do recebimento da petição inicial e, portanto, a medida mais adequada não é a homologação do pedido de desistência, mas, sim, o cancelamento da distribuição, ante a ausência do devido preparo. A propósito: “PROCESSO CIVIL - Ação de extinção de condomínio - Desistência - Extinção - Ordem de recolhimento das taxas judiciária e previdenciária, sob pena de inscrição da dívida - Descabimento - Pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial - Desistência postulada antes da realização de qualquer ato processual - Hipótese que mais se assemelha ao cancelamento da distribuição - Custas iniciais indevidas - Aplicação do art. 290, CPC - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20326232020228260000 SP 2032623-20.2022.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 13/05/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022)”(destacado). Dito isso, conclui-se que a desistência antes do recebimento da petição inicial, tem como consequência jurídica o cancelamento da distribuição, sem custas ao autor. Ante o exposto, julgo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, CPC, extinto o feito, determinando o cancelamento da sua distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Não há condenação em honorários de sucumbência na hipótese, tampouco no pagamento de custas, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Com o trânsito em julgado e cumpridas às determinações legais, ao arquivo com a respectiva baixa. Intime-se, via DJe.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei n.º 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
29/07/2025 14:43
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:36
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:36
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/07/2025 14:36
Decisão -> Cancelamento da distribuição
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29/07/2025 13:41
Juntada -> Petição
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23/07/2025 13:12
Juntada -> Petição
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17/07/2025 17:56
Certidão Expedida
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17/07/2025 17:43
Autos Conclusos
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17/07/2025 17:43
Processo Distribuído
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17/07/2025 17:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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