TJGO - 5593618-29.2025.8.09.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:31
Processo Arquivado
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27/08/2025 10:30
Transitado em Julgado
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21/08/2025 15:44
Intimação Lida
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20/08/2025 14:43
Intimação Efetivada
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20/08/2025 14:36
Intimação Expedida
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20/08/2025 14:36
Intimação Expedida
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20/08/2025 14:35
Não Concessão
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20/08/2025 14:35
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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12/08/2025 16:22
Intimação Lida
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Habeas Corpus nº 5593618-29.2025.8.09.01701ª Câmara CriminalComarca: GoiâniaImpetrante: Cleber Robson da SilvaPaciente: Wirley Alves Da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau Despacho Em mesa para julgamento na sessão virtual.Havendo interesse em realização de sustentação oral pelo impetrante ou outro causídico devidamente habilitado, esta somente será admitida se requerida, impreterivelmente, nos próprios autos, por meio do ícone “microfone”, disponível no sistema PJD-TJGO (pjd.tjgo.jus.br), no máximo, até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do que disciplinado pelo art. 150 do RITJGO.Admitida a sustentação oral, o julgamento passará para a sessão por videoconferência em data oportuna a ser designada. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Élcio Vicente da Silva Juiz Substituto em 2º GrauRelator 3 -
11/08/2025 12:22
Intimação Efetivada
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11/08/2025 12:16
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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11/08/2025 12:16
Intimação Expedida
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11/08/2025 12:16
Intimação Expedida
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05/08/2025 16:12
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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05/08/2025 12:38
Autos Conclusos
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04/08/2025 14:05
Processo Redistribuído
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04/08/2025 14:04
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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31/07/2025 18:34
Autos Conclusos
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31/07/2025 17:40
Intimação Lida
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31/07/2025 17:40
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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31/07/2025 11:18
Troca de Responsável
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30/07/2025 13:57
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:57
Juntada de Documento
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos FariaHABEAS CORPUS Nº 5593618-29.2025.8.09.0170COMARCA DE CAMPINORTEIMPETRANTE: CRISTIANE VIEIRA DA SILVAPACIENTE: WIRLEY ALVES DA SILA (SOLTO)RELATORA: Dra.
MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de WIRLEY ALVES DA SILA, já qualificado nos autos, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campinorte.Segundo os autos, foi oferecida denúncia em desfavor do paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 30.11.2015.Aduz que o inquérito foi instaurado em 01.12.2015 e concluído em 31.07.2018, sendo a denúncia oferecida em 10.12.2018.Sustenta que “apesar da apresentação de resposta à acusação por meio de defensor constituído, o processo seguiu sem citação pessoal válida, com designação de audiência e outras movimentações processuais, sem que o réu tenha sido formalmente intimado de modo regular”.Alega a ocorrência da prescrição retroativa, pugnando pela extinção da punibilidade.Afirma que houve demora injustificada e excessiva na conclusão do inquérito policial, aduzindo ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ante a fragilidade probatória.Ao final, requer a concessão do writ, em sede de liminar, para suspender a ação penal e a audiência marcada para o próximo dia 06.08.2025.
No mérito, postula o trancamento da ação penal com base na prescrição retroativa, demora ilegal do inquérito e ausência de justa causa.Não foram juntados documentos com a impetração.É o relatório.
Decido.A concessão de liminar somente se dará quando evidenciado, de plano, de modo inconteste, isento de dúvidas, a ilegalidade do ato combatido, apto a ensejar violação de direitos constitucionais.A partir da argumentação contida na inicial, nesta fase de apreciação, em um juízo de cognição sumário, não identifico, de pronto, ilegalidade ou abuso de poder na condução do processo pela autoridade apontada coatora, ressaltando, ainda, que o paciente encontra-se em liberdade, não havendo justificativa para a suspensão do feito e da audiência designada.Outrossim, as alegações que dão suporte ao pedido liminar, confundem-se com o próprio mérito do mandamus, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo do remédio constitucional pelo Colegiado.Assim, dada a natureza da questão abordada na ação constitucional, resulta temerária a concessão liminar da ordem neste momento processual.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida.Requisite-se informações da autoridade coatora, no prazo de 03 dias.Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora -
29/07/2025 15:42
Ofício(s) Expedido(s)
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29/07/2025 14:43
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:37
Intimação Expedida
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28/07/2025 20:13
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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28/07/2025 13:19
Autos Conclusos
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28/07/2025 13:19
Certidão Expedida
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28/07/2025 12:50
Processo Distribuído
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28/07/2025 12:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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