TJGO - 0279827-22.2015.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara (Civel e da Faz. Pub. Estadual)
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0279827-22.2015.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Jondeir Antonio De CastroRequerido: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SAD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença (mov. 279) que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Na hipótese de ter sido o executado citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital na presente fase, na forma do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, cuja publicação deverá ter prazo de 30 dias (art. 257, inciso III, do CPC), inciando-se, daí, o prazo para o pagamento voluntário.Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Apresentada a impugnação ao cumprimento da sentença, deverá a serventia certificar a tempestividade e intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação.
Na sequência, encaminhem-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo previsto para o pagamento do débito e não havendo impugnação no prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários, bem como indicar bens do devedor à penhora. – Da fase expropriatóriaEm seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Nesta hipótese, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e intimando-se o(s) executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.
Em se tratando de bem imóvel, intime(m)-se o cônjuge, se houver.Requerida a pesquisa de ativos financeiros, desde já, fica deferido a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais, salvo se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais por conta encontrada) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício.Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo.
Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado no sistema RENAJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Na sequência, caberá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, quando deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, ou o seu valor venal, conforme parâmetros disponibilizados pela tabela FIPE, para fins de penhora por termo, nos termos do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse na penhora, determino o cancelamento da restrição.Apresentado o valor venal do bem, registre-se a penhora por meio do sistema Sisbajud e lavre-se o respectivo termo, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil.
Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC).
Formalizada a penhora, expeça-se o mandado para intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, e entregar o bem móvel ao depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição.
Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial.
Postulado a realização de leilão judicial, sendo executado depositário do veículo, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para realização de nova avaliação.
Após, expeça-se o mandado de avaliação de bem móvel.
Da avaliação, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo impugnação, conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.
Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.
Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.
Não sendo realizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte exequente para indicar o endereço de localização do bem para fins de penhora, avaliação de depósito.
Na sequência, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição.
Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC).
Da penhora, as partes deverão ser intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial.
Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.
Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.
Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.
Caso a pesquisa ao sistema Renajud não seja exitosa, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud.
Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo do ato específico (resposta positiva), ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes.
Anote-se.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o resultado da pesquisa ao sistema InfoJud, indicando bem do devedor à penhora.
Formulado pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte autora juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel o qual a parte postula a penhora.
Deverá a parte exequente, quando da formulação do pedido de penhora, atentar-se quanto as hipóteses elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil, com fito de evitar prejuízos para terceiros.Juntada a certidão atualizada e comprovada o domínio sobre o bem, fica deferido o pleito do exequente, e determino que se proceda com a penhora por termo do(s) imóvel(eis) vinculado(s) a(s) matrícula(s) indicada na certidão, ou da cota parte do bem pertencente ao executado.
Nomeio o executado como depositário do(s) bem(ns).Lavrem-se os respectivos termos de penhora relativos aos imóveis indicados pelo exequente, nos termos do art. 838 do Diploma Processual Civil.Formalizada a penhora, intimem-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte.Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).Comprovado o registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial, conforme termo de penhora.Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial.
Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.
Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.
Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. – Da fase de suspensão processualEsgotadas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da feito, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, conforme dispõe o art. 921, § 1º do Código Processual Civil.Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC.
Ressalto que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC.
Os autos deverão permanecer arquivados durante o período necessário à prescrição intercorrente, que iniciar-se-á da data da ciência pela parte autora/exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do art. 921 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 921, § 5º do CPC).Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito -
29/07/2025 14:52
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:45
Intimação Expedida
-
14/07/2025 22:10
Intimação Efetivada
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14/07/2025 22:08
Intimação Expedida
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14/07/2025 22:08
Decisão -> Outras Decisões
-
09/07/2025 13:55
Juntada de Documento
-
04/07/2025 15:14
Juntada -> Petição
-
25/06/2025 15:13
Juntada -> Petição
-
17/06/2025 10:30
Juntada de Documento
-
11/06/2025 15:44
Autos Conclusos
-
11/06/2025 15:36
Juntada de Documento
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14/05/2025 12:45
Intimação Efetivada
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25/04/2025 14:27
Juntada -> Petição
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11/04/2025 15:12
Intimação Efetivada
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11/04/2025 15:12
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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11/04/2025 15:11
Juntada de Documento
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09/04/2025 14:14
Juntada de Documento
-
05/03/2025 18:06
Juntada de Documento
-
28/02/2025 17:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/02/2025 13:46
Juntada de Documento
-
25/02/2025 13:39
Juntada de Documento
-
12/02/2025 18:02
Juntada -> Petição
-
12/02/2025 16:52
Juntada de Documento
-
11/02/2025 14:38
Juntada de Documento
-
16/01/2025 19:35
Intimação Efetivada
-
16/01/2025 19:35
Intimação Efetivada
-
16/01/2025 19:35
Decisão -> Outras Decisões
-
07/01/2025 12:15
Autos Conclusos
-
07/01/2025 12:12
Certidão Expedida
-
19/12/2024 16:26
Juntada -> Petição
-
15/12/2024 12:12
Juntada -> Petição
-
05/12/2024 11:32
Juntada de Documento
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03/12/2024 13:46
Juntada de Documento
-
02/12/2024 16:24
Juntada de Documento
-
02/12/2024 16:02
Juntada de Documento
-
25/11/2024 21:15
Intimação Efetivada
-
25/11/2024 21:15
Decisão -> Outras Decisões
-
28/10/2024 15:14
Juntada de Documento
-
14/10/2024 15:44
Autos Conclusos
-
14/10/2024 15:38
Juntada de Documento
-
12/09/2024 15:19
Juntada de Documento
-
12/09/2024 08:59
Juntada de Documento
-
12/09/2024 08:53
Juntada de Documento
-
12/09/2024 08:49
Juntada de Documento
-
12/09/2024 08:40
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 08:40
Ato ordinatório
-
10/09/2024 16:11
Intimação Efetivada
-
10/09/2024 16:11
Decisão -> Outras Decisões
-
23/08/2024 12:36
Juntada de Documento
-
23/08/2024 10:20
Autos Conclusos
-
23/08/2024 10:12
Juntada de Documento
-
14/08/2024 14:08
Juntada de Documento
-
09/08/2024 20:16
Juntada -> Petição
-
23/07/2024 16:22
Intimação Efetivada
-
23/07/2024 16:21
Certidão Expedida
-
23/07/2024 16:14
Certidão Expedida
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19/07/2024 16:22
Intimação Efetivada
-
19/07/2024 16:22
Intimação Efetivada
-
19/07/2024 16:22
Decisão -> Outras Decisões
-
17/07/2024 13:58
Juntada de Documento
-
20/06/2024 16:54
Juntada -> Petição
-
10/06/2024 11:48
Juntada de Documento
-
06/06/2024 15:57
Autos Conclusos
-
29/05/2024 15:20
Juntada -> Petição
-
22/05/2024 16:12
Juntada de Documento
-
20/05/2024 16:45
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 16:45
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 16:45
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 16:45
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 16:45
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 16:45
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 16:45
Intimação Efetivada
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20/05/2024 16:45
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 16:45
Intimação Efetivada
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20/05/2024 16:45
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 16:45
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 16:45
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 16:45
Intimação Efetivada
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20/05/2024 16:45
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 16:45
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 16:45
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 16:45
Intimação Efetivada
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20/05/2024 16:45
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 16:45
Ato ordinatório
-
20/05/2024 16:41
Certidão Expedida
-
20/05/2024 16:40
Término da Suspensão do Processo
-
09/05/2024 17:07
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
02/05/2024 17:41
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
25/04/2024 15:03
Certidão Expedida
-
25/04/2024 14:45
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
25/04/2024 14:44
Término da Suspensão do Processo
-
25/04/2024 14:43
Juntada de Documento
-
31/01/2024 17:55
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
31/01/2024 17:50
Certidão Expedida
-
31/01/2024 17:48
Certidão Expedida
-
31/01/2024 17:47
Certidão Expedida
-
17/01/2024 18:22
Intimação Efetivada
-
17/01/2024 18:22
Intimação Efetivada
-
17/01/2024 18:22
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
-
09/01/2024 13:28
Autos Conclusos
-
09/01/2024 13:27
Certidão Expedida
-
19/12/2023 18:06
Juntada de Documento
-
19/12/2023 17:49
Intimação Efetivada
-
19/12/2023 17:49
Intimação Efetivada
-
19/12/2023 17:49
Decisão -> Outras Decisões
-
15/12/2023 15:46
Juntada de Documento
-
15/12/2023 12:11
Certidão Expedida
-
14/12/2023 14:02
Autos Conclusos
-
27/11/2023 18:04
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
06/11/2023 13:24
Juntada de Documento
-
31/10/2023 12:14
Intimação Efetivada
-
31/10/2023 12:14
Ato ordinatório
-
30/10/2023 19:09
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/10/2023 19:02
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/10/2023 18:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/10/2023 17:59
Intimação Efetivada
-
26/10/2023 17:59
Intimação Efetivada
-
26/10/2023 17:59
Intimação Efetivada
-
26/10/2023 17:59
Intimação Efetivada
-
26/10/2023 17:59
Intimação Efetivada
-
26/10/2023 17:59
Intimação Efetivada
-
26/10/2023 17:55
Certidão Expedida
-
20/10/2023 10:18
Juntada -> Petição
-
17/10/2023 15:13
Certidão Expedida
-
14/10/2023 08:26
Juntada -> Petição
-
19/09/2023 14:30
Certidão Expedida
-
18/09/2023 16:42
Intimação Efetivada
-
18/09/2023 16:42
Intimação Efetivada
-
18/09/2023 16:42
Decisão -> Outras Decisões
-
04/09/2023 16:38
Juntada -> Petição
-
29/08/2023 21:14
Juntada -> Petição -> Resposta
-
22/08/2023 13:45
Juntada -> Petição
-
21/08/2023 13:17
Certidão Expedida
-
21/08/2023 11:29
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
18/08/2023 10:43
Juntada -> Petição
-
15/08/2023 18:43
Certidão Expedida
-
21/07/2023 12:55
Autos Conclusos
-
21/07/2023 12:42
Juntada de Documento
-
21/07/2023 11:36
Evolução da Classe Processual
-
21/07/2023 11:12
Juntada de Documento
-
21/07/2023 11:04
Juntada de Documento
-
16/06/2023 17:00
Juntada de Documento
-
06/06/2023 14:38
Intimação Efetivada
-
06/06/2023 14:38
Decisão -> Outras Decisões
-
15/05/2023 15:50
Juntada -> Petição
-
12/05/2023 14:55
Certidão Expedida
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12/05/2023 10:59
Juntada -> Petição
-
11/05/2023 11:55
Certidão Expedida
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11/05/2023 11:52
Certidão Expedida
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09/03/2023 12:23
Autos Conclusos
-
13/02/2023 16:00
Certidão Expedida
-
07/02/2023 19:15
Juntada de Documento
-
06/02/2023 18:13
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/02/2023 17:39
Juntada -> Petição
-
13/12/2022 13:46
Intimação Efetivada
-
13/12/2022 13:46
Intimação Efetivada
-
13/12/2022 13:46
Despacho -> Mero Expediente
-
16/10/2022 08:38
Juntada -> Petição
-
21/09/2022 14:44
Autos Conclusos
-
17/08/2022 14:31
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
01/08/2022 10:12
Certidão Expedida
-
28/07/2022 17:41
Juntada -> Petição
-
27/07/2022 10:57
Juntada -> Petição
-
26/07/2022 15:08
Intimação Efetivada
-
26/07/2022 15:08
Intimação Efetivada
-
26/07/2022 15:08
Intimação Efetivada
-
26/07/2022 15:08
Intimação Efetivada
-
26/07/2022 15:08
Intimação Efetivada
-
26/07/2022 15:05
Intimação Efetivada
-
26/07/2022 15:05
Certidão Expedida
-
22/07/2022 15:10
Juntada -> Petição
-
14/07/2022 17:23
Intimação Efetivada
-
14/07/2022 17:23
Intimação Efetivada
-
14/07/2022 17:23
Despacho -> Mero Expediente
-
12/07/2022 16:11
Juntada -> Petição
-
27/05/2022 11:39
Juntada -> Petição
-
20/05/2022 12:56
Autos Conclusos
-
20/05/2022 12:55
Certidão Expedida
-
20/05/2022 11:29
Juntada -> Petição
-
18/05/2022 17:28
Juntada de Documento
-
18/05/2022 15:01
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/05/2022 09:22
Certidão Expedida
-
11/05/2022 14:53
Intimação Efetivada
-
11/05/2022 14:53
Intimação Efetivada
-
11/05/2022 14:53
Despacho -> Mero Expediente
-
10/05/2022 10:58
Certidão Expedida
-
09/05/2022 15:17
Juntada de Documento
-
19/04/2022 11:35
Autos Conclusos
-
13/04/2022 13:34
Juntada -> Petição
-
05/04/2022 13:58
Juntada -> Petição
-
31/03/2022 11:47
Juntada -> Petição
-
28/03/2022 14:36
Intimação Efetivada
-
28/03/2022 14:36
Intimação Efetivada
-
28/03/2022 14:36
Intimação Efetivada
-
28/03/2022 14:36
Intimação Efetivada
-
28/03/2022 14:27
Juntada de Documento
-
23/03/2022 19:24
Intimação Efetivada
-
23/03/2022 19:24
Intimação Efetivada
-
23/03/2022 19:24
Decisão -> Outras Decisões
-
22/03/2022 13:30
Autos Conclusos
-
22/03/2022 10:59
Juntada -> Petição
-
22/03/2022 10:37
Juntada -> Petição
-
21/03/2022 19:37
Intimação Efetivada
-
21/03/2022 19:37
Despacho -> Mero Expediente
-
18/03/2022 07:22
Autos Conclusos
-
21/02/2022 17:06
Juntada -> Petição
-
09/02/2022 18:40
Intimação Efetivada
-
09/02/2022 18:40
Intimação Efetivada
-
09/02/2022 18:40
Certidão Expedida
-
08/02/2022 22:24
Juntada -> Petição
-
03/02/2022 10:17
Ofício Efetivado
-
03/02/2022 10:16
Certidão Expedida
-
31/01/2022 13:12
Juntada de Documento
-
28/01/2022 12:15
Juntada -> Petição
-
21/01/2022 18:38
Juntada de Documento
-
19/01/2022 16:01
Certidão Expedida
-
19/01/2022 14:07
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/01/2022 14:07
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/01/2022 18:38
Intimação Efetivada
-
13/01/2022 18:38
Decisão -> Outras Decisões
-
13/01/2022 12:06
Juntada de Documento
-
14/12/2021 16:33
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
01/12/2021 21:17
Juntada de Documento
-
16/11/2021 21:48
Juntada -> Petição -> Pedido de assistência simples
-
08/11/2021 20:55
Juntada -> Petição
-
18/10/2021 12:11
Autos Conclusos
-
15/10/2021 10:41
Juntada -> Petição
-
22/09/2021 17:45
Intimação Efetivada
-
22/09/2021 17:45
Certidão Expedida
-
22/09/2021 17:44
Certidão Expedida
-
21/09/2021 14:33
Juntada -> Petição
-
24/08/2021 12:23
Certidão Expedida
-
10/08/2021 12:06
Intimação Efetivada
-
10/08/2021 12:06
Certidão Expedida
-
10/08/2021 12:05
Juntada de Documento
-
09/08/2021 12:16
Juntada -> Petição -> Resposta
-
03/08/2021 09:36
Intimação Efetivada
-
03/08/2021 09:36
Certidão Expedida
-
03/08/2021 09:34
Certidão Expedida
-
13/07/2021 17:00
Juntada de Documento
-
07/07/2021 18:32
Juntada de Documento
-
07/07/2021 18:26
Intimação Efetivada
-
07/07/2021 18:26
Certidão Expedida
-
07/07/2021 18:25
Juntada de Documento
-
23/06/2021 11:37
Intimação Efetivada
-
23/06/2021 11:37
Certidão Expedida
-
23/06/2021 11:36
Certidão Expedida
-
21/06/2021 12:11
Mudança de Assunto Processual
-
02/06/2021 18:31
Intimação Efetivada
-
02/06/2021 18:31
Certidão Expedida
-
26/05/2021 16:25
Intimação Efetivada
-
26/05/2021 16:25
Despacho -> Mero Expediente
-
05/05/2021 17:02
Autos Conclusos
-
25/03/2021 14:11
Juntada -> Petição
-
04/03/2021 16:08
Intimação Efetivada
-
04/03/2021 16:08
Certidão Expedida
-
04/03/2021 16:07
Certidão Expedida
-
03/02/2021 06:57
Certidão Expedida
-
28/01/2021 16:29
Intimação Efetivada
-
28/01/2021 16:29
Intimação Efetivada
-
28/01/2021 16:29
Decisão -> Outras Decisões
-
07/01/2021 19:29
Autos Conclusos
-
16/10/2020 16:13
Intimação Efetivada
-
16/10/2020 16:13
Intimação Efetivada
-
16/10/2020 16:13
Certidão Expedida
-
01/09/2020 16:42
Juntada -> Petição
-
27/08/2020 11:26
Intimação Efetivada
-
27/08/2020 11:26
Certidão Expedida
-
27/08/2020 11:25
Certidão Expedida
-
27/08/2020 11:23
Certidão Expedida
-
24/08/2020 14:43
Juntada -> Petição
-
20/08/2020 19:05
Intimação Efetivada
-
20/08/2020 19:05
Decisão -> Outras Decisões
-
18/08/2020 10:32
Autos Conclusos
-
19/03/2020 17:32
Intimação Efetivada
-
19/03/2020 17:32
Intimação Efetivada
-
19/03/2020 17:32
Decisão -> Outras Decisões
-
28/02/2020 09:33
Autos Conclusos
-
13/02/2020 12:12
Juntada -> Petição
-
11/02/2020 16:23
Intimação Expedida
-
10/02/2020 16:05
Intimação Efetivada
-
10/02/2020 16:05
Certidão Expedida
-
10/02/2020 16:04
Devolvidos os autos
-
07/02/2020 15:59
Intimação Efetivada
-
07/02/2020 15:59
Certidão Expedida
-
18/10/2019 15:36
Entrega em carga/vista
-
11/10/2019 17:06
Intimação Efetivada
-
11/10/2019 17:06
Certidão Expedida
-
11/10/2019 17:04
Certidão Expedida
-
03/10/2019 11:15
Processo Distribuído
-
03/10/2019 11:15
Juntada de Documento
-
03/10/2019 11:15
Juntada de Documento
-
13/04/2018 00:00
Procedência
-
03/08/2015 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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