TJGO - 5981508-40.2024.8.09.0178
1ª instância - Mauril Ndia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:21
Resposta do Oficio n° 781/2025
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30/06/2025 12:44
Comprovante de envio do ofício nº 781/2025 (movimentação n.º 69)
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30/06/2025 12:35
Ofício(s) Expedido(s)
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30/06/2025 12:33
Para Maurilândia - Central de Mandados (Mandado nº 5280395 / Para: LASC)
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30/06/2025 12:30
Para Maurilândia - Central de Mandados (Mandado nº 5280761 / Para: JOAO VICTOR DA SILVA MOREIRA)
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02/06/2025 20:07
Por Guilherme Vinicius Barbosa Alves (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (02/06/2025 15:13:11))
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02/06/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR DA SILVA MOREIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (02/06/2025 15:13:11))
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02/06/2025 15:13
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 02/06/2025 15:13:11)
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02/06/2025 15:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOAO VICTOR DA SILVA MOREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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02/06/2025 15:13
(Agendada para 18/08/2025 15:10)
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30/05/2025 14:32
Por Guilherme Vinicius Barbosa Alves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/05/2025 14:41:02))
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30/05/2025 09:16
PETIÇÃO
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29/05/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR DA SILVA MOREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/05/2025 14:41:02))
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29/05/2025 14:47
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/05/2025 14:41:02)
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29/05/2025 14:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOAO VICTOR DA SILVA MOREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/05/2025 14:41:02)
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29/05/2025 14:41
Designar Instrução Semana Pela Paz
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27/05/2025 15:57
Término da Suspensão do Processo
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27/05/2025 15:37
P/ DESPACHO
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27/05/2025 15:37
Certidão Expedida
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31/03/2025 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/03/2025 17:36:10))
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20/03/2025 14:30
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/03/2025 17:36:10)
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20/03/2025 14:29
(Por 100 dias)
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20/03/2025 14:29
Aguardando inclusão no programa Justiça pela Paz em Casa
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20/03/2025 14:24
Desmarcada - 07/07/2025 16:50
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20/03/2025 14:19
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/03/2025 17:36:10)
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20/03/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR DA SILVA MOREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/03/2025 17:36:10)
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19/03/2025 17:36
Determinação de Diligências
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19/03/2025 15:12
P/ DESPACHO
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17/03/2025 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/03/2025 16:55:13))
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17/03/2025 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/03/2025 08:45:54))
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06/03/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"291135"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5981508-40.2024.8.09.0178Requerido (a): JOAO VICTOR DA SILVA MOREIRA DECISÃO O representante do Ministério Público, oficiante neste juízo, com base no inquérito policial n.º 240646920, ofereceu denúncia em desfavor de João Victor da Silva Moreira imputando-lhe a prática do artigo 129, § 13°, Código Penal c/c a Lei 11.340/2006 (movimentação n.° 10).Aos 21 de janeiro de 2025 o acusado João Victor da Silva Moreira Dantas foi devidamente citado (movimentação n.º 21) e apresentou resposta à acusação (movimentação n.º 32 e 33) por intermédio de defensor constituído (movimentação n.° 24).A defesa, por meio de resposta à acusação, requereu que seja declarada inepta a denúncia pela falta de provas e, ao final, requereu que o acusado fosse absolvido sumariamente, nos termos do artigo 397, inciso VII do Código de Processo Penal (movimentação n.º 58).É o relatório. Decido.Primeiramente, saliento que a denúncia ofertada está lastreada em substrato probatório mínimo existente nos autos de inquérito policial, tanto é que possibilitou a formação da opinio delicti pelo Ministério Público, havendo indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, e descreve de forma minudente a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas (movimentação n.º 10), não havendo em se falar que a denúncia é inepta.
Logo, basta para o seguimento do feito os elementos informativos já angariados aos autos, uma vez que em casos como o presente em que estão ausentes as hipóteses de rejeição da inicial acusatória, ora descritas no artigo 395, do Código de Processo Penal, há de se prosseguir com o feito, já que os elementos angariados no inquérito (indícios de materialidade e autoria delitivas) permitem o recebimento da denúncia.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES.
I - INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA.
Não há que se falar em nulidade se, da leitura da denúncia, constata-se a presença dos requisitos do artigo 41, do Cód. de Processo Penal, porque os acusados foram devidamente qualificados, apresentado rol de testemunhas e a conduta está definida e individualizada. […] ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5638140-42.2023.8.09.0064, Rel.
Des(a).
Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023);EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. [...] 2 - Se a peça acusatória preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e encontra-se respaldada por substratos probatórios a respeito da materialidade e dos indícios de autoria dos crimes imputados aos recorridos, ausentes as hipóteses de rejeição da inicial acusatória, descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5447962-49.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SIVAL GUERRA PIRES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/01/2023, DJe de 20/01/2023); Ademais, o juízo de admissibilidade da denúncia já foi realizado quando de seu recebimento (movimentação n.º 13).Assim, ante a fundamentação apresentada, rejeito a preliminar arguida pela defesa do acusado.Portanto, com o escopo de promover o prosseguimento do feito, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2025, às 16h50min, a qual, com amparo na Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada na modalidade híbrida, através da plataforma Zoom.Procedam-se à intimação da vítima (movimentação n° 10) das testemunhas, e do acusado, bem como as diligências necessárias para a realização do ato. O réu acompanhará a audiência e será interrogado mediante videoconferência.Requisitem-se as testemunhas policiais, advertindo-as que o não comparecimento ensejará a aplicação de multa, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de instauração de ação penal pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).Consigno, oportunamente, que os mandados de intimação poderão ser cumpridos nos moldes do Provimento Conjunto n.º 009/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Registre-se nos mandados de intimação e no ofício que a solenidade será realizada na modalidade híbrida, e aqueles que optarem por participarem por meio de videoconferência deverão instalar, previamente, o aplicativo Zoom, devendo, todavia, os agentes públicos observarem o disposto no art. 210 do Código de Processo Penal2, bem como que a audiência poderá ser acessada através do seguinte link: “https://tjgo.zoom.us/j/2069723225" Além disso, consigne-se que, no ato de cumprimento das intimações/requisições, deverá ser requisitado o(s) número(s) do(s) telefone(s) celular(es) que serão utilizados para participação da audiência por videoconferência, caso optem por não comparecerem presencialmente na sala de audiências da Comarca de Maurilândia–GO, inclusive, informado que eles(as) serão contatados(as) pelo(a) secretário(a) de audiências da Vara Criminal para receberem maiores orientações.Por fim, faculto às partes requerer, em petição fundamentada, e no prazo de 5 (cinco) dias, a conversão da modalidade híbrida para a modalidade presencial, sob pena de preclusão.Expeça-se o necessário com antecedência.Habilite-se e Intime-se o defensor.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. -
05/03/2025 16:55
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 05/03/2025 16:55:13)
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05/03/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR DA SILVA MOREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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05/03/2025 16:55
(Agendada para 07/07/2025 16:50:00)
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05/03/2025 12:44
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/03/2025 08:45:54)
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05/03/2025 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR DA SILVA MOREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/03/2025 08:45:54)
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04/03/2025 08:45
Designar Instrução
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10/02/2025 03:12
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/01/2025 14:06:36))
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06/02/2025 09:54
P/ DESPACHO
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05/02/2025 22:34
PETIÇÃO
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05/02/2025 22:34
PETIÇÃO
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Maurilândia Gabinete da Vara Criminal Protocolo n.°: 5981508-40.2024.8.09.0178 D E S P A C H O Antes de qualquer outra providência, intimem-se os defensores constituído pelo acusado João Victor da Silva Moreira (movimentação n.º 27) para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação.Feito isto e apresentada a peça necessária, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em Respondência 11 -
30/01/2025 14:06
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/01/2025 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR DA SILVA MOREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/01/2025 14:06
Despacho -> Mero Expediente
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29/01/2025 16:04
Folha de Antecedentes
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27/01/2025 09:12
procuração
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24/01/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR DA SILVA MOREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 16:32
HABILITAÇÃO DE ADVOGADO
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24/01/2025 16:25
PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO
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22/01/2025 09:47
P/ DESPACHO
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22/01/2025 09:47
Certidão Expedida
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22/01/2025 08:15
Para JOAO VICTOR DA SILVA MOREIRA (Mandado nº 4147642 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (19/01/2025 18:16:14))
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21/01/2025 13:45
Confirmação Recebimento de Email - Ofício n° 27/2025
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21/01/2025 03:32
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/10/2024 15:33:45))
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20/01/2025 14:20
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFICIO VIA EMAIL
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20/01/2025 14:17
Ofício(s) Expedido(s)
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20/01/2025 13:19
Para Maurilândia - Central de Mandados (Mandado nº 4147642 / Para: JOAO VICTOR DA SILVA MOREIRA)
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20/01/2025 08:19
Certidão de antecedentes criminais - SEEU, SPG,PROJUDI E POLICIA FEDERAL
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19/01/2025 18:16
Receber Denúncia
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10/01/2025 08:09
P/ DECISÃO
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09/01/2025 21:14
Juntada -> Petição -> Denúncia
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07/01/2025 11:03
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/10/2024 15:33:45)
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02/12/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Recebido (22/10/2024 15:18:37))
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21/11/2024 11:02
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Recebido - 22/10/2024 15:18:37)
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04/11/2024 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Processo Distribuído (22/10/2024 15:18:39))
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22/10/2024 15:33
Certidão de Antecedentes Criminais (SPG, PROJUDI, SEEU e SINIC)
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22/10/2024 15:18
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Processo Distribuído - 22/10/2024 15:18:39)
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22/10/2024 15:18
Maurilândia - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Grymã Guerreiro Caetano Bento
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22/10/2024 15:18
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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