TJGO - 5324989-53.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5324989-53.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: LUCIANE MARIA BONI E OUTROS RECORRIDO : GARIBALDI ADRIANO NETO E OUTRA DECISÃO LUCIANE MARIA BONI E OUTROS, regularmente representada, interpõe, na mov. 98, recurso especial (art. 105, III, ‘a’, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 63, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Fernando de Mello Xavier, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
EXCLUSÃO DE PAGAMENTOS ANTERIORES NA PERÍCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o perito judicial elaborasse os cálculos exclusivamente com base no último Termo de Confissão de Dívida, desconsiderando os pagamentos realizados anteriormente pelas executadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os pagamentos realizados anteriormente à celebração do último termo de confissão de dívida devem ser considerados na perícia judicial destinada à apuração do saldo devedor em execução de título extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A confissão de dívida constitui novo título executivo extrajudicial, com autonomia em relação aos contratos anteriores, e a consolidação do débito indica a ocorrência de novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do CC. 4.
A planilha de débitos do novo contrato inicia-se após a data do último pagamento anterior, demonstrando a inclusão das amortizações no valor consolidado. 5.
A inexistência de cláusula prevendo a dedução de pagamentos anteriores reforça a intenção das partes em consolidar a dívida a partir de novo marco temporal. 6.
Não configurado vício de vontade ou cláusulas abusivas que justifiquem afastamento da literalidade do contrato. 7.
Alegação de enriquecimento sem causa afastada diante da existência de causa jurídica válida: a novação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O termo de confissão de dívida constitui novo título executivo autônomo e suficiente para embasar a execução, quando celebrado com manifestação de vontade inequívoca de consolidar débitos anteriores. 2.
A existência de novação afasta a necessidade de consideração dos pagamentos realizados antes do novo pacto, salvo cláusula expressa em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360, I; CPC, art. 784, I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5543739-90.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJGO, AC nº 5309487-89.2016.8.09.0051, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, j. 11.12.2023.” Embargos declaratórios rejeitados, na mov. 84. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 360, I, 361, 422, 884 e 885 do Código Civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 98). Contrarrazões vistas na mov. 105, pela inadmissão do recurso ou o seu desprovimento. Eis o relato do essencial.
Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a discussão referente ao termo de confissão de dívida, a alegada ausência de anuência expressa da devedora principal, aos pagamentos realizados, e a questão da perícia, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, e isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf.
STJ., AgInt no REsp n. 1.762.874/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024i). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/5 i“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIDO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA NOVA AVENÇA.
ART. 365 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL VÁLIDA.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.(...) 2.
No que tange à alegação de quitação parcial da dívida, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O Tribunal a quo baseou sua decisão em um conjunto probatório sólido, que indicou a ausência de comprovação válida dos pagamentos alegados, inclusive apontando inconsistências nos documentos apresentados pelo recorrente. 3.
O Tribunal de origem também rejeitou a argumentação sobre novação, afirmando que o agravante, embora não tenha participado do termo de confissão de dívida, continuaria responsável pelas obrigações em razão de sua condição de devedor solidário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 4.
Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 1.762.874/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)” -
08/09/2025 14:41
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 14:41
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 14:06
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:06
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:49
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
-
04/08/2025 08:25
Autos Conclusos
-
04/08/2025 08:25
Autos Conclusos
-
31/07/2025 11:26
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 15:01
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 14:51
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:51
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:48
Recurso Autuado
-
25/07/2025 15:44
Recurso Distribuído
-
25/07/2025 15:44
Recurso Distribuído
-
25/07/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 15:41
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
04/07/2025 08:41
Processo Arquivado
-
04/07/2025 08:41
Certidão Expedida
-
04/07/2025 06:59
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
02/07/2025 16:11
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 16:11
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 16:11
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 16:11
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 16:11
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 16:03
Intimação Expedida
-
02/07/2025 16:03
Intimação Expedida
-
02/07/2025 16:03
Intimação Expedida
-
02/07/2025 16:03
Intimação Expedida
-
02/07/2025 16:03
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/07/2025 15:43
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
24/06/2025 13:31
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
23/06/2025 17:59
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
23/06/2025 15:29
Autos Conclusos
-
23/06/2025 15:28
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 15:26
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
12/06/2025 08:06
Processo Arquivado
-
12/06/2025 08:05
Certidão Expedida
-
12/06/2025 07:13
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
10/06/2025 20:13
Intimação Efetivada
-
10/06/2025 20:13
Intimação Efetivada
-
10/06/2025 20:13
Intimação Efetivada
-
10/06/2025 20:13
Intimação Efetivada
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10/06/2025 20:13
Intimação Efetivada
-
10/06/2025 16:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/06/2025 16:38
Intimação Expedida
-
10/06/2025 16:38
Intimação Expedida
-
10/06/2025 16:38
Intimação Expedida
-
10/06/2025 16:38
Intimação Expedida
-
10/06/2025 16:38
Intimação Expedida
-
10/06/2025 16:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
10/06/2025 16:20
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
26/05/2025 23:10
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 23:10
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 23:10
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 23:10
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 23:10
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 18:27
Intimação Expedida
-
26/05/2025 18:27
Intimação Expedida
-
26/05/2025 18:27
Intimação Expedida
-
26/05/2025 18:27
Intimação Expedida
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26/05/2025 18:27
Intimação Expedida
-
26/05/2025 18:27
Certidão Expedida
-
26/05/2025 17:15
Audiência de Mediação Cejusc
-
26/05/2025 17:15
Audiência de Mediação Cejusc
-
26/05/2025 17:15
Audiência de Mediação Cejusc
-
26/05/2025 17:15
Audiência de Mediação Cejusc
-
26/05/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 10:50
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
24/05/2025 07:16
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
22/05/2025 17:06
Autos Conclusos
-
22/05/2025 16:34
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
15/05/2025 22:40
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 22:40
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 22:40
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 22:40
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 22:40
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 22:40
Certidão Expedida
-
15/05/2025 13:16
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 13:16
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 13:16
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 13:16
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 13:16
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 13:16
Audiência de Mediação Cejusc
-
14/05/2025 18:49
Audiência de Mediação Cejusc
-
08/05/2025 16:18
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 16:18
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 16:18
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 16:18
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 16:18
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 16:18
Certidão Expedida
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07/05/2025 07:34
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
06/05/2025 14:58
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 14:58
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 14:58
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 14:58
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 14:58
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 14:58
Audiência de Mediação Cejusc
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05/05/2025 14:08
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/05/2025 14:08
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 14:08
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 14:08
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 14:08
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 14:08
Intimação Efetivada
-
03/05/2025 17:47
Decisão -> deferimento
-
30/04/2025 08:14
Autos Conclusos
-
29/04/2025 18:38
Processo Redistribuído
-
29/04/2025 17:33
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
28/04/2025 15:59
Ato ordinatório
-
28/04/2025 15:59
Autos Conclusos
-
28/04/2025 15:59
Processo Distribuído
-
28/04/2025 15:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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