STJ - 0525010-29.2008.8.09.0051
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel, sob o argumento de ausência de comprovação da condição de bem de família.
O embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à demonstração da impenhorabilidade do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/1990.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam suprir omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado enfrentou devidamente a questão relativa à alegação de bem de família, concluindo pela ausência de provas mínimas quanto à moradia no imóvel penhorado. 5.
O entendimento diverso do embargante, dissociado da demonstração de vício formal da decisão, não justifica a interposição dos embargos declaratórios. 6.
Eventual reiteração protelatória de embargos pode ensejar a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação mínima da moradia no imóvel penhorado inviabiliza o reconhecimento da sua condição de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990." "2.
A divergência de entendimento da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5378234-35.2025.8.09.0000COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE : HELIO JOSE GARCIAEMBARGADO : FIBRIA CELULOSE S/A RELATÓRIO E VOTO HELIO JOSE GARCIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão visto na mov. 29, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo inalterada a decisão combatida que rejeitou a impugnação à penhora na ação de execução em apenso. Veja-se a redação dada à ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel, sob o argumento de que não restou comprovada sua condição de bem de família.
O agravante requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, alegando tratar-se de sua residência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, nos termos da Lei nº 8.009/1990.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise se restringe à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, não sendo possível a apreciação de matérias não enfrentadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.4. O pedido de reconhecimento de bem de família está condicionado à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 1º da Lei federal nº 8.009/1990, a saber: a) o bem deve ser de propriedade da parte que busca o reconhecimento da impenhorabilidade; e b) o bem deve ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia permanente.5.
O agravante não apresentou documentos hábeis que comprovem sua residência no imóvel penhorado.6. A jurisprudência consolidada impõe ao devedor o ônus de provar que o imóvel atende aos requisitos da Lei nº 8.009/1990, o qual não se desincumbiu no presente caso. IV.
DISPOSITIVO E TESE.8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Irresignado, HELIO JOSE GARCIA opôs os presentes aclaratórios (mov. 37). Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão padece de omissão e de contradição, “pois ficou devidamente demonstrado que o imóvel objeto da penhora trata-se de bem de família.” Aduz que o imóvel penhorado na ação principal trata-se de bem de família do executado/embargante, sendo impenhorável, conforme a Lei nº 8.009/90. Apresenta jurisprudências que coadunam com seus argumentos e reforça que “a penhora efetivada nos autos é ilegal.” Nesse sentido, busca o acolhimento dos embargos de declaração para ver o acórdão integrado. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. 1.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Recurso próprio e tempestivo, motivos pelos quais merece ser conhecido. 2.
DO RECURSO: Inicialmente, compete frisar que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil1. Em sede de embargos de declaração, é cediço que o Julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação do decisum anteriormente proferido. No caso em apreço, o embargante defende que o acórdão combatido padece de omissão e contradição, tendo em vista que o julgado manteve a decisão do juízo a quo que rejeitou a impugnação à penhora, no entanto não levou em conta que o imóvel objeto da penhora trata-se de bem de família. Contudo, sem razão. Diferentemente do exposto, o acórdão fundamentou que, na verdade, não houve comprovação acerca da alegada configuração do imóvel penhorado como bem de família. Consignou que “a parte agravante não trouxe qualquer comprovação, ainda que mínima, de que é no imóvel penhorado que exerce sua moradia, ônus, como dito, que lhe incumbia.
Em verdade, o agravante limitou-se a afirmar que o imóvel em comento é bem de família, sem, contudo, carrear ao feito qualquer documento hábil a comprovar a alegação, tal como faturas de condomínio, água, energia, etc, que são, inclusive, de fácil alcance”. Nesse sentido, concluiu que “a decisão fustigada [encontra-se] em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado por esse egrégio Tribunal”, de modo que rejeitou o recurso interposto. Verifica-se, portanto, que o ofício jurisdicional está cumprido e o fato de o embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas. Por oportuno, esclarece-se, ad argumentandum tantum, que a nova oposição de embargos de declaração, os quais seriam meramente protelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC2 e, possivelmente, a do art. 80, inciso VII do mesmo diploma legal3. Nesse diapasão, a objeção manejada pela parte insurgente não coaduna com os fins a que se devem prestar o recurso de embargos de declaração, razão pela qual estes devem ser conhecidos, porém, rejeitados. 3.
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração E OS REJEITO, em razão da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão objurgada por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, 28 de julho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5378234-35.2025.8.09.0000COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE : HELIO JOSE GARCIAEMBARGADO : FIBRIA CELULOSE S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel, sob o argumento de ausência de comprovação da condição de bem de família.
O embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à demonstração da impenhorabilidade do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/1990.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam suprir omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado enfrentou devidamente a questão relativa à alegação de bem de família, concluindo pela ausência de provas mínimas quanto à moradia no imóvel penhorado. 5.
O entendimento diverso do embargante, dissociado da demonstração de vício formal da decisão, não justifica a interposição dos embargos declaratórios. 6.
Eventual reiteração protelatória de embargos pode ensejar a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação mínima da moradia no imóvel penhorado inviabiliza o reconhecimento da sua condição de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990." "2.
A divergência de entendimento da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5378234-35.2025.8.09.0000, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Altair Guerra da Costa. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, 28 de julho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorLB1 “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”2 “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”3 “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:(…)VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” -
26/11/2021 15:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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26/11/2021 15:11
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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03/11/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/11/2021
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28/10/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/10/2021 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/11/2021
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28/10/2021 10:50
Não conhecido o recurso de HELENICE DIVINA GARCIA e HÉLIO JOSÉ GARCIA
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18/10/2021 10:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/10/2021 08:16
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/09/2021 09:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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