TJGO - 5285288-21.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5285288-21.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Aline Cruvinel Lourenco Requerida : Divas Esculpidas Ltda Cuidam os autos em epígrafe de “Ação De Restituição de Valores C/C Indenização Por Danos Morais, Pedido de Tutela de Urgência e Desconsideração da Personalidade Jurídica” ajuizada por Aline Cruvinel Lourenco em desfavor de Divas Esculpidas Ltda, Cleyton Candido De Morais e Muriel Mendanha Monteiro, partes devidamente qualificadas.
Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa a exposição dos fatos relevantes à compreensão do feito, o que passo a fazer.Segundo a narrativa que ressai da peça de ingresso, bem ainda em conformidade com os documentos que a acompanham, alega a autora, ter aderido, em janeiro de 2024, ao grupo de consórcio "Divas Esculpidas", administrado pela empresa requerida, para financiar uma cirurgia plástica, cujo valor da carta de contemplação foi fixado em R$15.000,00, a ser pago em 24 parcelas de R$757,00.
Conta que, após quitar 14 parcelas, totalizando R$10.598,00, a contemplação era iminente, sendo foi informada que seu nome estaria na lista de pagamentos entre 25 e 31 de março de 2025, de modo que, confiante na liberação do crédito, agendou a cirurgia para 07/04/202.
Narra que em preparação para a cirurgia, precisou tirar férias, pagar a pré-reserva da data cirúrgica (R$500,00), a prótese de silicone (R$4.000,00) e custear exames médicos, contudo, em meados de março a parte requerida se esquivava de promover o pagamento, tendo proposto a rescisão contratual, com devolução do montante pago, descontando 20% de taxa de administração e pagando 15% de multa rescisória, alegando que a empresa estava quebrando o acordo.
Prosseguiu aduzindo, que em razão da proximidade da cirurgia, aceitou a rescisão, acordando o depósito de R$10.000,00 via Pix para 1º de abril de 2025, que também não foi feito.
Verbera que registrou boletim de ocorrência ante as ameaças sofridas pelos sócios da empresa, e as constantes publicações nas redes sociais de mudança para Europa e venda dos bens deixados no Brasil, o que configura a fraude contra credor.
Ante os fatos narrados, pugna em sede de tutela de urgência, pela desconsideração da personalidade jurídica e bloqueio de ativos financeiros e bens dos requeridos.
No mérito, requer a restituição dos valores pagos, bem como a condenação dos requeridos em indenização por danos morais.Decisão de evento nº 09, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o arresto via SISBAJUD do numerário nos ativos financeiros dos requeridos e a inserção de restrição de transferência via RENAJUD em eventuais veículos.
Na oportunidade, foi decretada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação.Em seguida, a parte autora juntou certidão de matrícula de imóvel de titularidade dos requeridos, informando a existência de alienação fiduciária e requerendo a penhora dos direitos aquisitivos.
Tal pedido foi indeferido (mov.15) pois o imóvel não compõe o patrimônio dos réus, porquanto a medida tornaria o processo complexo e incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para fins desse processo (mov. 23), as requeridas Divas Esculpidas Ltda e Muriel Mendanha Monteiro, não compareceram a audiência de conciliação (mov. 41), tampouco apresentaram defesa escrita.O segundo requerido não foi citado, motivo pelo qual a parte autora pediu a sua exclusão do polo passivo da demanda (mov. 68/69), haja vista que reside no exterior, em local incerto e não sabido, o que dificultaria o andamento e celeridade do processo.Vieram os autos conclusos.DECIDOEm proêmio, verifico que a requerente atravessou petição pugnando pela desistência da ação, em relação ao requerido Cleyton Candido De Morais, haja vista a inexitosa tentativa de citação desta parte (mov. 68/69). Sendo assim, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação e, considerando-se que este promovido não foi citado, não há prejuízo na análise do referido pedido.Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação face ao requerido Cleyton Candido De Morais e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a ele, conforme art. 485, VIII do CPC.MÉRITOObservo que nos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem declaradas, nem tampouco questões prejudiciais a serem dirimidas incidentalmente.
No mais, tendo em vista que a matéria delimitada dispensa produção de outras provas, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo incontinenti ao exame do mérito.
Aspecto relevante relativo ao processo civil é a imprescindibilidade da apresentação da contestação, como expressão do direito ao contraditório e a ampla defesa.
Vale lembrar, também, que no procedimento especial de que trata a Lei dos Juizados Especiais, a ausência das partes a qualquer das audiências designadas acarreta sérias consequências no plano processual aos litigantes, sendo que, para o autor, implica a extinção do feito, enquanto que para o réu culmina na decretação dos efeitos da revelia, segundo disposto nos arts. 51, inciso I, e 20 da referida lei, respectivamente.Na espécie, haja vista que ausente as requeridas à solenidade de audiência de conciliação (mov. 41), a despeito de regularmente advertidas, aplicável aqui o quanto disposto no referido art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.Sabe-se que o instituto processual da revelia visa salvaguardar o Estado da inércia da parte ré, já que a presença desta no processo é de suma importância para o seu bom desenvolvimento, na medida em que dá ao Estado-Juiz os contornos da lide e, assim, meios para que este a aprecie em conformidade com o ordenamento jurídico, na exata proporção do conjunto fático-probatório constituído dentro da relação jurídico processual perfeita (juiz, autor e réu).Em última análise, optando a parte reclamada pelo silêncio quanto aos fatos narrados na exordial, assume o risco de ter as alegações da autora reconhecidas como verdadeiras. É dizer que, ao preferir a inércia quanto ao direito de defesa, não esboçando a contestação dos fatos expostos pelo autor na inicial, a parte requerida assume as consequências da não apresentação do contraditório.De saída, convém registrar que a relação contratual existente entre as partes, na espécie, está subordinada ao Código Defesa do Consumidor, uma vez que a elas se ajustam as noções de consumidor e de prestador de serviço, preconizadas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Com efeito, a parte autora, na relação jurídica delineada nos autos, figura como destinatária final da carta de crédito cuja concessão é a própria razão de ser da aquisição da cota de consórcio.
Já a administradora promovida, haja vista sua função de reunir, organizar e gerir o grupo de consórcio ao qual pertencia o promovente, sendo remunerada para a consecução de tais misteres, mediante cobrança da denominada taxa de administração, está investida na condição de fornecedora.
Conforme é cediço, na relação de consumo, deve a responsabilidade civil ser examinada sob a ótica objetiva, conforme comando do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa moldura de direito, para que se configure o dever de indenizar, ao consumidor basta a comprovação do evento danoso narrado na inicial e do nexo de causalidade a associá-lo à conduta do fornecedor com quem se relacionou.
Diferentemente, o fornecedor do produto ou serviço somente não será responsabilizado quando provar – ônus seu – a inexistência do defeito acusado pelo consumidor ou a culpa exclusiva deste último ou de terceiros, conforme disposto na regra de que trata o art. 14, §3º da Lei n.º 8.078/90.Registro que, no caso em tela, caso seja comprovada a conduta ilícita decorrente da falha da prestação dos serviços da empresa ré, a sócia requerida responderá, solidariamente, pelos danos aventados pela promovente.
Explico.Não ignoro que a característica essencial das pessoas jurídicas é ter personalidade, patrimônio e relações distintas de seus componentes, sendo conduzidas pelo princípio da autonomia, em razão do qual assume negócios como parte, sendo a ela conferida a legitimidade, e não a seus integrantes, para demandar e ser demandada em juízo, em razão dos direitos e obrigações que titulariza.
Contudo, tal autonomia conferida às pessoas jurídicas, pode encontrar limites na legislação quando utilizadas como instrumento eficaz na realização de fraudes e abusos de direito, através de situações em que se permite desconsiderar a personalidade atribuída (disregard of legal entity) como forma de alcançar o patrimônio daqueles que a instituíram. Com isso, tem lugar a desconsideração da personalidade jurídica de forma excepcional quando caracterizada hipótese de utilização indevida da pessoa instituída, conforme às disposições legais pertinentes à relação jurídica. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica, instituto jurídico que permite o afastamento temporário e excepcional da autonomia patrimonial da sociedade empresarial, visando possibilitar o ressarcimento de credores lesados, está baseada em duas teorias principais que fundamentam a sua aplicação. A teoria maior, adotada como regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, condiciona o afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à comprovação de manipulação fraudulenta ou abusiva da sociedade, enquanto a teoria menor, aplicada excepcionalmente no direito do consumidor e no direito ambiental, considera suficiente a insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Não se pode olvidar que a desconsideração da personalidade societária é prevista no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 28, de forma diversa e mais abrangente que aquela trazida pelo Código Civil, senão vejamos: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica provocados por má administração. § 5.º: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Do preceito normativo transcrito, observa-se nítida mitigação dos pressupostos até então estabelecidos para a aplicação do instituto, com o fim de facilitar reparação de danos em prol da lesão causada ao consumidor. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.” (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020, AgInt no AREsp 1916869/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021 e AgInt no AREsp 1850117/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
No caso dos autos, observo haver fortes indícios de insolvência da empresa requerida, bem como as inequívocas tentativas de esvaziamento patrimonial que representam obstáculos ao ressarcimento dos credores.
Além disso, em simples busca ao sistema judicial PROJUDI, verifica-se que nos últimos meses, foram ajuizadas diversas ações em desfavor da empresa e seu quadro societário, o que corrobora com a crise financeira, que inclusive foi confessada pela sócia administradora em suas redes sociais e grupos de clientes. Feitos tais esclarecimentos, e atenta ainda à hipótese particular em tela, cuja relação de consumo é incontroversa, prudente o deferimento do pedido autoral, para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, cabível em todas as fases processuais, bem como no regime dos Juizados Especiais Cíveis, conforme os artigos 134 e 1.062, do CPC.
Pois bem.
Feitos tais esclarecimentos, e avançando aos contornos da lide, desde já, adianto que as pretensões formuladas na espécie comportam parcial procedência. E isso porque, ao que emerge dos autos, em especial os documentos coligados no evento n. 01, restou comprovado que em 09/01/2024, a promovente firmou com as requeridas, contrato de grupo de consórcio, cujo objeto consistia na futura concessão de carta de crédito no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser utilizado na aquisição serviços de cirurgia plástica, com pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$757,00, das quais foram pagas 14 pela requerente, totalizando R$10.598,00 adimplidos (ev. 01 – arq. 06).Também prescinde de outras provas, que havia a promessa de resgate dos valores, em meados do mês de março de 2025, e que, consoante disposto na cláusula contratual 13º (ev. 01 – arq. 09), era possível a contemplação da autora naquele período, tal como evidenciado pela própria requerida em suas tratativas pelo Whatsapp, haja vista que foi adimplido o patamar de 60% das prestações, estabelecidos no contrato como condição para levantamento dos valores.
Aliás, extrai-se do acervo probatório, que embora demonstrado o regular pagamento das parcelas e a possibilidade de contemplação da autora, a requerida se recusou a cumprir a sua parte na avença, optando pela expressa rescisão contratual, com a devolução das quantias pagas, que igualmente, não se desincumbiu de comprovar, haja vista que foi revel no processo.
Conforme demonstram as mensagens trocadas entre as partes via aplicativo Whatsapp, a rescisão foi unilateral e imotivada, sob o argumento de que estariam fechando a empresa, de modo que a requerida se comprometeu a fazer o estorno dos valores, e foram pactuadas várias datas para devolução do montante, todavia não foram cumpridas, estando evidente a intenção de se furtar da responsabilidade, enquanto a autora já havia feito compromisso com o dinheiro retido indevidamente pela parte ré.Assim, tem-se que, no caso, não se trata de desistência deliberada do consorciado do contrato que se encontra em pleno andamento, mas sim de rescisão contratual em decorrência de culpa exclusiva da administradora do consórcio, o que obriga a devolução imediata dos valores, excluindo-se a observância do prazo de 30 dias contados do encerramento do plano, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto a medida é válida para casos de inadimplemento ou desistência do consorciado.
Observo que não há documentos acerca da regularidade da requerida como administradora de consórcios, não sendo possível certificar o cumprimento dos requisitos legais de constituição, funcionamento do grupo e encerramento nos termos da Lei 11.795/08.
No entanto, a parte promovente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, anexando documentação apta a corroborar com a identificação da relação comercial e a existência da dívida.
Em contrapartida, a parte promovida, embora devidamente intimada e ciente da demanda contra si ajuizada, não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo inciso II do artigo 373 do CPC, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, deixando de apresentar contestação, oportunidade que teria para impugnar a relação jurídica em questão, refutando as alegações expostas na peça vestibular, indicar outro somatório que porventura entendesse ser efetivamente devido, demonstrar a existência de vícios ou até mesmo eventual quitação ou abatimento do valor da obrigação.
Nesse diapasão, uma vez comprovada a rescisão do contrato em debate, por culpa exclusiva da administradora, deve ser devolvido ao consorciado todo o montante pago, sem qualquer dedução de valores, que na espécie, perfaz a quantia de R$10.598,00 (dez mil quinhentos e noventa e oito reais), correspondente a 14 prestações quitadas, relativas aos meses de fevereiro de 2024 a março de 2025, conforme denota-se dos comprovantes de pagamentos colacionados ao feito (ev. 01 – arq. 06).A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. 1 - Reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei nº 11 .795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor. 2 - Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual, obrigando-se à restituição de forma imediata, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 3 - O desprovimento do recurso enseja majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS .(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02356829820198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021)CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei n. 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor . 2.
Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual, obrigando-se à restituição de forma imediata. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .(TJ-DF 07096076020198070001 DF 0709607-60.2019.8.07 .0001, Relator.: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO SEM DESCONTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da administradora/apelante, deve ser restituído ao consorciado, imediata e integralmente, todo o valor pago, sem o desconto das taxas de adesão e administração, prêmio de seguros, fundo de reserva, cláusula penal, juros e multa por eventual atraso de pagamento e qualquer outra verba, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 2.
Uma vez que frustrada a expectativa na perfectibilização do negócio, que não ocorreu em razão da falha na prestação de serviço da administradora, tem-se por configurado o dano moral experimentado pelo apelado. 3.
O desprovimento do recurso enseja majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5689806-71.2019.8.09.0113, Rel.
Des(a).
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2021, DJe de 11/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - RECUSA INJUSTIFICADA - RESCISÃO DO CONTRATO- CULPA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUITADOS PELO CONSORCIADO DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL .
DANOS MATERIAIS - REQUISITOS PRESENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONSTATAÇÃO. - Comprovado que o consorciado que estava em dia com as obrigações contratuais foi contemplado, mas não recebeu a carta de crédito em razão de negativa injustificável da administradora do consórcio, age com acerto juiz ao reconhecer a falha na prestação de serviço e rescindir o contrato com atribuição da culpa para a referida empresa - Rescindido o contrato de consórcio por culpa da administradora, esta deve restituir imediata e integralmente os valores pagos pelo consorciado - Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, age com acerto o Juiz ao julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando a administradora do consórcio a quitar os juros remuneratórios do empréstimo que o consorciado teve que contratar para adquirir o veículo, que seria adquirido através da carta de crédito que foi negada indevidamente - Não comprovado que a parte agiu com clara violação a alguns dos incisos, do artigo 80, do CPC/2015, deve ser indeferido o pedido para a sua condenação por litigância de má-fé.(TJ-MG - Apelação Cível: 50123214120218130702 1 .0000.21.195636-2/003, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, assevero que não assiste razão a parte autora, porquanto não comprovou, ainda que minimamente, os prejuízos decorrentes do descumprimento contratual narrados na peça de ingresso, quais sejam, a marcação de cirurgia para o mês subsequentemente ao da contemplação frustrada pela ré.
A requerente poderia facilmente demonstrar os prejuízos arguidos na exordial como a realização de exames, usufruto de férias, comprovante de compra da prótese, providências destinadas ao pagamento da cirurgia com recursos próprios, deixando de evidenciar os transtornos psicológicos suportados com a rescisão.Ademais, a orientação que prevalece nas situações de inadimplemento contratual é a de que, faltosa uma situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral passível de compensação. É que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de descumprimento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Com efeito, as pequenas contrariedades da vida, os dissabores e aborrecimentos próprios do inadimplemento contratual não são tidos como causa de indenização econômica, sob pena de se inviabilizar a convivência social.
Se assim fosse, o descumprimento de acordos e contratos ou aforamentos de demandas de cobrança ou execução, por frustração do que fora outrora acordado, necessariamente, seria causa de dano moral, o que já levou tal instituto à banalização, não sendo possível, em tese, indenização por dor íntima.Assim, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, com séria violação a direito da personalidade, o que não restou comprovado no caso.Na espécie, tenho que os fatos delineados na peça vestibular, embora possam ter acarretado desconforto à requerente e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxeram maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade.
Não se pode, com efeito, confundir meros aborrecimentos ou dissabores com situações outras que, pela gravidade e repercussão, causam efetivo abalo psíquico à vítima.
Dito isso, e, tendo em vista que o pleito indenizatório da promovente se fundamenta no inadimplemento contratual da requerida, bem como que não restou comprovado nos autos a ofensa a direito da personalidade ou sofrimento intenso a ensejar-lhe a indenização pleiteada (art. 373, I do CPC), concluo pela improcedência desse pedido, pois a prova de lesão à honra objetiva não decorre do simples descumprimento contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais e, via de consequência, CONDENO a parte promovida a pagar, solidariamente, para autora o montante de R$10.598,00 (dez mil quinhentos e noventa e oito reais), devendo esta quantia ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir de cada desembolso, nos termos do enunciado da Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros moratórios contados da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, calculados nos moldes do artigo 406 deste mesmo diploma, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.Promova a serventia, a retificação do polo passivo, mediante exclusão do requerido Cleyton Candido De Morais.
Em consequência, AUTORIZO a liberação dos valores bloqueados de suas contas.Dispensada a intimação do revel – Enunciado 167 do Fonaje.
Transitado em julgado este decisum, e requerido o cumprimento de sentença (art.52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15(quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial - Enunciado 38 e 106 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.Ana Paula TanoJuíza de Direito01 -
05/09/2025 14:22
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 14:10
Intimação Expedida
-
05/09/2025 14:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
03/09/2025 14:41
Juntada -> Petição
-
02/09/2025 16:51
Audiência de Conciliação
-
08/08/2025 13:49
Autos Conclusos
-
07/08/2025 16:35
Juntada -> Petição
-
07/08/2025 15:59
Juntada -> Petição
-
07/08/2025 13:43
Intimação Efetivada
-
07/08/2025 13:34
Intimação Expedida
-
07/08/2025 13:34
Citação Efetivada
-
07/08/2025 13:31
Citação Não Efetivada
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 15:02
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 15:01
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 14:54
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:54
Ato ordinatório
-
29/07/2025 14:53
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:53
Audiência de Conciliação
-
29/07/2025 14:52
Audiência de Conciliação
-
28/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 10:53
Intimação Expedida
-
28/07/2025 10:53
Despacho -> Mero Expediente
-
21/07/2025 15:31
Autos Conclusos
-
21/07/2025 14:02
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 12:53
Documento Expedido
-
18/07/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 16:20
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 16:15
Intimação Expedida
-
18/07/2025 16:15
Ato ordinatório
-
18/07/2025 16:13
Intimação Expedida
-
18/07/2025 16:13
Audiência de Conciliação
-
18/07/2025 16:09
Intimação Expedida
-
18/07/2025 16:09
Decisão -> Outras Decisões
-
14/07/2025 15:40
Audiência de Conciliação
-
11/07/2025 17:58
Juntada -> Petição
-
30/06/2025 16:01
Juntada -> Petição
-
12/06/2025 12:22
Citação Não Efetivada
-
11/06/2025 14:46
Autos Conclusos
-
10/06/2025 15:04
Juntada -> Petição
-
06/06/2025 20:14
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 18:53
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 18:52
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 17:03
Intimação Expedida
-
06/06/2025 16:51
Penhora Parcialmente Realizada
-
06/06/2025 16:18
Intimação Expedida
-
06/06/2025 16:18
Ato ordinatório
-
06/06/2025 16:17
Intimação Expedida
-
06/06/2025 16:17
Audiência de Conciliação
-
05/06/2025 17:46
Audiência de Conciliação
-
05/06/2025 17:42
Citação Não Efetivada
-
12/05/2025 22:32
Citação Expedida
-
07/05/2025 16:50
Citação Efetivada
-
07/05/2025 16:37
Citação Não Efetivada
-
06/05/2025 16:01
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 16:01
Ato ordinatório
-
06/05/2025 16:01
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 16:01
Audiência de Conciliação
-
05/05/2025 16:59
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 16:11
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 16:11
Decisão -> Outras Decisões
-
28/04/2025 15:39
Autos Conclusos
-
25/04/2025 18:18
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 14:20
Juntada de Documento
-
22/04/2025 14:19
Documento Expedido
-
22/04/2025 14:10
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 14:10
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
-
17/04/2025 23:46
Autos Conclusos
-
16/04/2025 16:50
Juntada -> Petição
-
14/04/2025 09:58
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 09:58
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
11/04/2025 15:40
Certidão Expedida
-
11/04/2025 14:26
Autos Conclusos
-
11/04/2025 14:26
Processo Distribuído
-
11/04/2025 14:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5300540-31.2025.8.09.0051
Rodrigo de Carvalho Braga Filho
Vanderson Barbosa de Oliveira
Advogado: Debora Lima Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/04/2025 00:00
Processo nº 5595895-84.2025.8.09.0051
Victor Renan de Castro Santos
Sociedade Unificada Paulista de Ensino R...
Advogado: Ugo Oliveira Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/07/2025 21:42
Processo nº 5369411-16.2025.8.09.0051
Silvio Luiz de Souza Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Silvio Luiz de Souza Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/05/2025 00:00
Processo nº 5382038-52.2025.8.09.0051
Byanca Nascimento Andrade
Construtora Canada LTDA
Advogado: Diego de Castilho Suckow Magalhaes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/05/2025 00:00
Processo nº 5576682-92.2025.8.09.0051
Leonardo Santana Cornelio
Aline de Oliveira Celestino
Advogado: Patricia Rodrigues Martins Siqueira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/07/2025 11:24