TJGO - 5314961-49.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Processo nº: 5314961-49.2025.8.09.0011.Polo ativo: Stella Guimaraes Vasconcelos.Polo passivo: Banco Original S/a.SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Pedido De Tutela De Urgência, proposta por Stella Guimaraes Vasconcelos em face de Banco Original S/A., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A autora alega que, ao tentar obter crédito junto à instituição financeira, teve sua solicitação negada sob a justificativa de existência de restrições internas.
Após investigação, descobriu que seu nome constava como inadimplente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central – SISBACEN, chamada “lista negra” das instituições financeiras, em razão de apontamento efetuado pelo banco réu no valor de R$ 103,08, datado de 10/2024.Aduz que não foi comunicada previamente acerca da inscrição, violando-se o disposto no art. 43, §2º do CDC, bem como nas Resoluções BACEN 2.724/2000 e 4.571/2017.
Sustenta que a ausência de notificação implica falha na prestação do serviço e afronta ao dever legal da instituição de informar o consumidor, além de configurar inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.Requer a retirada definitiva do registro no SCR, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.Com a inicial juntou documentos (evento 1).Recebimento da inicial em evento de n° 06, sendo deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência requerida.Devidamente citada, a requerida apresenta contestação no evento de nº 12, oportunidade em que, alega ausência de documentos probatórios que fundamentam a ação, além de impugnar a gratuidade concedida.Alega que a parte autora não comprovou nenhum prejuízo. No mérito, sustenta que a autora contratou empréstimo pessoal e diante da inadimplência, a inclusão das informações no SCR ocorreu no exercício regular de direito.
Pugna a improcedência dos pedidos.Réplica no evento de nº 15.Intimadas as partes para especificarem provas em evento de nº 16.Requerida apresenta manifestação reiterando os termos de sua defesa e dos documentos que instrui a inicial, bem como pugna pelo julgamento antecipado em evento de n° 21.Autos concluso em evento de nº 22.É o relatório.
Decido.1.
FundamentaçãoInicialmente, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais produzidas revelam-se suficientes ao convencimento deste juízo.Havendo questões preliminares, passo a analisá-las.2.
PreliminaresQuanto à impugnação à gratuidade da justiça, é ônus da parte contrária comprovar a capacidade econômica da parte beneficiária.
No caso, o réu não apresentou prova suficiente de que o autora possui condições de arcar com as despesas do processo, tampouco requereu a produção de provas nesse sentido.
Assim, mantenho o benefício concedido.Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas.À míngua de outras questões preliminares, promovo a análise do mérito.3.
Mérito.De início, importante mencionar que há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, uma vez que, a teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”.Partindo disso, vejamos.Analisando, detidamente, o conjunto probatório constato que a parte autora possui contratos ativos, junto a Instituição requerida, com alguns débitos vencidos.Cumpre destacar que, no presente caso, não se controverte acerca da existência da dívida, mas tão somente sobre a ausência de comunicação prévia quanto ao lançamento dos dados da operação de crédito no SISBACEN/SCR.
Pois bem.
Cumpre ressaltar, primeiramente, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza e finalidade distintas daquelas atribuídas aos cadastros de proteção ao crédito mantidos por entidades privadas, como SPC ou Serasa.Trata-se de base de dados de caráter sigiloso, de acesso restrito às instituições autorizadas, voltada ao monitoramento do crédito no sistema financeiro nacional e ao intercâmbio de informações entre agentes do setor, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil.Frise-se que, embora já tenha, em oportunidades pretéritas, perfilhado entendimento no sentido de que as informações fornecidas ao SISBACEN poderiam possuir viés restritivo de crédito, à semelhança dos bancos de dados privados, a atual compreensão que adoto é a de que o SCR se insere no contexto de atuação regulatória do Banco Central, não se destinando à publicidade de inadimplementos nem à restrição direta de crédito junto ao comércio ou à sociedade civil.A obrigação de as instituições financeiras alimentarem esse sistema decorre de imposição normativa, não sendo faculdade ou manifestação discricionária do credor.
Com efeito, o envio de informações é compulsório e abrange tanto dados positivos quanto negativos, sendo que sua consulta depende de autorização expressa do cliente, conforme os artigos 4º, 5º e 12 da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil.Com isso, a inserção de dados no SCR não se configura como prática abusiva ou violadora da honra do consumidor.
Ainda que se reconheça a exigência de comunicação prévia, sua inobservância, por si só, não implica ato ilícito passível de reparação civil, sobretudo quando ausente demonstração de dano concreto ou prejuízo efetivo.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO.
DANO MORAL. SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
APONTAMENTO DE DÍVIDA VENCIDA.
REGULARIDADE.
EXISTÊNCIA DE EFETIVO INADIMPLEMENTO AO TEMPO DA CERTIDÃO EXTRAÍDA.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução n. 4.571/2017, BACEN).
Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora.
Apenas a informação incorreta acerca da de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito. 2.
Assim, tendo em vista que os registros do SCR derivam da atividade regulatória e de fiscalização do Banco Central do Brasil – e por isso faz o registro do histórico das operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras – é indiferente para a análise do pleito a simples comprovação de quitação.
Deveria a recorrente ter comprovado que a quitação se deu de forma tempestiva (dentro do prazo de vencimento constante no histórico), de modo que o registro da informação seria ilegal, ônus do qual não se desincumbiu. 3.
Ao revés, tem-se prova da regularidade do registro.
O extrato do SCR acostado (mov. 1.8) se refere à competência do mês 01/2017 (data base inicial e final), quando a reclamante era devedora da reclamada (cf. extrato de mov. 1.7), que evidenciam que a dívida somente foi quitada a partir de agosto de 2017, de modo que o registro não foi ilegal ou inverídico.
Assim, não tendo a recorrente comprovado que a informação se encontrava equivocada ou imprecisa ao tempo em que foi registrada, incabível a reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018278-42.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.05.2023) (TJ-PR - RI: 00182784220218160018 Maringá 0018278-42.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 02/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/05/2023)*GrifeiNo caso em exame, a requerente não comprovou que a eventual ausência de notificação tenha resultado em negativa de crédito, exposição indevida ou qualquer prejuízo relevante à sua esfera moral.Como é cediço, a responsabilidade civil requer, de forma cumulativa, a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
A falta de qualquer desses pressupostos afasta o dever de indenizar.
Na hipótese concreta, além de não se constatar ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco há nos autos elementos probatórios que demonstrem violação aos direitos da personalidade do autora.Não se pode considerar como dano moral os simples dissabores decorrentes de procedimentos administrativos regulatórios que não ultrapassam os limites da normalidade da vida civil, sob pena de se banalizar a tutela reparatória.Dessa forma, o simples registro de informações no SCR, em conformidade com as normas regulatórias, não configura, por si só, violação à honra ou à imagem do consumidor, pois não existe divulgação dos dados ao público em geral, elemento essencial para a caracterização do dano moral.Nesse sentido, eis o entendimento do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO.
SCR-SISBACEN.
LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2.
Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3.
Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4 O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO, Apelação Cível 5214416-90.2021.8.09.0146, Rel.
Des.
Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, DJe de 20/03/2023) *GrifeiDIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA. (…) .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SCR não possui caráter restritivo, destinando-se ao monitoramento do crédito pelo Banco Central e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras, não se confundindo com cadastros de inadimplentes. 4.
A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil impõe às instituições financeiras o dever de repassar informações ao SCR, independentemente de inadimplemento, não se configurando ato ilícito. 5.
A ausência de demonstração de qualquer efetivo abalo ao crédito ou à personalidade do autor afasta a configuração do dano moral. 6.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a simples alegação de ausência de notificação. 7.
Inexistindo prova de dano, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.(…) (TJGO, Apelação Cível nº 5948221- 57.2024.8.09.0026, Rel.
Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2025)Assim, por não vislumbrar conduta ilegal da parte ré, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral é medida que se impõe.4.
DispositivoAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro o processo extinto com resolução do mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, fica a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Registrada e publicada no sistema eletrônicoIntimem-se.
Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmenteFábio AmaralJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário n.º 3350/2025 -
29/07/2025 15:04
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 15:04
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 15:04
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 15:04
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 14:58
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:58
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:58
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:58
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
25/06/2025 16:27
Autos Conclusos
-
18/06/2025 10:40
Juntada -> Petição
-
27/05/2025 12:37
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 12:37
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 12:29
Intimação Expedida
-
27/05/2025 12:29
Intimação Expedida
-
27/05/2025 12:29
Ato ordinatório
-
26/05/2025 16:04
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
22/05/2025 08:33
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 17:51
Juntada -> Petição
-
21/05/2025 17:44
Juntada -> Petição -> Contestação
-
16/05/2025 03:06
Citação Efetivada
-
06/05/2025 18:00
Citação Expedida
-
30/04/2025 09:45
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
27/04/2025 10:41
Intimação Efetivada
-
27/04/2025 10:41
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
27/04/2025 10:41
Decisão -> Outras Decisões
-
25/04/2025 13:30
Autos Conclusos
-
24/04/2025 19:03
Juntada de Documento
-
24/04/2025 14:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 14:18
Processo Distribuído
-
24/04/2025 14:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5523375-76.2025.8.09.0100
William de Mendonca dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Alves Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/07/2025 09:12
Processo nº 5498380-96.2025.8.09.0100
Ana Paula Sousa da Silva
Rede D'Or Sao Luiz S/A
Advogado: Jessyca Moreira Braz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/06/2025 15:59
Processo nº 5616026-69.2024.8.09.0163
Residencial Atlas Viii Village
Anderson Belem Santos
Advogado: Joasio Deija da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/06/2024 00:00
Processo nº 5230763-79.2025.8.09.0011
Lucas Gabriel Lessa Pires
Banco Triangulo S/A
Advogado: Jonas Batista Araujo Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/03/2025 00:00
Processo nº 5327408-69.2025.8.09.0011
Naiara Marques dos Santos Oliveira
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Gilmar Junio Ferreira de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/04/2025 10:17