STJ - 5639892-03.2021.8.09.0005
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5639892-03.2021.8.09.0005Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.APolo passivo: ELIANE PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA1.
Passo à análise dos embargos de declaração de mov. 131, interpostos em face da sentença de mov. 128.A parte embargante afirma que a sentença possui contradição, uma vez que o processo foi extinto, em razão da homologação do acordo entabulado entre as partes, quando o que se pretendia era a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença.
Requereu a homologação da avença, com a suspensão do processo.Instada, a parte embargada quedou-se inerte – mov. 134.É o breve relato.
Decido.De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.Passadas as coisas dessa forma e, analisando os fundamentos invocados pela parte embargante, entendo que razão a assiste.Isso pois, de fato, as partes pactuaram a renegociação da dívida originária e requereram a homologação do acordo e consequente suspensão dos autos, até o cumprimento da avença, conforme minuta amealhada ao mov. 126.Nesse sentido, dispõe a Súmula 65 do TJGO, "Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.”.Assim, cabível a homologação da avença com a suspensão do processo, conforme pactuado pelas partes, sendo de rigor a retificação da sentença atacada, a fim de sanar a contradição apontada.Destarte, conheço, pois tempestivos, e dou provimento aos embargos de declaração, passando a parte dispositiva da sentença de mov. 128 a constar da seguinte forma:“Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de mov. 126, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, SUSPENDO o processo pelo prazo do parcelamento, nos termos do artigo 922 do CPC.”Os demais termos da sentença permanecem incólumes.2.
Em relação ao pedido de penhora do imóvel dado em garantia pela parte embargada, intime-se a parte embargante para que apresente matrícula atualizada do bem respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias.3.
Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz Substituto -
22/02/2024 18:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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22/02/2024 18:43
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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15/12/2023 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/12/2023
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14/12/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/12/2023 08:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/12/2023
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14/12/2023 08:00
Não conhecido o recurso de ELIANE PEREIRA DE SOUZA
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23/11/2023 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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23/11/2023 15:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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07/11/2023 11:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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