TJGO - 5910487-16.2024.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:27
Intimação Expedida
-
14/08/2025 16:44
Certidão Expedida
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13/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA A parte exequente requereu homologação de acordo que entabulou com WAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS, o qual assumiu o débito.O art. 299 do Código Civil dispõe que: "É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava".Nesse sentido, tem-se que a assunção de dívida constitui-se em um negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa, que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional no lugar do primitivo devedor, obrigando-se perante o credor a cumprir a prestação devida.No caso tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste, nem afronta ao ordenamento jurídico pátrio, com fundamento nos art. 771, parágrafo unico c/c 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo, para que produza jurídicos e legais efeitos, e, na forma do art. 922, do CPC, SUSPENDO o processo até a satisfação das parcelas ajustadas.Ante os efeitos da assunção de dívida, promova-se a substituição de GISLENE DA SILVA FARIAS DE SOUZA por WAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS no polo passivo da ação.ARQUIVE-SE o processo, podendo ser desarquivado a qualquer momento pelos interessados.Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, não havendo manifestação das partes, extingue-se o processo na forma do art. 924, II do CPC.Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito 2 -
12/08/2025 16:04
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:58
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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04/08/2025 16:03
Autos Conclusos
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04/08/2025 07:32
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Intime-se a parte Exequente para em 05 (cinco) dias manifestar acerca da assunção de dívida, visto que o acordo juntado em ev. retro foi firmado por terceiro estranho à lide, isto sob pena de não homologação e extinção.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito 2 -
29/07/2025 15:21
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:13
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:13
Despacho -> Mero Expediente
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28/07/2025 17:12
Autos Conclusos
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25/07/2025 16:08
Juntada -> Petição
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01/07/2025 23:54
Mandado Cumprido
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16/05/2025 12:43
Mandado Expedido
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14/05/2025 12:17
Certidão Expedida
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09/05/2025 11:52
Juntada -> Petição
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08/05/2025 16:42
Intimação Efetivada
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08/05/2025 16:42
Certidão Expedida
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05/05/2025 15:26
Mandado Não Cumprido
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03/04/2025 19:37
Mandado Expedido
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14/03/2025 11:48
Intimação Não Efetivada
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18/11/2024 22:28
Intimação Expedida
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12/11/2024 16:31
Audiência de Conciliação
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11/11/2024 13:50
Intimação Efetivada
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11/11/2024 13:50
Despacho -> Pauta -> Pedido de Retirada de Pauta de Sessão Virtual
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16/10/2024 16:48
Citação Efetivada
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11/10/2024 12:24
Autos Conclusos
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10/10/2024 16:33
Juntada -> Petição
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01/10/2024 22:30
Citação Expedida
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26/09/2024 15:15
Intimação Efetivada
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26/09/2024 15:15
Certidão Expedida
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26/09/2024 15:14
Intimação Efetivada
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26/09/2024 15:14
Audiência de Conciliação
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25/09/2024 23:12
Processo Distribuído
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25/09/2024 23:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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