TJGO - 6061067-29.2024.8.09.0119
1ª instância - Paranaiguara - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/06/2025 18:36:24))
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03/06/2025 10:05
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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03/06/2025 05:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irondina Marques De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/06/2025 18:36:24))
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03/06/2025 05:44
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/06/2025 18:36:24)
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03/06/2025 05:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Irondina Marques De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/06/2025 18:36:24)
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02/06/2025 18:36
Despacho -> Mero Expediente
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12/05/2025 17:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/04/2025 12:45:25))
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28/04/2025 12:46
P/ DECISÃO
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28/04/2025 12:45
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/04/2025 12:45:25)
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28/04/2025 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irondina Marques De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/04/2025 12:45:25)
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28/04/2025 12:45
Certidão partes nada manifestaram
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31/03/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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10/03/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/02/2025 18:24:23))
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10/03/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/02/2025 18:16:11))
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28/02/2025 16:39
OFÍCIO AJG PAGAMENTO DE ASSISTENTE SOCIAL
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27/02/2025 18:24
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/02/2025 18:24:23)
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27/02/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irondina Marques De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/02/2025 18:24:23)
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27/02/2025 18:24
Certidão intimar partes para manifestar acerca do laudo, estudo socioeconômico
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27/02/2025 18:21
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/02/2025 18:16:11)
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27/02/2025 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irondina Marques De Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/02/2025 18:16:11)
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27/02/2025 18:16
Laudo, estudo socioeconômico
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20/02/2025 16:00
REPLICA A CONTESTAÇÃO
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19/02/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irondina Marques De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/02/2025 10:49:44)
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19/02/2025 10:49
Certidão intimar parte autora para impugnar a contestação
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19/02/2025 10:47
Certidão tempestividade da contestação
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19/02/2025 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irondina Marques De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/02/2025 18:45:25)
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18/02/2025 18:45
Juntada -> Petição
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10/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (29/01/2025 18:50:09))
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10/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/01/2025 14:07:21))
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31/01/2025 00:00
Intimação
(VARA ÚNICA)DECISÃOAção: 6061067-29.2024.8.09.0119Parte autora: Irondina Marques De OliveiraParte Ré: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por Irondina Marques De Oliveira, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, já qualificados na inicial.A parte autora argumentou, em síntese, que durante toda sua vida trabalhou na zona rural.
Aduziu que, por preencher os requisitos exigidos para obtenção da aposentadoria rural, protocolou pedido administrativo junto ao requerido, todavia, este foi indeferido.Em razão disso, pugnou pela procedência da demanda para determinar a implantação do benefício, bem como condenar a ré ao pagamento dos retroativos devidos.Instruiu a inicial com os documentos acostados ao evento 01.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Recebo a inicial por preencher os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.Outrossim, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, ante a comprovação, indiciária, de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.É notório que os representantes da Autarquia Previdenciária não têm comparecido às audiências de conciliação designadas por este Juízo, sendo que optam pela sua prerrogativa de falar no processo por remessa dos autos.
A aplicação da multa do art. 334, § 8º do CPC, que será revertida ao Estado ou a União, não contribuirá a solução do processo em tempo razoável.Ainda, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 631.2401, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo com indeferimento do benefício previdenciário para ajuizar a ação previdenciária, tenho que em todas as ações propostas há prévia manifestação do demandado em não transacionar, pois do contrário, reconheceria o direito na esfera administrativa.
Não vejo afronta aos fundamentos da busca da conciliação propostos pela nova legislação processual, pois será possível realizar tentativas conciliatórias na audiência de instrução, ou a qualquer momento processual, se este julgador entender adequado.Assim, tomando por base estes fundamentos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia (art. 334 do CPC).Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Procuradoria Federal (art. 242, § 3º do CPC), de forma eletrônica (art. 246, § 1º do CPC), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, §1º, CPC), apresentar contestação.Se houver, na contestação, a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação pelo INSS, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.Tratando-se de aposentadoria na modalidade rural, é necessário comprovação de trabalho rural, em respeito ao entendimento sumulado no C.
STJ (Súmula 149), antes de determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, determino a realização de estudo socioeconômico na residência da parte autora, para a verificação de sua qualidade de trabalhador rural.Nomeio a assistente social Sra.
Jusciene Sílvia Paulino Santana de Araújo – CRESS-GO 4374 – 19ª Região para a realização do estudo social, a qual deverá ser intimada para informar a data e horário de agendamento do exame pericial, devendo ser realizado e concluído de forma minuciosa, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as penas da lei.Arbitro os honorários da assistente social em R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em decorrência da extensa área, dos longos deslocamentos, a maioria deles em estradas de terra, no tempo despendido na localização das residências, e nos gastos com combustível e o desgaste do automóvel da profissional.
Os honorários deverão ser suportados pela Justiça Federal nos termos do artigo 1º da Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal.As partes poderão apresentar assistentes técnicos e quesitos no prazo previsto em lei.Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC).Após, conclusos os autos para deliberação sobre a perícia e outras provas a serem produzidas.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. __(assinado digitalmente)__JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de Direito -
30/01/2025 14:18
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (29/01/2025 18:50:09))
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30/01/2025 14:15
Ofício(s) Expedido(s)
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30/01/2025 14:08
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/01/2025 14:07:21)
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30/01/2025 14:07
Certidão CITAÇÃO INSS
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30/01/2025 14:05
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 29/01/2025 18:50:09)
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30/01/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irondina Marques De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 29/01/2025 18:50:09)
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30/01/2025 14:04
(Por 60 dias)
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29/01/2025 18:50
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/11/2024 05:49
Certidão inexistência de outras ações
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20/11/2024 13:21
Autos Conclusos
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20/11/2024 13:21
Paranaiguara - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM
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20/11/2024 13:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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