TJGO - 0233167-88.2014.8.09.0072
1ª instância - Desativada - Inhumas - 1ª Vara (Civ, Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf.e da Juv)
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos n.: 0233167-88.2014.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: VALDIR DE ARAÚJO CÉSARPolo Passivo: CENTROALCOOL S/ADECISÃOCuidam-se de embargos de declaração opostos à mov. 89, sob a alegação de que referida decisão incorreu em vícios.
Contrarrazões apresentadas na mov. 96.É o relatório do necessário, fundamento e decido.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
Em suas razões, a embargante aduz a ocorrência de vícios nos termos da decisão proferida nos autos.
Deste modo, em análise das matérias e argumentações expostas nos embargos de declaração, nota-se que elas não buscam sanar vícios ou possíveis erros nos termos da decisão, mas, em verdade, busca a parte embargante a reforma da decisão por via de embargos, o que não é aceito pela legislação vigente, face a inadequação da via eleita, conforme será esclarecido alhures.
Neste sentido, consigna-se que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.Com efeito, cabem Embargos de Declaração quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, erro material ou quando o Julgador omitir a apreciação de questão sobre a qual deveria se pronunciar, desde que, seja a questão ponto chave para o julgamento do mérito, o que não é o caso em questão.A finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão proferida eliminando óbices à compreensão do texto.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC.
Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC, situações inocorrentes na espécie.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5392890-41.2018.8.09.0000, Rel.
NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2019, DJe de 13/03/2019).
Assim, em análise da decisão proferida, a qual ocasionou a oposição do presente recurso, nota-se que a mesma não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a referida decisão é clara, não comportando, nenhum reparo.Ainda, insta apontar que toda a matéria reproduzida nos termos da decisão, se encontra devidamente fundamentada, e em consonância com os termos e alegações reproduzidas nos autos, conforme preconiza o artigo 489 e incisos do Código do Processo Civil.Desta forma, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, situação não vislumbrada na hipótese dos autos.
Logo, com esteio nesse arcabouço doutrinário e jurisprudencial, é forçoso concluir que os presentes embargos devem ser rejeitados, tendo em vista inexistir quaisquer dos defeitos apontados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, ressaltando que: (...) Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida. 5.
O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração. (...) (TJGO, 4ª CC, Apelação Cível nº 381578.39.2014.8.09.0051, de 04/07/17, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho) (negritei).Por fim, nota-se que os argumentos da embargante configuram mero inconformismo, impondo-se, de certo, o uso do recurso adequado.PELO EXPOSTO, em relação aos embargos de declaração de mov. 89, CONHEÇO-OS, porém, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão recorrida, face à ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.Preclusa à presente, cumpra-se o determinado na mov. 86.I.
Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito -
29/07/2025 16:13
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:13
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 15:58
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:58
Intimação Expedida
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28/07/2025 18:31
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/06/2025 18:39
Autos Conclusos
-
10/06/2025 17:29
Juntada -> Petição
-
03/06/2025 19:31
Intimação Efetivada
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03/06/2025 17:32
Intimação Expedida
-
03/06/2025 17:32
Certidão Expedida
-
28/05/2025 06:29
Despacho -> Mero Expediente
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01/04/2025 16:47
Autos Conclusos
-
01/04/2025 16:28
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 16:37
Juntada -> Petição
-
25/03/2025 17:42
Processo Arquivado
-
25/03/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 06:54
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada
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30/01/2025 16:09
Autos Conclusos
-
30/01/2025 16:08
Prazo Decorrido
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16/01/2025 16:13
Intimação Efetivada
-
16/01/2025 16:13
Ato ordinatório
-
16/01/2025 16:11
Juntada de Documento
-
15/01/2025 17:18
Juntada -> Petição
-
13/01/2025 18:57
Intimação Efetivada
-
13/01/2025 18:57
Ato ordinatório
-
16/12/2024 11:35
Juntada -> Petição
-
11/12/2024 18:05
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 18:05
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 08:01
Decisão -> deferimento
-
17/10/2024 19:46
Autos Conclusos
-
15/10/2024 17:00
Juntada -> Petição
-
10/10/2024 15:34
Intimação Efetivada
-
08/10/2024 17:18
Juntada -> Petição
-
23/09/2024 15:50
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 15:10
Despacho -> Mero Expediente
-
06/08/2024 17:20
Autos Conclusos
-
12/03/2024 15:21
Certidão Expedida
-
07/02/2024 15:49
Troca de Responsável
-
29/01/2024 16:13
Intimação Efetivada
-
29/01/2024 14:15
Intimação Efetivada
-
29/01/2024 14:15
Intimação Efetivada
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29/01/2024 14:15
Intimação Efetivada
-
29/01/2024 14:15
Despacho -> Mero Expediente
-
05/09/2023 15:15
Autos Conclusos
-
05/09/2023 15:14
Intimação Efetivada
-
01/09/2023 18:35
Alvará Expedido
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04/07/2023 11:31
Juntada -> Petição
-
21/03/2023 17:31
Juntada -> Petição
-
24/02/2023 13:52
Intimação Efetivada
-
24/02/2023 13:52
Certidão Expedida
-
24/02/2023 13:24
Juntada de Documento
-
25/01/2023 12:05
Certidão Expedida
-
17/01/2023 12:12
Juntada -> Petição
-
01/12/2022 17:54
Juntada de Documento
-
25/08/2022 18:22
Certidão Expedida
-
15/07/2022 17:56
Intimação Lida
-
15/07/2022 17:02
Intimação Expedida
-
15/07/2022 17:02
Intimação Efetivada
-
15/07/2022 17:02
Intimação Efetivada
-
15/07/2022 17:02
Intimação Efetivada
-
15/07/2022 17:01
Troca de Responsável
-
03/06/2022 14:38
Prazo Decorrido
-
23/05/2022 14:41
Intimação Efetivada
-
23/05/2022 14:41
Certidão Expedida
-
24/02/2022 16:32
Juntada de Documento
-
02/02/2022 15:44
Juntada -> Petição
-
24/01/2022 14:03
Intimação Efetivada
-
24/01/2022 14:03
Intimação Efetivada
-
24/01/2022 14:02
Juntada de Documento
-
22/10/2021 10:18
Juntada -> Petição
-
21/10/2021 00:15
Intimação Efetivada
-
21/10/2021 00:15
Certidão Expedida
-
21/10/2021 00:14
Certidão Expedida
-
09/09/2021 16:16
Intimação Efetivada
-
09/09/2021 16:16
Intimação Efetivada
-
09/09/2021 16:16
Despacho -> Mero Expediente
-
09/09/2021 14:50
Autos Conclusos
-
03/09/2021 19:02
Juntada -> Petição
-
25/08/2021 13:52
Intimação Efetivada
-
25/08/2021 13:51
Certidão Expedida
-
25/08/2021 13:50
Evolução da Classe Processual
-
18/02/2021 17:45
Juntada -> Petição
-
27/11/2020 15:46
Intimação Efetivada
-
27/11/2020 15:46
Intimação Efetivada
-
27/11/2020 15:46
Despacho -> Mero Expediente
-
25/11/2020 14:05
Autos Conclusos
-
03/11/2020 16:14
Troca de Responsável
-
26/10/2020 16:59
Processo Desarquivado
-
23/10/2020 16:54
Juntada -> Petição
-
25/03/2020 17:22
Juntada -> Petição
-
13/11/2019 11:25
Processo Arquivado
-
13/11/2019 11:24
Certidão Expedida
-
20/09/2019 17:10
Intimação Efetivada
-
20/09/2019 17:10
Intimação Efetivada
-
20/09/2019 17:10
Intimação Efetivada
-
20/09/2019 17:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
05/09/2019 14:56
Autos Conclusos
-
05/09/2019 14:56
Troca de Responsável
-
26/08/2019 12:27
Processo Distribuído
-
26/08/2019 12:27
Juntada de Documento
-
26/08/2019 12:27
Juntada de Documento
-
30/06/2014 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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