TJGO - 5763763-46.2024.8.09.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº5763763-46.2024.8.09.0076 Comarca de Iporá 4ª Câmara Cível Apelante: NAYARA CRISTINA GUIMARÃES SANTOS Apelados: BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE PIX.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por consumidora vítima do denominado "golpe pix".
A parte autora alegou ter realizado diversas transferências de valores para golpistas, sob a promessa de liberação de um empréstimo, totalizando R$ 4.635,68, e buscou a indenização por danos materiais e morais contra as instituições financeiras.
A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade dos bancos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se as instituições financeiras rés possuem responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes de fraude ("golpe pix") quando o próprio consumidor executa as transações bancárias; (ii) e se a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro configura excludente de responsabilidade, afastando o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, aplicando-se as diretrizes da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 3.1.
Para a responsabilização, é necessária a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 3.2.
No caso concreto, a autora realizou as transações bancárias após instruções de golpistas via aplicativo de mensagem, executando as operações por conta própria. 3.3 Inexiste nexo de causalidade entre a prestação de serviços das instituições financeiras e a fraude, configurando hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. 3.4 A situação configura fortuito externo, por ser um evento alheio à atividade bancária, o que exclui a responsabilidade civil dos bancos e o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
O recurso é desprovido. 4.1.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes não se aplica quando o dano decorre da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que, por ação própria e fora do ambiente de segurança bancária, realiza transações instruído por golpistas. 4.2.
A ausência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pelo consumidor, em casos de "golpe pix" onde a vítima executa as transferências voluntariamente, caracteriza fortuito externo e excludente de responsabilidade.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 489, § 1º, VI, 1.009.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5758059-98.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5780673-97.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5004092-66.2023.8.09.0142, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5146339-05.2023.8.09.0002, Rel.
Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº5763763-46.2024.8.09.0076 Comarca de Iporá 4ª Câmara Cível Apelante: NAYARA CRISTINA GUIMARÃES SANTOS Apelados: BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o relatório anteriormente publicado.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta NAYARA CRISTINA GUIMARÃES SANTOS nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS, contra a sentença contida na mov. 71, da lavra da excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iporá/GO, Dra.
Keylane Karla Baêta Rocha. 1.1 Conforme se extrai dos autos, alega a parte autora, que foi vítima da fraude denominada “golpe pix”, através de uma ligação, na qual uma pessoa chamada Fabíola se apresentou como operadora bancária da instituição financeira “Banco Pan”, dizendo que havia um crédito pré- aprovado para a parte autora.
Seguindo o atendimento pelo whatsapp, foi solicitado a transação do valor R$ 73,54 (setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), para dar início à contratação do empréstimo e, posteriormente, solicitou outras transferências que somaram R$ 4.635,68 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos). 1.1.1 Relata que a golpista informava que o valor do empréstimo seria liberado após as transferências bancárias. 1.1.2 Alega ter recebido um contrato falso de empréstimo e um comprovante de pix no valor de R$ 26.380,97 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), que seria o envio do empréstimo. 1.1.3 Informa que realizou o boletim de ocorrência com protocolo sob n. 36857973 e contestou as transações realizadas, por meio do mecanismo denominado MED – Mecanismo Especial de Devolução com as requeridas, mas não obteve resposta satisfativa. 1.1.4 Ao final requer a indenização por danos material e morais. 1.2 A ilustre magistrada a quo prolatou sentença, nos seguintes termos (mov.71): “(...) Logo, não é o caso de se atribuir qualquer responsabilidade às instituições financeiras requeridas pelas transações realizadas pela autora, mormente porque não houve falha na prestação dos serviços, tampouco fortuito interno que dê ensejo à aplicação da Súmula n. 479 do STJ.Portanto, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III - DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita.(...)” 1.3 Irresignada, a Apelante interpôs a presente Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença, para julgar procedente o pleito inicial. 1.3.1 Preparo dispensado por ser beneficiária da assistência gratuita. 1.4 Os Apelados apresentaram contrarrazões (mov. 91 a 95), rebatendo os argumentos apelatórios e pugnando pelo desprovimento do recurso. 2.
Admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recusais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.009) e o preparo (dispensado), passo à análise do recurso voluntário interposto. 3.
Do mérito 3.1 A controvérsia recursal cinge-se em verificar se há responsabilidade civil dos requeridos em indenizar a autora vítima de golpe de terceiro estelionatário. 3.2 Em proêmio, insta esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, aplicando-se, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. 3.2.1 Além disso, o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3.2.2 Nos termos do artigo 14 da legislação consumerista, aplicam-se ao caso em comento as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao fornecedor ou prestador de serviços e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente. 3.2.2.1 A propósito, confira o que estabelece o suso mencionado dispositivo de Lei: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 3.2.3.
Acerca do assunto, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev. e atual.
Ed.
Malheiros) ensina que: “O Código do Consumidor, em seu art. 3º, § 2°, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.” 3.2.4.
Logo, para existir o dever reparatório em se tratando de relação entre cliente e o promovido, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre aquele (dano) e a conduta do fornecedor (falha na prestação do serviço). 3.3 Em que pese o consumidor esteja dispensado da prova da existência da culpa, subsiste o ônus de apresentar elementos mínimos de prova que demonstrem a plausibilidade de suas alegações, isto é, de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado sempre necessária, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 3.4 Em análise dos autos, denota-se que a autora realizou a transação bancária após instruções fornecidas pela golpista, via whatsapp, por si só, executando a operação, acreditando que estava realizando um empréstimo seria liberado após as transferências bancárias.
Contudo, tratava-se de uma fraude. 3.4.1 Assim, resta demonstrado que a autora não promoveu as diligências básicas de verificação e cuidado em relação a transação realizada. 3.4.2 Embora tenha restado demonstrado que houve fraude, inexiste nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelas instituições financeiras, o que inviabiliza sua condenação por ato praticado por terceiros de má-fé, por configurar hipótese de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II do CDC): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(…).§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.5 Logo, restou claro a configuração do fortuito externo, tendo em vista que o fato não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelos fornecedores do serviço bancário. É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido, excluindo a responsabilidade civil. 3.5.1 A propósito, o entendimento desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO EM REDE SOCIAL.
TRANSFERÊNCIA PIX REALIZADA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA.
EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando-se o artigo 373, do Código de Processo Civil, percebe-se que os requisitos contidos em seu inciso I não foram comprovados pela parte autora, isso porque, conforme se constata dos autos as provas produzidas revelam-se hábeis a estruturar uma convicção, em ordem a induzir com segurança a culpa exclusiva da requerente pelo evento danoso, vez que foi vítima de um golpe praticado por terceiros, sem qualquer participação dos apelados. 2.
Com efeito, pela falta de cautela da parte autora/apelante, que agiu por sua conta e risco no desenrolar dos fatos, já que realizou a transação bancária após instruções fornecidas pelo golpista, via instagram, ou seja, fora dos limites da instituição financeira ré, sem nenhuma prova robusta da participação dos bancos recorridos na fraude, não há como responsabilizá-los pelo prejuízo experimentado pela consumidora. 3.
Assim, embora lamentável a situação vivenciada pela recorrente, é imperioso admitir que a parte apelada logrou êxito em demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, em função da comprovação de que, na espécie, o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 4.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça, a teor do que reza o artigo 98, § 3º do supracitado diploma legal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5758059-98.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM COMPRA VIA INTERNET.
TRANSFERÊNCIA PIX REALIZADA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA.
EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Analisando-se o artigo 373, do Código de Processo Civil, percebe-se que os requisitos contidos em seu inciso I não foram comprovados pela parte autora, isso porque, conforme se constata dos autos as provas produzidas revelam-se hábeis a estruturar uma convicção, em ordem a induzir com segurança a culpa exclusiva da requerente pelo evento danoso, vez que foi vítima de um golpe praticado por terceiros, sem qualquer participação dos apelados. 2.
Com efeito, pela falta de cautela da parte autora/apelante, que agiu por sua conta e risco no desenrolar dos fatos, diante de divergências de informações contidas em uma operação havida exclusivamente por celular, ou seja, fora dos limites da instituição financeira ré, sem nenhuma prova robusta da participação do banco recorrido na fraude, não há como responsabilizá-la pelo prejuízo experimentado pela consumidora. 3.
Assim, embora lamentável a situação vivenciada pela recorrente, é imperioso admitir que o apelado logrou êxito em demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, em função da comprovação de que, na espécie, o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 4.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça, a teor do que reza o artigo 98, § 3º do supracitado diploma legal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5780673-97.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
GOLPE POR TELEFONEMA E WHATSAPP.
OPERAÇÃO BANCÁRIA ? PIX.
FRAUDE.
ESTELIONATO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É inconteste a repercussão que a demanda possa vir a causar na esfera jurídica do requerido, o que torna incontestável sua legitimidade para figurar no polo passivo. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 3.
Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4.
A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva do próprio correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, informando acerca de fraudes em sua conta, solicitou-lhe o fornecimento de dados e códigos, tendo ele seguido todos os procedimentos ?orientados? por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias (pix). 5.
Modificado o resultado do julgamento com a sucumbência integral do apelado, este deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, observando-se o comando do art. 98, § 3º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5004092-66.2023.8.09.0142, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5146339-05.2023.8.09.0002 COMARCA DE ACREÚNA APELANTE: LOURIVAL MATIAS DE ASSIS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE BANCÁRIO PRATICADO VIA TELEFONE CELULAR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS VESTIBULARES MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS NO ÂMBITO RECURSAL.
I - Não tendo o autor comprovado os fato constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), no sentido de provar que a instituição financeira suplicada contribuiu para a ocorrência do evento danoso sob discussão, impossível imputar a essa última a responsabilidade pelos prejuízos apontados na peça matriz, sobremodo porque demonstrado à saciedade no decorrer do iter procedimental, que o consumidor reclamante concedeu a terceiros o acesso remoto ao seu dispositivo telefônico móvel, inclusive fornecendo-lhes particularidades acerca de seus dados pessoais sigilosos.
II - O dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano; a ilicitude da conduta e o nexo causal, de modo que ausente um desses requisitos, não há que se falar em direito à reparação pecuniária respectiva.
III - Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, ex vi do disposto no artigo 85, §11 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça, a teor do que reza o artigo 98, §3º do supracitado diploma legal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5146339-05.2023.8.09.0002, Rel.
Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023) 3.6 Portanto, do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado que a autora, ora recorrente, foi vítima de fraude, ocorrendo no caso o fortuito externo e fato exclusivo de terceiros, ou seja, fatos que não se ligam à própria atividade das empresas, uma vez que praticados por terceiros criminosos.
O fortuito externo é causa de extinção da relação causal, sendo assim ausente o dever de indenizar, já que falta o elemento nexo causal entre a conduta e o dano para se aferir a responsabilização do agente. 3.7 Desta feita, é imperiosa a manutenção da sentença em razão da improcedência do pleito autoral. 4.Distinguishing 4.1 Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se apresenta em harmonia com a jurisprudência desta Corte e do STF, não havendo declinação pelas partes, em suas razões e contrarrazões recursais, de precedentes de caráter vinculante em sentido contrário, nem mesmo persuasivos. 5.
Honorários recursais 5.1.
Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC/15, tenho que deve ser suportado pela Apelante, vez que sucumbente nesta instância revisora e também no juízo de primeiro grau. 5.2.
Com fulcro no artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios no segundo grau, em favor do advogado da Apelada, em 2% (dois por cento), que somados aos devidos no 1º Grau (10%), totalizam 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. 6.
Dispositivo 6.1 Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. 6.2 Majoro honorários advocatícios no segundo grau, em favor do advogado da Apelada, em 2% (dois por cento), que somados aos devidos no 1º Grau (10%), totalizam 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. 7. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (2) APELAÇÃO CÍVEL Nº5763763-46.2024.8.09.0076 Comarca de Iporá 4ª Câmara Cível Apelante: NAYARA CRISTINA GUIMARÃES SANTOS Apelados: BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE PIX.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por consumidora vítima do denominado "golpe pix".
A parte autora alegou ter realizado diversas transferências de valores para golpistas, sob a promessa de liberação de um empréstimo, totalizando R$ 4.635,68, e buscou a indenização por danos materiais e morais contra as instituições financeiras.
A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade dos bancos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se as instituições financeiras rés possuem responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes de fraude ("golpe pix") quando o próprio consumidor executa as transações bancárias; (ii) e se a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro configura excludente de responsabilidade, afastando o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, aplicando-se as diretrizes da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 3.1.
Para a responsabilização, é necessária a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 3.2.
No caso concreto, a autora realizou as transações bancárias após instruções de golpistas via aplicativo de mensagem, executando as operações por conta própria. 3.3 Inexiste nexo de causalidade entre a prestação de serviços das instituições financeiras e a fraude, configurando hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. 3.4 A situação configura fortuito externo, por ser um evento alheio à atividade bancária, o que exclui a responsabilidade civil dos bancos e o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
O recurso é desprovido. 4.1.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes não se aplica quando o dano decorre da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que, por ação própria e fora do ambiente de segurança bancária, realiza transações instruído por golpistas. 4.2.
A ausência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pelo consumidor, em casos de "golpe pix" onde a vítima executa as transferências voluntariamente, caracteriza fortuito externo e excludente de responsabilidade.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 489, § 1º, VI, 1.009.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5758059-98.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5780673-97.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5004092-66.2023.8.09.0142, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5146339-05.2023.8.09.0002, Rel.
Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO 1.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5763763-46.2024.8.09.0076 da comarca de Iporá, em que figuram como Apelante NAYARA CRISTINA GUIMARÃES SANTOS e como Apelados BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS. 2.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3.
Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4.
Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
05/09/2025 17:11
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/09/2025 17:11
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/09/2025 17:11
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/09/2025 17:11
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/09/2025 17:11
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/09/2025 17:11
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/09/2025 16:55
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/09/2025 16:55
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/09/2025 16:55
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/09/2025 16:55
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/09/2025 16:55
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/09/2025 16:55
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/09/2025 16:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
 - 
                                            
05/09/2025 16:09
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
 - 
                                            
08/08/2025 07:32
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
 - 
                                            
30/07/2025 12:48
Certidão Expedida
 - 
                                            
30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
29/07/2025 16:14
Intimação Efetivada
 - 
                                            
29/07/2025 16:14
Intimação Efetivada
 - 
                                            
29/07/2025 16:14
Intimação Efetivada
 - 
                                            
29/07/2025 16:14
Intimação Efetivada
 - 
                                            
29/07/2025 16:14
Intimação Efetivada
 - 
                                            
29/07/2025 16:14
Intimação Efetivada
 - 
                                            
29/07/2025 16:04
Intimação Expedida
 - 
                                            
29/07/2025 16:04
Intimação Expedida
 - 
                                            
29/07/2025 16:04
Intimação Expedida
 - 
                                            
29/07/2025 16:04
Intimação Expedida
 - 
                                            
29/07/2025 16:04
Intimação Expedida
 - 
                                            
29/07/2025 16:04
Intimação Expedida
 - 
                                            
29/07/2025 16:03
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
 - 
                                            
29/07/2025 14:45
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
 - 
                                            
28/07/2025 13:41
Autos Conclusos
 - 
                                            
28/07/2025 13:17
Recurso Autuado
 - 
                                            
27/07/2025 22:52
Recurso Distribuído
 - 
                                            
27/07/2025 22:52
Recurso Distribuído
 - 
                                            
15/07/2025 11:39
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
 - 
                                            
11/07/2025 17:32
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
 - 
                                            
10/07/2025 10:11
Juntada -> Petição
 - 
                                            
08/07/2025 17:43
Juntada -> Petição
 - 
                                            
25/06/2025 16:57
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
 - 
                                            
18/06/2025 01:42
Intimação Efetivada
 - 
                                            
18/06/2025 01:42
Intimação Efetivada
 - 
                                            
18/06/2025 01:42
Intimação Efetivada
 - 
                                            
18/06/2025 01:42
Intimação Efetivada
 - 
                                            
18/06/2025 01:42
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/06/2025 17:45
Intimação Expedida
 - 
                                            
17/06/2025 17:45
Intimação Expedida
 - 
                                            
17/06/2025 17:45
Intimação Expedida
 - 
                                            
17/06/2025 17:45
Intimação Expedida
 - 
                                            
17/06/2025 17:45
Intimação Expedida
 - 
                                            
17/06/2025 17:44
Certidão Expedida
 - 
                                            
17/06/2025 17:37
Certidão Expedida
 - 
                                            
11/06/2025 15:22
Juntada -> Petição -> Apelação
 - 
                                            
21/05/2025 22:36
Intimação Efetivada
 - 
                                            
21/05/2025 22:36
Intimação Efetivada
 - 
                                            
21/05/2025 22:36
Intimação Efetivada
 - 
                                            
21/05/2025 22:36
Intimação Efetivada
 - 
                                            
21/05/2025 22:36
Intimação Efetivada
 - 
                                            
21/05/2025 22:36
Intimação Efetivada
 - 
                                            
21/05/2025 22:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
 - 
                                            
24/03/2025 21:53
Juntada -> Petição
 - 
                                            
18/03/2025 16:15
Juntada -> Petição
 - 
                                            
13/03/2025 08:45
Certidão Expedida
 - 
                                            
10/03/2025 13:44
Juntada -> Petição
 - 
                                            
10/03/2025 10:35
Juntada -> Petição
 - 
                                            
06/03/2025 12:08
Juntada -> Petição
 - 
                                            
06/03/2025 12:08
Juntada -> Petição
 - 
                                            
28/02/2025 11:58
Juntada -> Petição
 - 
                                            
27/02/2025 14:39
Intimação Efetivada
 - 
                                            
27/02/2025 14:39
Intimação Efetivada
 - 
                                            
27/02/2025 14:39
Intimação Efetivada
 - 
                                            
27/02/2025 14:39
Intimação Efetivada
 - 
                                            
27/02/2025 14:39
Intimação Efetivada
 - 
                                            
27/02/2025 14:39
Intimação Efetivada
 - 
                                            
27/02/2025 14:38
Certidão Expedida
 - 
                                            
27/02/2025 14:32
Autos Conclusos
 - 
                                            
25/02/2025 18:11
Juntada -> Petição
 - 
                                            
25/02/2025 08:55
Juntada -> Petição
 - 
                                            
11/02/2025 17:05
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
 - 
                                            
11/02/2025 17:05
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
 - 
                                            
11/02/2025 17:05
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
 - 
                                            
11/02/2025 17:05
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
 - 
                                            
04/02/2025 12:39
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/02/2025 12:38
Certidão Expedida
 - 
                                            
03/02/2025 18:00
Juntada -> Petição -> Contestação
 - 
                                            
03/02/2025 09:34
Juntada -> Petição
 - 
                                            
31/01/2025 09:46
Juntada -> Petição -> Contestação
 - 
                                            
30/01/2025 14:28
Juntada -> Petição
 - 
                                            
30/01/2025 10:18
Juntada -> Petição
 - 
                                            
18/12/2024 15:17
Juntada -> Petição
 - 
                                            
11/12/2024 17:26
Citação Efetivada
 - 
                                            
11/12/2024 17:26
Citação Efetivada
 - 
                                            
06/12/2024 12:38
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
 - 
                                            
27/11/2024 16:08
Intimação Efetivada
 - 
                                            
27/11/2024 16:08
Certidão Expedida
 - 
                                            
26/11/2024 23:27
Citação Expedida
 - 
                                            
26/11/2024 23:27
Citação Expedida
 - 
                                            
26/11/2024 17:58
Juntada -> Petição
 - 
                                            
26/11/2024 16:45
Juntada -> Petição -> Réplica
 - 
                                            
25/11/2024 18:41
Intimação Efetivada
 - 
                                            
25/11/2024 18:40
Certidão Expedida
 - 
                                            
22/11/2024 16:29
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
 - 
                                            
21/11/2024 21:12
Juntada -> Petição -> Contestação
 - 
                                            
21/11/2024 18:08
Intimação Efetivada
 - 
                                            
21/11/2024 18:08
Intimação Efetivada
 - 
                                            
21/11/2024 18:08
Intimação Efetivada
 - 
                                            
21/11/2024 18:08
Intimação Efetivada
 - 
                                            
21/11/2024 18:07
Certidão Expedida
 - 
                                            
21/11/2024 14:40
Juntada de Documento
 - 
                                            
19/11/2024 15:59
Intimação Efetivada
 - 
                                            
19/11/2024 15:59
Intimação Efetivada
 - 
                                            
19/11/2024 15:59
Intimação Efetivada
 - 
                                            
19/11/2024 15:59
Intimação Efetivada
 - 
                                            
19/11/2024 15:59
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
 - 
                                            
04/11/2024 17:48
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/11/2024 17:45
Certidão Expedida
 - 
                                            
04/11/2024 10:43
Intimação Efetivada
 - 
                                            
31/10/2024 23:51
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
31/10/2024 23:51
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
16/10/2024 16:39
Juntada -> Petição -> Contestação
 - 
                                            
16/10/2024 16:36
Juntada -> Petição -> Contestação
 - 
                                            
25/09/2024 17:59
Autos Conclusos
 - 
                                            
25/09/2024 17:18
Juntada -> Petição
 - 
                                            
04/09/2024 16:56
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/09/2024 16:56
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
27/08/2024 08:51
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
 - 
                                            
23/08/2024 22:09
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
 - 
                                            
20/08/2024 09:39
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
 - 
                                            
08/08/2024 12:11
Autos Conclusos
 - 
                                            
08/08/2024 12:11
Certidão Expedida
 - 
                                            
08/08/2024 11:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
08/08/2024 11:42
Processo Distribuído
 - 
                                            
08/08/2024 11:42
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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