TJGO - 5581567-57.2025.8.09.0017
1ª instância - Bela Vista de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5581567-57.2025.8.09.0017Requerente(s): Banco Do Brasil Sa Requerido(s): Jose Atail Pereira DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por BANCO DO BRASIL em desfavor de JOSÉ ATAIL PEREIRA, ambos qualificados.Citação para pagamentoCITE-SE a parte executada para pagar em 3 (três) dias a integralidade da dívida ou ainda, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários, caso em que ser-lhe-á concedido o parcelamento do restante em 6 (seis) vezes, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, com fulcro no art. 916 do CPC.Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, reduzidos à metade em caso de pagamento da dívida e acessórios no prazo legal (CPC, art. 827, §1º), e elevados em até 20% (vinte por cento), se rejeitados eventuais embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º).Caso não encontre o executado, deverá o Oficial de Justiça diligenciar junto aos moradores e vizinhos para conseguir o respectivo endereço.Fica a cargo do oficial de justiça as diligências previstas no art. 212, § 2º, do CPC.Prazo para embargos à execuçãoOs embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC, não possuem efeito suspensivo automático e devem ser autuados em apartado, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 914 e seguintes).Autorização de pesquisa nos Sistemas ConveniadosNão cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação e, tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (CPC, art. 789), que o feito executivo se processa no interesse do credor, bem como com fundamento nos princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, DEFIRO, desde já, caso haja pedido, e DETERMINO que sejam utilizados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas que deseja, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.Destaque-se que, caso se trate de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, deve ser observada a dispensa de adiantamento de custas pelo advogado, conforme o art. 82, § 3º, do CPC.No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário.
Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a escrivania diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes.Nos termos da Súmula nº 77 do TJ/GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB.Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES e/ou CACE, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão.Providências relacionadas ao resultado do SISBAJUDSendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (CPC, art. 854, § 3º).
Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Providências relacionadas ao resultado do RENAJUDQuanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido.Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias.Consequência da ausência de indicação de bens pelo exequenteDecorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III, do CPC, é cabível a suspensão do feito executivo.Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º, do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual.
Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o art. 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário, o que possibilita o arquivamento do feito, com a emissão de certidão positiva contra o devedor.
Ressalte-se, ainda, que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito).
Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, DETERMINO o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no art. 921, §1º, do CPC, com fundamento no art. 307, II, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025 -
29/07/2025 16:24
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:17
Certidão Expedida
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29/07/2025 16:15
Intimação Expedida
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23/07/2025 18:56
Decisão -> Outras Decisões
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23/07/2025 14:42
Ato ordinatório
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23/07/2025 14:23
Ato ordinatório
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23/07/2025 14:23
Autos Conclusos
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23/07/2025 14:23
Processo Distribuído
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23/07/2025 14:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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