TJGO - 5891784-47.2024.8.09.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A3 6230186994 [email protected] Recurso Inominado n. 5891784-47.2024.8.09.0106 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Advogado(a): Alexandre Iunes Machado Recorrido(a): Gilmar Lourenco Da Silva Advogado(a): Matheus Ramos Souto Origem: Juizado Especial Cível - Comarca de Mineiros Juiz prolator: Marco Antonio Luz de Amorim EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DÉBITO DECORRENTE DE LIGAÇÃO À REVELIA.
EMISSÃO DE TERMO DE REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TOI.
INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Exordial.
Alega o autor que, em meados de abril/24, um técnico da concessionária ré (matrícula t40862) foi até a sua residência (chácara localizada no Vale das Emas – entrada de Chapadão do Céu, na zona rural de Mineiros-GO).
No local, esse técnico procurou o autor, e pediu que assinasse um documento “em branco”, providência necessária para colocar novo poste em sua residência na zona rural, motivo pelo qual assinou o documento.
Nesse momento, o técnico disse ao autor que tirou foto do leitor existente no padrão local, uma vez que se iria instalar uma unidade nova para cada residência, providência com a qual concordou, por não ver qualquer problema, confiando na boa fé do técnico.
Alega, contudo, que foi surpreendido com uma cobrança de uma multa fixada unilateralmente pela Equatorial no valor de R$ 1.875,35, sob a alegação de existência de “gato”.
Ressalta que sempre pagou as contas de energia em expressivo valor (média de R$ 4.000,00), e que não teve ciência sobre o procedimento de apuração do fato.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, e a condenação da parte ré à devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente (R$ 3.744,70), e ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Sentença – evento 58.
Proferida pelo MM.
Juiz de Direito Dr.
Marco Antonio Luz de Amorim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência, declarar a inexistência do débito da autora com a empresa ré, constante Termo de Regularização n. *00.***.*97-00, sem prejuízo na nova autuação do débito, e para condenar a parte requerida, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais”. 3.
Recurso inominado – evento 59.
Interposto pela ré, em que defende a regularidade do procedimento de apuração do débito, feito com base na Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Esclarece que, a partir da vistoria (que gerou o Termo de Regularização - TR nº. 167847948), foi apurado o consumo retroativo correspondente a 2.030,00 kwh, durante o período de 20/10/2023 a 17/04/2024 (180 dias), em que não houve o devido registro da energia consumida em razão da irregularidade encontrada, o que implica que a energia foi fornecida e não foi faturada.
Ressalta que a inspeção realizada foi acompanhada pelo consumidor, que assinou o Termo de Regularização e informou que a unidade consumidora está em funcionamento desde 08/08/2023.
Acrescenta que autor alega que no local (Condomínio Vale das Emas) há várias chácaras e, em razão de não ter poste de energia em sua propriedade, dividia com o vizinho, pagando a sua cota parte, por meio da unidade consumidora n. *00.***.*31-06, registrada em nome de Spe Vale das Emas Incorporações Ltda.
Requereu, assim, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos da parte autora julgados improcedentes. 4.
Contrarrazões – evento 63.
A parte autora/recorrida repisou os termos da inicial, requerendo a manutenção da sentença atacada. 5.
Fundamentos do reexame. 5.1.
Ausentes questões de ordem processual a serem resolvidas e, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. 5.2.
No caso, o recurso merece parcial provimento.
Nos termos do artigo 590 e 591 da Resolução nº 1000/2021, da ANEEL, a verificação de eventual irregularidade e apuração de consumo não registrado perpassa, necessariamente, pela emissão do TOI, em formulário elaborado conforme as especificações da própria Agência. 5.3.
No caso em análise, foi lavrado apenas um Termo de Regularização sob o nº 167847948 (fl. 6 da contestação – evento 30), com "autorização para débito decorrente da ligação à revelia", documento no qual é indicada a existência de ligação à revelia e consta assinatura do autor.
Contudo, a concessionária não apresentou o necessário Termo de Ocorrências e Inspeção, razão pela qual não há como validar o procedimento administrativo realizado pela parte requerida, em desacordo com a regulamentação da ANEEL.
Assim, é impositiva a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do débito. 5.4.
Por outro lado, diante da ausência de comprovação de que a cobrança indevida tenha resultado na negativação do nome do autor, no corte de energia elétrica ou qualquer situação excepcional, não há que se falar da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, mormente porque a mera cobrança indevida, por si só, não resulta em dano moral indenizável. 5.5.
Neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5904094-85.2024.8.09.0106, de minha relatoria, julgado em 10/02/2025; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5022809-57.2023.8.09.0068, Juiz Relator Dr. Élcio Vicente da Silva, publicado em 18/03/2024; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5258960-61.2022.8.09.0007, Juiz Relator Dr.
Wild Afonso Ogawa, publicado em 31/10/2022. 6.
Recurso CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença atacada. 7.
Diante do resultado do julgamento, inexiste condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 8.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER EM PARTE DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr.
Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr.
Leonardo Aprígio Chaves e Dr.
Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DÉBITO DECORRENTE DE LIGAÇÃO À REVELIA.
EMISSÃO DE TERMO DE REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TOI.
INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Exordial.
Alega o autor que, em meados de abril/24, um técnico da concessionária ré (matrícula t40862) foi até a sua residência (chácara localizada no Vale das Emas – entrada de Chapadão do Céu, na zona rural de Mineiros-GO).
No local, esse técnico procurou o autor, e pediu que assinasse um documento “em branco”, providência necessária para colocar novo poste em sua residência na zona rural, motivo pelo qual assinou o documento.
Nesse momento, o técnico disse ao autor que tirou foto do leitor existente no padrão local, uma vez que se iria instalar uma unidade nova para cada residência, providência com a qual concordou, por não ver qualquer problema, confiando na boa fé do técnico.
Alega, contudo, que foi surpreendido com uma cobrança de uma multa fixada unilateralmente pela Equatorial no valor de R$ 1.875,35, sob a alegação de existência de “gato”.
Ressalta que sempre pagou as contas de energia em expressivo valor (média de R$ 4.000,00), e que não teve ciência sobre o procedimento de apuração do fato.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, e a condenação da parte ré à devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente (R$ 3.744,70), e ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Sentença – evento 58.
Proferida pelo MM.
Juiz de Direito Dr.
Marco Antonio Luz de Amorim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência, declarar a inexistência do débito da autora com a empresa ré, constante Termo de Regularização n. *00.***.*97-00, sem prejuízo na nova autuação do débito, e para condenar a parte requerida, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais”. 3.
Recurso inominado – evento 59.
Interposto pela ré, em que defende a regularidade do procedimento de apuração do débito, feito com base na Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Esclarece que, a partir da vistoria (que gerou o Termo de Regularização - TR nº. 167847948), foi apurado o consumo retroativo correspondente a 2.030,00 kwh, durante o período de 20/10/2023 a 17/04/2024 (180 dias), em que não houve o devido registro da energia consumida em razão da irregularidade encontrada, o que implica que a energia foi fornecida e não foi faturada.
Ressalta que a inspeção realizada foi acompanhada pelo consumidor, que assinou o Termo de Regularização e informou que a unidade consumidora está em funcionamento desde 08/08/2023.
Acrescenta que autor alega que no local (Condomínio Vale das Emas) há várias chácaras e, em razão de não ter poste de energia em sua propriedade, dividia com o vizinho, pagando a sua cota parte, por meio da unidade consumidora n. *00.***.*31-06, registrada em nome de Spe Vale das Emas Incorporações Ltda.
Requereu, assim, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos da parte autora julgados improcedentes. 4.
Contrarrazões – evento 63.
A parte autora/recorrida repisou os termos da inicial, requerendo a manutenção da sentença atacada. 5.
Fundamentos do reexame. 5.1.
Ausentes questões de ordem processual a serem resolvidas e, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. 5.2.
No caso, o recurso merece parcial provimento.
Nos termos do artigo 590 e 591 da Resolução nº 1000/2021, da ANEEL, a verificação de eventual irregularidade e apuração de consumo não registrado perpassa, necessariamente, pela emissão do TOI, em formulário elaborado conforme as especificações da própria Agência. 5.3.
No caso em análise, foi lavrado apenas um Termo de Regularização sob o nº 167847948 (fl. 6 da contestação – evento 30), com "autorização para débito decorrente da ligação à revelia", documento no qual é indicada a existência de ligação à revelia e consta assinatura do autor.
Contudo, a concessionária não apresentou o necessário Termo de Ocorrências e Inspeção, razão pela qual não há como validar o procedimento administrativo realizado pela parte requerida, em desacordo com a regulamentação da ANEEL.
Assim, é impositiva a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do débito. 5.4.
Por outro lado, diante da ausência de comprovação de que a cobrança indevida tenha resultado na negativação do nome do autor, no corte de energia elétrica ou qualquer situação excepcional, não há que se falar da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, mormente porque a mera cobrança indevida, por si só, não resulta em dano moral indenizável. 5.5.
Neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5904094-85.2024.8.09.0106, de minha relatoria, julgado em 10/02/2025; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5022809-57.2023.8.09.0068, Juiz Relator Dr. Élcio Vicente da Silva, publicado em 18/03/2024; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5258960-61.2022.8.09.0007, Juiz Relator Dr.
Wild Afonso Ogawa, publicado em 31/10/2022. 6.
Recurso CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença atacada. 7.
Diante do resultado do julgamento, inexiste condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 8.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. -
29/07/2025 16:31
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 16:31
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 16:20
Intimação Expedida
-
29/07/2025 16:20
Intimação Expedida
-
29/07/2025 16:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
29/07/2025 13:27
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
25/07/2025 12:55
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 12:55
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 12:49
Intimação Expedida
-
25/07/2025 12:49
Intimação Expedida
-
25/07/2025 12:49
Certidão Expedida
-
25/07/2025 10:16
Sessão Julgamento Adiado
-
26/06/2025 02:12
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 02:12
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 14:31
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
25/06/2025 14:11
Intimação Expedida
-
25/06/2025 14:11
Intimação Expedida
-
25/06/2025 14:11
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
24/06/2025 15:48
Juntada -> Petição
-
23/06/2025 15:42
Certidão Expedida
-
18/06/2025 14:38
Autos Conclusos
-
18/06/2025 14:38
Recurso Autuado
-
18/06/2025 14:14
Recurso Distribuído
-
18/06/2025 14:14
Recurso Distribuído
-
13/06/2025 20:16
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 17:35
Autos Conclusos
-
12/06/2025 17:35
Prazo Decorrido
-
12/06/2025 13:34
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
11/06/2025 22:41
Intimação Efetivada
-
11/06/2025 18:04
Intimação Expedida
-
11/06/2025 18:04
Ato ordinatório
-
09/06/2025 14:15
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
27/05/2025 16:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
27/05/2025 16:20
Audiência de Instrução e Julgamento
-
27/05/2025 16:17
Mídia Publicada
-
26/05/2025 09:02
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
31/03/2025 16:50
Intimação Efetivada
-
31/03/2025 16:50
Intimação Efetivada
-
31/03/2025 16:50
Ato ordinatório
-
31/03/2025 16:49
Intimação Efetivada
-
31/03/2025 16:49
Intimação Efetivada
-
31/03/2025 16:49
Audiência de Instrução e Julgamento
-
10/03/2025 15:37
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 15:37
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 15:37
Despacho -> Mero Expediente
-
20/02/2025 11:38
Autos Conclusos
-
13/02/2025 15:06
Juntada -> Petição
-
06/02/2025 10:05
Intimação Efetivada
-
06/02/2025 10:05
Intimação Efetivada
-
06/02/2025 10:05
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
22/01/2025 16:01
Autos Conclusos
-
17/01/2025 08:16
Juntada -> Petição
-
15/01/2025 13:38
Juntada -> Petição
-
13/12/2024 13:33
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 13:33
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 13:33
Despacho -> Mero Expediente
-
11/12/2024 17:40
Citação Efetivada
-
09/12/2024 15:52
Autos Conclusos
-
09/12/2024 15:52
Audiência de Conciliação
-
09/12/2024 08:22
Juntada -> Petição
-
08/12/2024 15:28
Juntada -> Petição -> Contestação
-
06/12/2024 09:52
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
21/11/2024 15:59
Juntada -> Petição
-
12/11/2024 10:34
Intimação Efetivada
-
12/11/2024 10:34
Intimação Efetivada
-
12/11/2024 10:34
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
06/11/2024 15:37
Autos Conclusos
-
24/10/2024 15:00
Juntada -> Petição
-
01/10/2024 17:44
Juntada -> Petição
-
27/09/2024 11:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
25/09/2024 22:24
Citação Expedida
-
23/09/2024 17:12
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 17:12
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 17:12
Ato ordinatório
-
23/09/2024 17:08
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 17:08
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 17:08
Audiência de Conciliação
-
23/09/2024 17:06
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 14:43
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 14:43
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
-
19/09/2024 17:12
Autos Conclusos
-
19/09/2024 17:11
Audiência de Conciliação
-
19/09/2024 14:25
Juntada -> Petição
-
19/09/2024 13:08
Intimação Efetivada
-
19/09/2024 13:08
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
19/09/2024 09:57
Autos Conclusos
-
19/09/2024 09:57
Intimação Lida
-
19/09/2024 09:57
Audiência de Conciliação
-
19/09/2024 09:57
Processo Distribuído
-
19/09/2024 09:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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