TJGO - 5133150-51.2025.8.09.0143
1ª instância - Sao Miguel do Araguaia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5133150-51.2025.8.09.0143Promovente: Aiume Sousa De OliveiraPromovido: Rio Do Ouro Empreendimetnos Imobiliarios LtdaNatureza: Procedimento Comum CívelDECISÃO Trata-se de ação com pedido de rescisão contratual c/c restituição de parcelas ajuizada por Aiume Sousa de Oliveira em face de Rio do Ouro Empreendimentos imobiliários Ltda.Em síntese, a parte autora argumentou que firmou com a ré um compromisso de compra e venda do imóvel caracterizado como “Qd A Lt Lote. 12”, sob a égide da Lei n. 6.799/79.
Entretanto, argumentou que houve aumento significativo das parcelas, o que a impossibilitou de continuar pagando-as.
Ocorre que, no caso de resolução do contrato, prevê-se a aplicação de multa no importe de 20% sobre o negócio, com o que não concorda a requerente.Além disso, a autora defendeu que a devolução dos valores pagos deve ocorrer imediatamente, corrigidos monetariamente pelo IGPM, desde cada desembolso.
Argumentou também que realizou benfeitorias no imóvel, devendo ser ressarcida pelas úteis e necessárias, avaliadas por ela em R$ 207.652,80.Ao final, pediu a concessão de tutela antecipada para obstar a negativação de seu nome, a determinação de devolução do valor pago em parcela única, a redução da multa para até 10%, a condenação da ré ao pagamento das benfeitorias edificadas no imóvel e o reconhecimento do direito de retenção.A decisão inicial indeferiu a inversão do ônus da prova, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça e deferiu o pedido de tutela antecipada, com relação às parcelas vencidas após a propositura da ação.Infrutífera a audiência conciliatória (mov. 28).A requerida compareceu ao processo e apresentou contestação (mov. 31).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de pretensão resistida, e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, argumentou que não houve notificação prévia para a configuração da mora, que a mera variação do IGPM não caracteriza onerosidade excessiva e que o valor das parcelas mostra-se compatível com o que foi acordado.Também argumentou que a restituição do valor das benfeitorias deve ser diferido para o momento da efetiva alienação do bem; que é legítima a cobrança da multa; que não se aplica o CDC ao caso concreto e que não é devida a correção monetária.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.Dado provimento ao agravo interposto pela autora (mov. 37).Apresentada a impugnação (mov. 38).Vieram-me os autos conclusos. Encerrada a fase postulatória, saneio o processo. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTESInicialmente, consigno que não vislumbro nulidades, uma vez que o comparecimento voluntário da parte ré, que ofereceu contestação, supriu a falta de citação (CPC, art. 239, § 1º).Em relação à preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, defende a ré ser imprescindível a busca pela solução administrativa para o ingresso em juízo. Todavia, razão não lhe assiste, haja vista que o direito de ação é incondicionado (CRFB, art. 5º, XXXV). Assim, rejeito a preliminar.Acerca da impugnação ao requerimento da gratuidade da justiça, rejeito-a, na medida em que, além da presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), os documentos que instruem a petição inicial demonstram que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais. Veja-se que a autora é empresária individual e, na declaração anual do SIMEI, consta que ela recebeu R$ 14.351,20 em todo o ano de 2024.
Além disso, seus extratos bancários não indicam voluptuosas movimentações que justificassem o afastamento da presunção legal.Assim, mantenho o benefício da gratuidade.Por fim, vejo que a ré incluiu em sua contestação pedidos que não têm a respectiva fundamentação, como “e) Impugnação do Valor da causa” e condenação “ao pagamento do período de fruição do imóvel”, e a improcedência do pedido de compensação por danos morais (não formulado nos autos), o que leva a crer não terem sido excluídos por um lapso.Assim, considerando que o valor da causa está correto e que os demais pedidos não versam sobre matéria cognoscível de ofício, não os conheço, por ausência das respectivas fundamentações. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITODiante das teses levantadas pelas partes, fixo como controvertidos os seguintes fatos:a) a legalidade da multa de 20% sobre o valor do negócio;b) a exigibilidade imediata dos valores pagos pela compradora, em parcela única;c) a exigibilidade de correção monetária;d) o valor das acessões e benfeitorias erguidas no imóvel;Por oportuno, vejo que não houve impugnação, na contestação, quanto ao pedido de retenção.
Logo, entendo ser incontroverso, em razão do princípio da eventualidade.Já em relação à impugnação ao pedido de tutela antecipada, como bem pontuado pela parte autora, não houve a interposição do recurso cabível.
Assim, entendo não ser o caso de reanalisá-lo, sobretudo porque já foi levado à apreciação do TJGO. III - DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVAAs partes amoldam-se aos conceitos de fornecedora e consumidora, uma vez que a autora é a destinatária final do produto oferecido pela parte ré e, apesar das alegações desta, a jurisprudência é unânime quanto à incidência do CDC:EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E RETENÇÃO DE MULTA SOBRE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA PARCIALMENTE.I.
CASO EM EXAME ? [...] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes, dado que envolvem um fornecedor (empresa imobiliária) e consumidores (apelantes), o que justifica a análise das cláusulas contratuais à luz da legislação consumerista.2.
De acordo com o artigo 6º, inciso V, do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas, o que implica na revisão da forma de devolução das quantias pagas, que deve ocorrer de maneira imediata e não parcelada (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5306917-64.2023.8.09.0123, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025 14:57:05)Entretanto, verifica-se que, com exceção o item “d”, todos os demais pontos controvertidos versam unicamente sobre matéria de direito e, como tal, independem de dilação probatória. Já em relação ao valor das benfeitorias, sua comprovação ficará a cargo da parte autora, em razão da decisão que já indeferiu a inversão do ônus da prova, mas será apurado em fase de liquidação de sentença, como pleiteado pelas partes.Portanto, não há necessidade de dilação probatória.Nestes termos, dou o feito por saneado.1.
Intimem-se as partes, as quais, no prazo de 5 dias, poderão requerer ajustes ou esclarecimentos acerca desta decisão, findo o qual ela se tornará estável.2.
No mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar o recolhimento dos honorários do conciliador, como já determinado anteriormente, uma vez que a frustração da audiência por ausência da ré não dispensa o recolhimento da despesa.3.
Após, conclusos.Intimem-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025 -
29/07/2025 16:32
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:32
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:24
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:24
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:24
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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14/07/2025 13:06
Autos Conclusos
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25/06/2025 17:19
Juntada -> Petição
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18/06/2025 10:19
Juntada de Documento
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13/06/2025 19:42
Intimação Efetivada
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13/06/2025 16:12
Intimação Expedida
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11/06/2025 12:02
Intimação Efetivada
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11/06/2025 11:58
Intimação Expedida
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11/06/2025 11:58
Despacho -> Mero Expediente
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03/06/2025 19:21
Juntada -> Petição
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03/06/2025 14:21
Autos Conclusos
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27/05/2025 10:19
Juntada -> Petição
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22/05/2025 09:58
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/05/2025 09:58
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/05/2025 09:58
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/05/2025 09:58
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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16/05/2025 17:48
Intimação Efetivada
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16/05/2025 17:48
Certidão Expedida
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16/05/2025 13:20
Mandado Não Cumprido
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06/05/2025 15:49
Mandado Expedido
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23/04/2025 16:59
Juntada -> Petição
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23/04/2025 13:47
Intimação Efetivada
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23/04/2025 13:47
Ato ordinatório
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22/04/2025 19:12
Mandado Não Cumprido
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15/04/2025 15:28
Intimação Não Efetivada
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07/04/2025 18:45
Mandado Expedido
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04/04/2025 13:11
Intimação Efetivada
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04/04/2025 13:11
Certidão Expedida
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03/04/2025 23:40
Intimação Expedida
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01/04/2025 15:35
Intimação Efetivada
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01/04/2025 15:35
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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28/03/2025 13:57
Intimação Efetivada
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28/03/2025 13:57
Despacho -> Mero Expediente
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24/03/2025 13:29
Autos Conclusos
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19/03/2025 17:12
Juntada de Documento
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19/03/2025 17:11
Juntada de Documento
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26/02/2025 16:53
Intimação Efetivada
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26/02/2025 16:53
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/02/2025 16:53
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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20/02/2025 12:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 12:50
Autos Conclusos
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20/02/2025 12:50
Processo Distribuído
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20/02/2025 12:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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