TJGO - 5496006-80.2025.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5496006-80.2025.8.09.0012Requerente(s): Grand Design Solucoes Em Ambientes Planejados LtdaRequerido(s): Paula Regina CardosoSENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de cobrança de prestação de serviços de criação e montagem de móveis planejados. A questão em tela ostenta natureza consumerista, uma vez que a parte Autora se ajusta ao conceito de fornecedora (CDC, artigo 3º, § 2º), e a parte Ré, ao conceito de consumidor (CDC, artigo 2º).
E, assim sendo, o foro competente é o domicílio do consumidor (CDC, artigo 101, inciso I). Nesse contexto, vislumbro sob todos os enfoques (seja do artigo 4º da Lei n. 9.099/1995 ou das disposições do Diploma Consumerista), que este juízo não detém competência para conhecer e julgar a presente demanda, haja vista que, embora a parte Autora reside nesta comarca, a Consumidora possui seu domicílio em Sanador Canedo - GO. Vale ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso IV, estatui que a demanda será julgada sem resolução do mérito quando houver ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Como visto acima, o legislador fixou exatamente os critérios da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e relações consumeristas, assim sendo, ausentes todos os critérios legais de fixação da competência, é de se cogitar a violação ao princípio do Juiz Legal (CF, artigo 5º, inciso LIII), e, por assim ser, a extinção do processo é medida que se impõe. Perfilhando a linha de entendimento, é o que dispõe o Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro ? Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ao passo que JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 4º e 51, inciso III, da Lei 9.099/1995 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 29 de julho de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito -
29/07/2025 16:41
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:32
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:32
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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28/07/2025 17:52
Autos Conclusos
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28/07/2025 17:52
Ato ordinatório
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25/06/2025 08:02
Juntada -> Petição
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25/06/2025 07:42
Processo Distribuído
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25/06/2025 07:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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