TJGO - 5612664-07.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO II - Da inversâo do ônus da prova Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para que seja redistribuído o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, sob o fundamento de que não conseguiu obter os documentos necessários para comprovar o exercício da atividade de magistério, em virtude de omissão da parte ré. Contudo, verifica-se que não restou demonstrada, no caso concreto, a presença de dificuldade excessiva ou hipossuficiência técnica aptas a justificar a inversão do ônus probatório, conforme exige o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
A simples alegação de que a documentação encontra-se em poder da Administração Pública não é suficiente para a redistribuição automática do encargo, sendo necessário que a parte comprove, minimamente, que envidou esforços efetivos e diligentes para a obtenção dos documentos por meio administrativo, bem como a real impossibilidade de produzi-los por outros meios disponíveis. Ressalta-se que o dever de cooperação entre as partes não exime o autor de sua incumbência originária de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, quando há necessidade de individualização dos requisitos para percepção do direito reconhecido no título executivo. Nesse sentido, não há nos autos comprovação suficiente de que o ente público tenha se recusado formalmente a fornecer a documentação requerida, tampouco há demonstração da imprescindibilidade de sua juntada para o deslinde da controvérsia. Assim, INDEFIRO o pedido de redistribuição do ônus da prova, mantendo-se a regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. II - Da gratuidade de justiça A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas.
Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em junho de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.416,07, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.518,00. Nada obstante, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração. É neste sentido a Súmula n. 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás: Súmula n. 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O entendimento segue uníssono perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2.
No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, principalmente porque a requerente tem padrão de vida diferente da ampla maioria da população e arca com despesas em dois cartões de crédito de eleva quantia. 3.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5032962-06.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2023) Corroborando este entendimento, confira-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa.
Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) [...] A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. Releva notar que a mera declaração de insuficiência econômica não é suficiente para a concessão da benesse legal.
O interessado deve demonstrar, por meio de documentos, a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais.
A simples alegação de pobreza não se mostra bastante, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que revelem a real situação financeira. A análise da ficha financeira anual revela que a parte exequente recebeu, em média, valor líquido superior ao índice de referência do DIEESE, sendo o primeiro indicativo de que o requerente possui capacidade econômica para promover o pagamento das custas iniciais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, fragilizando a alegada insuficiência de recursos. Nesse contexto, incumbia à parte exequente apresentar documentos que comprovassem sua renda mensal e suas despesas, tais como extratos bancários dos últimos três meses, cópia da carteira de trabalho, contracheques dos três últimos meses, declarações de imposto de renda (ainda que isento), recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários, comprovantes de despesas mensais (aluguel, água, luz, etc.) e outros documentos com igual propósito, a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Exigir a comprovação da hipossuficiência é medida necessária para evitar abusos e garantir que o benefício seja concedido àqueles que realmente necessitam.
Assim, a integral gratuidade da justiça deve ser analisada como exceção, de forma que a regra é o pagamento das despesas do processo, ainda que mediante a isenção para alguns atos, redução percentual das custas e até mesmo o parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC). No presente caso, ao analisar os documentos apresentados especialmente a documentação acostada no evento 1 e subsequentes para a análise da hipossuficiência financeira, especialmente: ficha financeira, contracheques com o demonstrativo do rendimento salarial do corrente ano, e também comprovantes de pagamentos de despesas eventuais como conta de água, fatura do cartão de crédito, mensalidade do plano de saúde, talão energia, boletos referentes a financiamentos habitacionais ou de automóveis, boleto respectivo ao condomínio, nota fiscal referente as despesas com alimentação mensal e etc, não comprometem a responsabilidade do exequente quanto ao pagamento das custas processuais, pois são despesas básicas de um cidadão e integram a rotina de manutenção da sua vida pessoal e familiar.
Essas despesas, embora relevantes para demonstrar a situação financeira do exequente, não são suficientes para eximir este do cumprimento das obrigações processuais, como o pagamento das custas, uma vez que elas são previsíveis e inerentes à condição de qualquer indivíduo que viva em sociedade.
Assim não ficou comprovada a hipossuficiência econômica exigida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil e por isso indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ao revés, os elementos existentes recomendam a aplicação do art. 98 do Código de Processo Civil a fim de ajustar-se à realidade econômica da parte exequente. Considerando que a parte exequente percebe valor líquido superior ao estimado pelo DIEESE e analisando os documentos anexados, indefiro a integral concessão da gratuidade de justiça. Diante do exposto, no termo do § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes, mensais e consecutivas, caso haja expresso requerimento da parte exequente, ainda que ulterior a esta decisão. Sobre o parcelamento das custas processuais, consigno que deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Por conseguinte, determino: 1.
Primeiro, em respeito ao princípio da cooperação e visando evitar indevido dano ao erário, a parte exequente deverá averiguar e informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias.
Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2.
Intime-se a parte exequente para comprovar o efetivo exercício do magistério, mediante documentação legível, referente ao período pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). É importante destacar que a mera declaração genérica, emitida pela SEDUC, afirmando apenas que o interessado exercia a função de "professor temporário", não será suficiente para comprovar o efetivo exercício da docência.
Para tanto, serão necessárias informações mais detalhadas e robustas que demonstrem a atuação do interessado como professor.
Na ocasião, o autor deverá destacar o nome do exequente no boletim de frequência e/ou qualquer documento equivalente. 3) Após a manifestação do exequente ou se decorrido o prazo concedido, retornem-se os autos conclusos no classificador “( S ) SINTEGO – comprovar atividade”. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno.
Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 14 -
29/07/2025 16:44
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:39
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:39
Decisão -> Outras Decisões
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01/07/2025 22:24
Autos Conclusos
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01/07/2025 22:24
Certidão Expedida
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21/05/2025 12:54
Intimação Efetivada
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21/05/2025 12:54
Ato ordinatório
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15/05/2025 16:09
Juntada -> Petição
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12/05/2025 16:11
Intimação Efetivada
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12/05/2025 16:11
Ato ordinatório
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29/03/2025 16:27
Intimação Efetivada
-
29/03/2025 16:26
Retificação de Classe Processual
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28/03/2025 17:39
Decisão -> Outras Decisões
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22/01/2025 07:56
Autos Conclusos
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21/11/2024 17:28
Processo Redistribuído
-
21/11/2024 17:28
Certidão Expedida
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31/10/2024 10:38
Despacho -> Mero Expediente
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10/09/2024 14:55
Autos Conclusos
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29/08/2024 07:30
Juntada -> Petição
-
06/08/2024 17:44
Intimação Efetivada
-
06/08/2024 17:44
Certidão Expedida
-
05/08/2024 08:19
Juntada -> Petição
-
04/08/2024 11:37
Retificação de Classe Processual
-
18/07/2024 15:36
Intimação Efetivada
-
18/07/2024 15:36
Decisão -> Outras Decisões
-
25/06/2024 18:33
Autos Conclusos
-
24/06/2024 07:14
Processo Distribuído
-
24/06/2024 07:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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