TJGO - 6099153-97.2024.8.09.0045
1ª instância - Formosa - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Criminais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás 2ª Vara Criminal Processo: 6099153-97.2024.8.09.0045Querelante: Pamella de Castro Miranda ClementeQuerelado: Marcos Andre Cavalcante AlmeidaSENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de queixa-crime proposta por Pamella de Castro Miranda Clemente em desfavor de Marcos Andre Cavalcante Almeida, já qualificado, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal.Acostado termo circunstanciado de ocorrência no evento 01.No evento 10, foi juntada manifestação do querelado.Termo de audiência de conciliação no evento 15.Após requerimento do querelado, foi designada nova data de audiência de conciliação (evento 19).A parte querelante manifestou desinteresse em participar de audiência de conciliação e requereu a retirada do ato de pauta (evento 25).Juntada da queixa-crime no evento 43.Por sua vez, o Ministério Público manifestou pela incompetência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, uma vez que o somatório das penas máximas aplicadas aos delitos perfaz um total de 03 (três) anos de pena restritiva de direitos (evento 47).Determinada a redistribuição dos autos (evento 48).O querelado se insurgiu da decisão que determinou a redistribuição do feito (evento 51).Com vista dos autos, o Parquet manifestou pela intimação da querelante para que se manifeste sobre a admissibilidade da referida petição apresentada pelo querelado (evento 56).Intimada, a parte querelante se manifestou no evento 61.
Na ocasião, requereu o prosseguimento da ação penal privada.Por sua vez, o Ministério Público manifestou pelo não conhecimento do recurso e a remessa dos autos à Justiça Comum (evento 65).Mantida a decisão que determinou a redistribuição do feito (evento 68).No evento 74, o Órgão Ministerial opinou pela rejeição da queixa-crime, uma vez que a procuração não confere poderes especiais aos mandatários para ajuizarem, nem há assinatura da querelante e não se faz menção do fato criminoso imputado.A parte querelante apresentou impugnação à manifestação ministerial no evento 76.
Em síntese, alegou que a procuração cumpre as exigências legais, que eventuais omissões formais na procuração não acarretam extinção da punibilidade e a inexistência de decurso de prazo decadencial (evento 76).O Ministério Público reiterou o parecer pela rejeição da queixa-crime (evento 80).Por sua vez, a querelante apresentou requerimento de reconhecimento de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica do querelado.
Resumidamente, sustenta que nos ritos sumário e ordinário é obrigatória a presença de defensor técnico para o querelado desde o início do processo, sob pena de nulidade absoluta e que sequer houve nomeação de defensor dativo.
Ao final, postulou pelo reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais, diante da ausência de defesa técnica do querelado (evento 81).Instado, o Parquet sustentou que não houve o recebimento da queixa-crime e, portanto, a persecução penal tampouco foi iniciada, razão pela qual não há que se falar em nulidade por ausência de defesa técnica do querelado.
Ainda, ratificou os pareceres anteriores, no sentido de que seja rejeitada a queixa-crime (evento 85).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. 2.
Fundamentação Os crimes imputados ao querelado somente se procedem mediante apresentação de queixa-crime.
Contudo, nos casos de crimes contra a honra de funcionários públicos praticados no molde do art. 141, inciso II, do Código Penal, a legitimidade é concorrente e alternativa.Ocorre que, na hipótese, como bem ressaltou o Ministério Público, a ofendida optou pela ação penal privada ajuizando queixa-crime, portanto, faz-se mister além da observância do art. 41 do Código de Processo Penal, o cumprimento dos requisitos dos elencados no art. 44 do mesmo diploma processual.Nesse sentido, o art. 44 do Código de Processo Penal dispõe expressamente: Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. No caso em tela, verifica-se que a procuração juntada aos autos não atende aos requisitos legais.Apesar de a parte querelante ter apresentado a queixa antes do transcurso do prazo decadencial, esta apresenta vício processual, cuja regularização só pode ser aceita quando realizada dentro do prazo decadencial, o que não ocorreu no caso.Consta dos documentos apresentados procuração com poderes para o foro em geral, sem qualquer menção ao suposto fato criminoso, nem mesmo a incidência penal a que se busca justiça, o que é requisito indispensável para este tipo de demanda.Assim, considerando que o fato ocorreu em 14/10/2024 e, até a presente data, não houve regularização da procuração, vê-se que a decadência já se operou na hipótese.Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
JUNTADA POSTERIOR.
DECADÊNCIA.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. 1 - A ausência dos requisitos elencados no art. 44 do CPP é vício sanável durante o curso do prazo decadencial para o exercício do direito de queixa, que, uma vez decorrido, leva à extinção da punibilidade pela decadência. 2 ? Consoante entendimento consolidado do STF e STJ, confirmada a rejeição da queixa crime, cabível a condenação dos querelantes ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5214826-11.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 06/12/2023, DJe de 06/12/2023)” Grifei “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
DIFAMAÇÃO.
ART. 44 CPP.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS.
PRAZO DECADENCIAL. 6 MESES.
QUEIXA REJEITADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) O instrumento de mandato outorgado não atende às exigências do art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que não conferiu poderes especiais para a propositura da ação penal privada e muito menos fez referência ao nome do querelado, ao fato delituoso a ele Atribuído, ou ao artigo de lei do enquadramento típico, o que constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação penal.
O objetivo primordial das exigências contidas no art. 44 do Código de Processo Penal é de prevenir e impedir o ajuizamento de ações penais à revelia do mandante, sem estar o procurador munido de poderes especiais, tornando possível a responsabilização penal do outorgante da procuração quando de má-fé agir, evitando-se, ainda, prejuízos ao constituinte, por eventuais excessos do mandatário. (…) A segunda questão é o prazo para juntada da procuração com poderes especiais que é requisito essencial para oferecimento da queixa.
Conforme artigo 38 do Código de Processo Penal o querelante ou seu representante legal tem o prazo de 6 (seis) meses para apresentar a queixa desde a data que tomar conhecimento do autor do crime.
In casu, a apelante teve ciência do autor do fato no dia 06/01/2022, logo o prazo decadencial findou no dia 05/07/2022.
O prazo para juntada da procuração com poderes especiais constando o nome do querelante e a menção do fato criminoso (ainda que apenas citando o artigo legal) é o prazo da queixa (art. 44, CPP).
O prazo decadencial é improrrogável e não se sujeita a nenhuma forma de suspensão ou interrupção.
Portanto o erro material concernente a expedição da intimação é irrelevante para a expiração do prazo e a rejeição da queixa.
Precedentes: TJGO.
AC nº 5450232-05.2021.8.09.0000, relatora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, publicado em 22/07/2022; AC nº 5100674-81.2021.8.09.0051, relator Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 24/06/2022; RI nº 5417946-49.2020.8.09.0051, relator Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 14/03/2022; HC nº 5120883.61.2019.8.09.9001, relator Wild Ogawa Afonso, publicado em 28/05/2019.
Na confluência do exposto, CONHEÇO a apelação criminal e DESPROVEJO, mantendo inalterada a sentença atacada. (…) (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5385288-19.2022.8.09.0045, Rel.
Fernando Moreira Gonçalves, Formosa - Juizado Especial Criminal, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023)” Grifei Portanto, na forma do art. 103 do Código Penal, deve a queixa-crime ser rejeitada e declarada a extinção da punibilidade, pela decadência.No mais, em relação à alegada nulidade por deficiência na defesa técnica do querelado, infere-se que somente caracterizaria hipótese de invalidação formal do processo se demonstrado, objetivamente, a ocorrência de prejuízo para o acusado, conforme teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.Na hipótese, não se evidencia de plano, pelas razões trazidas pela querelante, que a ausência de defesa técnica tenha causado prejuízo ao querelado, até mesmo porque sequer houve o recebimento da queixa-crime. 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a queixa-crime oferecida por Pamella de Castro Miranda Clemente, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal e, ainda, declaro extinta a punibilidade de Marcos André Cavalcante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.Sem custas.Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará.
Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente) -
29/07/2025 17:58
Processo Arquivado
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29/07/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 17:57
Certidão Expedida
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29/07/2025 16:51
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:40
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:40
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Decadência ou perempção
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17/07/2025 18:56
Juntada -> Petição
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17/07/2025 18:56
Intimação Lida
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14/07/2025 15:15
Intimação Expedida
-
14/07/2025 15:15
Juntada de Documento
-
08/07/2025 10:33
Juntada -> Petição
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24/06/2025 18:50
Juntada -> Petição
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24/06/2025 18:50
Intimação Lida
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18/06/2025 15:17
Intimação Expedida
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18/06/2025 15:17
Juntada de Documento
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17/06/2025 10:10
Juntada -> Petição
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12/06/2025 09:25
Autos Conclusos
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11/06/2025 19:09
Juntada -> Petição
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09/06/2025 03:21
Intimação Lida
-
30/05/2025 13:14
Troca de Responsável
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29/05/2025 09:20
Intimação Expedida
-
29/05/2025 04:48
Processo Redistribuído
-
28/05/2025 11:50
Intimação Expedida
-
28/05/2025 11:50
Decisão -> Outras Decisões
-
27/05/2025 17:17
Juntada de Documento
-
26/05/2025 22:32
Autos Conclusos
-
26/05/2025 14:09
Juntada -> Petição
-
26/05/2025 03:07
Intimação Lida
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16/05/2025 21:31
Intimação Expedida
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16/05/2025 21:31
Certidão Expedida
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16/05/2025 15:36
Juntada -> Petição
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14/05/2025 17:58
Juntada de Documento
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12/05/2025 15:37
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 15:37
Despacho -> Mero Expediente
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08/05/2025 22:32
Autos Conclusos
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08/05/2025 13:08
Juntada -> Petição
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08/05/2025 13:08
Intimação Lida
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05/05/2025 18:17
Intimação Expedida
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05/05/2025 18:17
Despacho -> Mero Expediente
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22/04/2025 17:41
Autos Conclusos
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22/04/2025 17:40
Juntada de Documento
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15/04/2025 22:33
Intimação Lida
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15/04/2025 15:47
Intimação Expedida
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15/04/2025 15:47
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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14/04/2025 00:01
Juntada -> Petição
-
11/04/2025 03:01
Intimação Lida
-
10/04/2025 13:18
Juntada de Documento
-
08/04/2025 20:06
Autos Conclusos
-
07/04/2025 16:44
Juntada -> Petição
-
01/04/2025 14:12
Juntada de Documento
-
01/04/2025 13:40
Intimação Expedida
-
01/04/2025 13:40
Despacho -> Mero Expediente
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31/03/2025 18:40
Autos Conclusos
-
31/03/2025 18:40
Audiência de Conciliação
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27/03/2025 03:01
Intimação Lida
-
17/03/2025 14:11
Intimação Expedida
-
17/03/2025 14:11
Despacho -> Mero Expediente
-
17/03/2025 03:03
Intimação Lida
-
13/03/2025 16:06
Intimação Via Telefone Efetivada
-
13/03/2025 14:35
Juntada de Documento
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13/03/2025 14:29
Autos Conclusos
-
13/03/2025 14:29
Certidão Expedida
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07/03/2025 16:19
Intimação Expedida
-
07/03/2025 16:19
Certidão Expedida
-
07/03/2025 10:58
Mandado Não Cumprido
-
28/02/2025 14:41
Intimação Lida
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24/02/2025 16:27
Juntada -> Petição
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24/02/2025 16:16
Mandado Expedido
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24/02/2025 16:05
Intimação Via Telefone Efetivada
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24/02/2025 15:57
Intimação Expedida
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24/02/2025 15:57
Certidão Expedida
-
24/02/2025 15:55
Audiência de Conciliação
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11/02/2025 18:59
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2025 14:51
Autos Conclusos
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11/02/2025 14:20
Juntada de Documento
-
11/02/2025 14:12
Juntada de Documento
-
10/02/2025 16:57
Audiência de Conciliação
-
08/02/2025 13:29
Mandado Não Cumprido
-
05/02/2025 16:06
Juntada de Documento
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12/12/2024 16:16
Juntada de Documento
-
11/12/2024 16:19
Juntada de Documento
-
09/12/2024 20:25
Juntada de Documento
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09/12/2024 12:39
Mandado Expedido
-
09/12/2024 12:35
Intimação Via Telefone Não Efetivada
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07/12/2024 11:58
Intimação Lida
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05/12/2024 19:02
Intimação Via Telefone Efetivada
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05/12/2024 19:02
Intimação Expedida
-
05/12/2024 19:02
Certidão Expedida
-
05/12/2024 18:59
Audiência de Conciliação
-
03/12/2024 13:48
Processo Distribuído
-
03/12/2024 13:48
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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