TJGO - 0314755-98.2005.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Vara da Faz. Pub. Mun. e de Reg. Pub. - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:05
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi intimação para a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de evento nº 63. Goiânia, 8 de agosto de 2025. Eduardo Falcao Teixeira Rotulo Técnico Judiciário -
08/08/2025 10:22
Intimação Efetivada
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08/08/2025 10:18
Intimação Expedida
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08/08/2025 10:18
Ato ordinatório
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08/08/2025 03:01
Intimação Lida
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01/08/2025 23:05
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 0314755-98.2005.8.09.0051Polo Ativo: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAPolo Passivo: CESAR SILVA DIASNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de CÉSAR SILVA DIAS, ambos qualificadosCom a citação, foi realizada penhora online no valor de R$ 3.211,47 (três mil duzentos e onze reais e quarenta e sete centavos) na conta de Cesar Silva Dias, inscrito no CPF nº *40.***.*04-34, no evento 34.César Silva Dias apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, postulando em sede de tutela de urgência, pelo desbloqueio de valores constritos de sua conta (evento 42).Determinação de intimação para que o Município ofertasse impugnação, no evento 47.Embargos de Declaração apresentados pelo executado, no evento 50, aduzindo omissão na análise da tutela de urgência.Instado, o Município de Goiânia postulou pelo reconhecimento de prescrição intercorrente e pugnou pela não fixação de honorários de sucumbência (evento 56).Após, vieram conclusos.É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir. 1) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:Sabe-se que a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução, como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória.Sobre o tema, é o entendimento da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No mesmo sentido, veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2011042 - SP (2021/0345651-5) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
TEMA CONSOLIDADO EM REGIME DE REPETITIVO ( RESP. 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1º.4.2009) E NA SÚMULA 393/STJ.
INVERSÃO DO JULGADO OBSTADO PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 11.
Destarte, não obstante as alegações da parte ora agravante, observa-se que o Tribunal de origem manteve a rejeição da objeção de pré-executividade, porquanto, da moldura fática apresentada nos autos, foi possível extrair que o acolhimento do pedido (ilegitimidade passiva e prescrição) implicaria, necessariamente, dilação probatória, medida defesa na via sumária. 12.
Nesse aspecto, impende destacar que a jurisprudência desta Corte entende pelo cabimento da Exceção de Pré-Executividade nas situações em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. 13.
A propósito, registre-se que esse tema já foi alvo de debate pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...). 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. (…) 14.
Confira-se, também, o disposto na Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (...). (STJ – AREsp: 2011042 SP 2021/0345651-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021) Dessa forma, tratando-se as questões arguidas de matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo magistrado, passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela executada. 2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:No caso em estudo, o crédito tributário executado se refere ao crédito de ITU/IPTU, incidente sobre o imóvel de inscrição cadastral nº. 418.093.0319.000-7, dos exercícios de 2003 e 2004, conforme CDA nº. 181.475, jungida no evento 23, arquivo 1, ocasião em que a parte excipiente alega que não é proprietário do imóvel, bem como que nunca exerceu posse do bem.
De início e já de plano, em relação ao argumento de ilegitimidade passiva, afigura-se que procede, uma vez que, conforme comprova a Certidão em Relatório, oriunda do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, o imóvel em questão, localizado na Avenida Carijós Qd. 121 Lt. 917, s/n Jardim Petrópolis, possui como proprietários as pessoas de: Luiz Rassi e sua esposa Lígia M.
Rassi, Alberto Rassi e sua esposa Suad Rassi, Fued Raul Rassi e sua esposa Rosa J.
Rassi e Afif A.
Rassi e sua esposa Ivone G.
Rassi.No mais, conforme consta da própria certidão retromencionada, foi informado que houve promessa de contrato de compra e venda em favor de pessoa chamada “César Silva”, sem identificação de RG, CPF, entre outros, na data de 30/04/1974 – o que induz ser pessoa homônima ao excipiente, de nome César Silva Dias.
Explico.De acordo com a data informada da promessa de compra e venda, qual seja, 30/04/1974, incabível presumir ser a mesma pessoa do excipiente, porquanto, o excipiente nasceu em 04/01/1958, ou seja, detinha apenas 16 (dezesseis) anos e residia no Estado do Rio de Janeiro, conforme consta nos documentos do evento 42.Logo, o que se vê, é que o Município de Goiânia, ao inscrever o excipiente na Dívida Ativa, não tomou as precauções básicas e inseriu pessoa diversa do real proprietário/possuidor do bem tributado.Não obstante, ainda, a própria Municipalidade, no evento 56, reconhece a prescrição intercorrente do crédito perseguido nesta ação, tendo em vista que o presente processo foi arquivado definitivamente em 30/10/2018 (evento 4), em razão do processo administrativo nº. 201803000082580, com parcelamento realizado apenas em 2024, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois do arquivamento.Assim sendo, ausentes os elementos que autorizem sua responsabilização na forma do artigo 135 do Código Tributário Nacional, há de ser acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.No que se refere à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, denota-se legítima, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - ART. 21 DO CPC - EXECUTADO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte, segue a orientação no sentido de que o Fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida, mesmo que não ocorra a extinção completa da execução.
Precedentes. 2.
A sucumbência mínima, uma vez configurada, impõe a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC, in verbis: 'Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.' Agravo regimental improvido".(STJ, AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008) Quanto ao valor a ser arbitrado, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, (Tema 1076), necessário observar os requisitos previstos no artigo 85, do Código de Processo Civil para fixação dos honorários, calculados sobre o valor da condenação; do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa, admitindo-se o arbitramento por equidade apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).É o quanto basta.Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por CESAR SILVA DIAS, de modo a denotar sua ilegitimidade passiva e, além disso, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição do crédito tributário constante da CDA nº. 181.475, razões pela qual, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 487, II, do CPC c/c 174, do CTN.Considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade, CONDENO o exequente/excepto/Município de Goiânia ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Cesar Silva Dias (evento 42), na proporção de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor atualizado do débito fiscal inscrito na dívida ativa do Município de Goiânia), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil.Proceda, a UJS, a imediata liberação/desbloqueio/desembargo das quantias constritas no evento 34, a ser cumprida com urgência.Deixo de analisar os embargos de declaração do evento 50, por perda de objeto.Com o trânsito em julgado, i) intime-se a exequente para que comunique à sua repartição competente (Secretaria Municipal de Finanças), para fins de averbação desta decisão no registro da dívida ativa, na forma do artigo 33, da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80); ii) Promova-se a baixa de protesto judicial, caso haja determinação cumprida nos autos; iii) Servindo o ato como OFÍCIO, deverá, a própria parte executada, promover a apresentação desta sentença junto ao respectivo órgão de proteção ao crédito, solicitando o cumprimento da medida, no prazo legal.Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal8 -
29/07/2025 16:57
Juntada de Documento
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29/07/2025 16:53
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:44
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:44
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:44
Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade
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14/07/2025 10:04
Autos Conclusos
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23/06/2025 22:11
Juntada -> Petição -> Impugnação
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08/06/2025 09:48
Citação Efetivada
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02/06/2025 03:06
Intimação Lida
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22/05/2025 09:05
Intimação Expedida
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22/05/2025 09:05
Remetido o Processo
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22/05/2025 03:00
Intimação Lida
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21/05/2025 11:41
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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12/05/2025 22:31
Citação Expedida
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12/05/2025 17:41
Intimação Expedida
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12/05/2025 17:41
Despacho -> Mero Expediente
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07/05/2025 10:20
Certidão Expedida
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06/05/2025 20:18
Juntada de Documento
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06/05/2025 16:02
Autos Conclusos
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05/05/2025 18:20
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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05/05/2025 18:06
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
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24/04/2025 14:50
Certidão Expedida
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23/04/2025 18:25
Citação Não Efetivada
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22/04/2025 18:36
Decisão -> Outras Decisões
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15/04/2025 12:45
Autos Conclusos
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11/04/2025 23:34
Citação Expedida
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08/04/2025 14:35
Certidão Expedida
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01/04/2025 12:24
Certidão Expedida
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24/03/2025 18:34
Juntada de Documento
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17/03/2025 13:41
Certidão Expedida
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14/03/2025 23:49
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 08:50
Autos Conclusos
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30/01/2025 09:02
Juntada -> Petição -> Apelação
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25/11/2024 03:13
Intimação Lida
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13/11/2024 17:12
Intimação Expedida
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13/11/2024 17:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/11/2024 10:56
Autos Conclusos
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11/11/2024 10:56
Certidão Expedida
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11/11/2024 10:50
Certidão Expedida
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11/11/2024 10:23
Juntada de Documento
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16/10/2024 15:01
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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14/10/2024 22:02
Autos Conclusos
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14/10/2024 22:02
Juntada de Documento
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08/07/2024 03:19
Intimação Lida
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26/06/2024 09:19
Intimação Expedida
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26/06/2024 09:19
Certidão Expedida
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26/06/2024 09:15
Juntada de Documento
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17/04/2024 13:17
Mudança de Assunto Processual
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16/04/2024 14:54
Processo Redistribuído
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16/04/2024 14:54
Certidão Expedida
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15/04/2024 20:05
Despacho -> Mero Expediente
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11/04/2024 13:40
Autos Conclusos
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11/04/2024 13:40
Certidão Expedida
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02/04/2024 13:47
Processo Redistribuído
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02/04/2024 13:47
Certidão Expedida
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02/04/2024 13:45
Processo Desarquivado
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21/03/2024 10:33
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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30/10/2018 15:15
Processo Arquivado
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30/10/2018 15:15
Certidão Expedida
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22/09/2014 11:21
Autos Conclusos
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22/09/2014 11:21
Processo Distribuído
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22/09/2014 11:21
Peticão Enviada
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22/09/2014 11:21
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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