TJGO - 5300420-85.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:38
Autos Conclusos
-
01/08/2025 12:37
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
31/07/2025 17:04
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 16:54
Intimação Expedida
-
31/07/2025 16:53
Intimação Não Efetivada
-
31/07/2025 16:48
Juntada de Documento
-
31/07/2025 16:42
Intimação Via Telefone Efetivada
-
31/07/2025 15:04
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/07/2025 14:56
Mandado Expedido
-
31/07/2025 14:53
Mandado Expedido
-
31/07/2025 11:51
Intimação Efetivada
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31/07/2025 11:44
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:44
Audiência de Instrução e Julgamento
-
30/07/2025 18:40
Mandado Não Cumprido
-
30/07/2025 12:48
Intimação Lida
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5300420-85.2025.8.09.0051DECISÃO Trata-se de ação penal proposta contra o acusado Douglas Victor Sousa da Silva pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal.Verifica-se que, em sede de audiência de custódia, foi determinada a imposição de monitoração eletrônica ao custodiado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme deliberado no evento 12.Transcorrido o período fixado, a Defesa Técnica requereu a revogação da medida, sob o fundamento de decurso do prazo originalmente estipulado (evento 53).Posteriormente, a defesa reiterou o pleito de retirada da tornozeleira eletrônica (evento 64).Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de manutenção da medida cautelar imposta (evento 68).É o relatório.
Decido.Inicialmente, é importante destacar que o artigo 282 do Código de Processo Penal, ao fixar os requisitos necessários para imposição das obrigações em comento, destaca que o magistrado deverá se atentar à sua necessidade para fins de aplicação da lei penal, investigação e instrução criminal.Pois bem.
Partindo-se do que foi dito em linhas pretéritas, resta evidente a desnecessidade de manutenção do monitoramento eletrônico do acusado.Em primeiro plano, observo que a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi fixada no dia 17/04/2025 pelo período de 90 dias, não havendo notícia de descumprimento das medidas protetivas e/ou cautelares nesse período.Desse modo, vejo inexistente o periculum libertatis do representado, sendo suficiente as medidas protetivas de urgência e/ou cautelares em vigor.Nesse contexto, considerando as particularidades evidenciadas no caso concreto, entendo pela desnecessidade de manutenção do monitoramento eletrônico.Ao teor do exposto, REVOGO a medida cautelar referente à monitoração eletrônica.Oficie-se à Central de Alternativas à Prisão – CAP, para que informe se já houve a desinstalação do equipamento de monitoração eletrônica e a entrega do botão do pânico.Em caso negativo, intime-se o acusado acerca do dever de comparecer no endereço situado na Rua Travessa Bezerra de Menezes, n. 12, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.080-330, fone: (62) 99655-9718 (WhatsApp), a fim de que seja removida a tornozeleira eletrônica.Ainda, intime-se a vítima, dando-lhe ciência do teor deste decisum, por meio de contato telefônico ou mandado, bem como para que proceda com a devolução do equipamento denominado “botão do pânico” no mesmo endereço indicado acima, caso ainda não tenha realizado.No mais, aguarde-se a realização da audiência.Intimem-se.
Cumpra-se.Confiro ao presente decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e ss do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da CGJ-TJGO.Goiânia, data da publicação no sistema. Simone Pedra Reis Juíza de Direito em Substituição Automática 4 -
29/07/2025 17:03
Mandado Expedido
-
29/07/2025 16:54
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 16:52
Mandado Expedido
-
29/07/2025 16:46
Intimação Expedida
-
29/07/2025 16:45
Intimação Expedida
-
29/07/2025 16:44
Juntada de Documento
-
29/07/2025 16:39
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/07/2025 15:25
Decisão -> Revogação -> Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
29/07/2025 10:31
Autos Conclusos
-
29/07/2025 10:29
Intimação Lida
-
29/07/2025 10:29
Juntada -> Petição
-
29/07/2025 10:29
Intimação Lida
-
29/07/2025 10:23
Intimação Lida
-
29/07/2025 07:57
Intimação Expedida
-
28/07/2025 22:27
Juntada -> Petição
-
28/07/2025 16:58
Intimação Expedida
-
28/07/2025 16:58
Intimação Expedida
-
28/07/2025 16:37
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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28/07/2025 12:56
Autos Conclusos
-
28/07/2025 03:14
Intimação Lida
-
27/07/2025 10:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Renúncia ao direito pelo autor
-
24/07/2025 17:31
Juntada de Documento
-
24/07/2025 15:44
Autos Conclusos
-
24/07/2025 15:44
Certidão Expedida
-
22/07/2025 11:27
Intimação Expedida
-
22/07/2025 10:37
Juntada -> Petição
-
17/07/2025 15:07
Intimação Expedida
-
17/07/2025 15:06
Certidão Expedida
-
17/07/2025 15:06
Certidão Expedida
-
04/07/2025 17:25
Intimação Lida
-
04/07/2025 16:01
Mandado Expedido
-
04/07/2025 15:55
Evolução da Classe Processual
-
04/07/2025 14:33
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
03/07/2025 18:38
Intimação Expedida
-
03/07/2025 18:38
Juntada de Documento
-
03/07/2025 14:24
Juntada de Documento
-
03/07/2025 14:23
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/07/2025 14:18
Autos Conclusos
-
03/07/2025 12:20
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
03/07/2025 12:20
Intimação Lida
-
26/06/2025 07:19
Intimação Expedida
-
25/06/2025 16:30
Juntada de Documento
-
17/06/2025 12:24
Certidão Expedida
-
16/06/2025 13:03
Intimação Lida
-
13/06/2025 09:03
Intimação Expedida
-
13/06/2025 08:43
Juntada -> Petição
-
24/04/2025 12:50
Intimação Lida
-
24/04/2025 11:43
Juntada de Documento
-
23/04/2025 13:35
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/04/2025 12:31
Troca de Responsável
-
23/04/2025 11:34
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/04/2025 07:15
Intimação Expedida
-
22/04/2025 15:00
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
22/04/2025 14:22
Mudança de Assunto Processual
-
22/04/2025 14:17
Autos Conclusos
-
22/04/2025 13:23
Juntada de Documento
-
22/04/2025 11:13
Troca de Responsável
-
21/04/2025 13:08
Processo Redistribuído
-
17/04/2025 20:09
Intimação Lida
-
17/04/2025 17:00
Intimação Lida
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17/04/2025 15:40
Mídia Publicada
-
17/04/2025 15:31
Juntada de Documento
-
17/04/2025 14:28
Juntada de Documento
-
17/04/2025 14:25
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/04/2025 14:25
Intimação Expedida
-
17/04/2025 14:25
Intimação Expedida
-
17/04/2025 14:16
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória
-
17/04/2025 11:59
Intimação Lida
-
17/04/2025 10:06
Intimação Lida
-
17/04/2025 08:47
Troca de Responsável
-
17/04/2025 07:15
Juntada de Documento
-
16/04/2025 20:20
Intimação Expedida
-
16/04/2025 20:19
Intimação Expedida
-
16/04/2025 20:19
Certidão Expedida
-
16/04/2025 20:18
Juntada de Documento
-
16/04/2025 20:12
Autos Conclusos
-
16/04/2025 20:12
Processo Distribuído
-
16/04/2025 20:12
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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