TJGO - 5570968-50.2021.8.09.0033
1ª instância - Ceres - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:14
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 16:57
Intimação Expedida
-
03/09/2025 16:57
Juntada de Documento
-
01/09/2025 16:55
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 13:07
Intimação Expedida
-
29/08/2025 14:06
Decisão -> deferimento
-
26/08/2025 17:53
Autos Conclusos
-
26/08/2025 17:26
Juntada -> Petição
-
21/08/2025 14:53
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 14:43
Intimação Expedida
-
21/08/2025 14:43
Ato ordinatório
-
21/08/2025 14:42
Juntada de Documento
-
19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5570968-50.2021.8.09.0033Exequente: Magazine CeresExecutado(a): Eduardo Richard Barros Madeira DECISÃO A parte exequente pugna pela inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito.Dispõe o art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Embora a inclusão possa ser realizada pela parte credora, o Poder Judiciário dispõe de meio próprio, mais efetivo e célere para inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, considerando que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por meio do Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, celebrado com a SERASA, implantou o sistema SERASAJUD, o qual foi aderido pelo TJGO.Desta feita, com amparo no princípio da cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de anotação do crédito e determino a inserção do nome da parte executada Eduardo Richard Barros Madeira, inscrita(o) no CPF sob o n.º *65.***.*90-11, pelo débito no importe de R$ 4.049,51, atualizado até junho/2025 (conforme planilha de cálculo acostada no evento n. 118), nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), via sistema SERASAJUD, certificando-se o necessário.Outrossim, fica a parte exequente advertida de que, caso seja realizado acordo, quitado o débito, garantida a execução ou se essa for extinta por qualquer outro motivo (§4° do art. 782, do CPC), deverá requerer o cancelamento, com expresso pedido de urgência (pendência específica a ser gerada junto ao Sistema Projudi quando do protocolo da petição), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Súmula 548 do STJ), para fins de baixa imediata da anotação, sob pena de ilicitude de sua manutenção e eventual responsabilização pessoal pelos danos causados ao devedor, tendo em vista a natureza de dano moral in re ipsa (STJ, AgInt no REsp n. 1846222/RS).Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Não havendo manifestação da parte exequente no prazo delineado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente) -
18/08/2025 13:01
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 12:54
Intimação Expedida
-
15/08/2025 15:18
Decisão -> deferimento
-
12/08/2025 11:53
Autos Conclusos
-
12/08/2025 10:14
Juntada -> Petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Dispensado o relatório.
A parte exequente postula a consulta no sistema INFOJUD, a fim de localizar bens em nome da parte executada, considerando a frustração de outros meios de localização.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o pedido de consulta via INFOJUD se trata de medida excepcional, apenas cabível quando aquele que pleiteia tal providência evidencia ter esgotado as vias ordinárias empregadas com essa finalidade.
Contudo, ainda que se trate de uma medida excepcional, sabe-se que a prestação jurisdicional deve ser uma tutela prática, útil e efetiva, sob pena de frustrar a própria razão de ser do Judiciário, justificando o escalonamento de medidas excepcionais, se o caso exigir.
Sendo assim, demarcada a necessidade da adoção da medida, de forma excepcional, já que não exitosas todas as tentativas anteriores de localização de bens da parte executada, DEFIRO o pedido, para que se pesquisem informações dos últimos dois anos, no sistema INFOJUD sobre bens cadastrados em nome da parte executada.
Com a resposta, determino a tramitação processual em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido, sob pena de extinção e/ou arquivamento.
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo delineado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) -
11/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 12:20
Intimação Expedida
-
11/08/2025 12:20
Ato ordinatório
-
11/08/2025 12:19
Documento Não Cumprido
-
11/08/2025 12:18
Documento Expedido
-
11/08/2025 12:11
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 12:06
Intimação Expedida
-
08/08/2025 14:06
Decisão -> deferimento
-
04/08/2025 10:25
Autos Conclusos
-
31/07/2025 15:38
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 17:01
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 16:51
Intimação Expedida
-
29/07/2025 16:51
Certidão Expedida
-
29/07/2025 16:50
Juntada de Documento
-
02/07/2025 13:38
Juntada de Documento
-
26/06/2025 17:33
Certidão Expedida
-
18/06/2025 14:10
Juntada de Documento
-
17/06/2025 18:52
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 15:07
Intimação Expedida
-
13/06/2025 16:02
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
-
12/06/2025 15:52
Autos Conclusos
-
12/06/2025 15:40
Juntada -> Petição
-
06/06/2025 23:51
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 19:39
Intimação Expedida
-
06/06/2025 19:39
Certidão Expedida
-
15/05/2025 14:21
Intimação Não Efetivada
-
10/04/2025 23:27
Intimação Expedida
-
07/04/2025 08:55
Certidão Expedida
-
09/03/2025 00:54
Intimação Lida
-
25/02/2025 23:24
Intimação Expedida
-
21/02/2025 14:38
Intimação Expedida
-
21/02/2025 14:29
Penhora Parcialmente Realizada
-
15/01/2025 13:23
Documento Expedido
-
14/01/2025 16:19
Intimação Efetivada
-
13/01/2025 18:33
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 14:34
Autos Conclusos
-
12/01/2025 19:11
Juntada -> Petição
-
08/01/2025 15:30
Intimação Efetivada
-
08/01/2025 15:30
Ato ordinatório
-
08/01/2025 15:03
Juntada -> Petição
-
16/12/2024 17:42
Intimação Efetivada
-
16/12/2024 17:42
Juntada de Documento
-
16/12/2024 14:07
Intimação Efetivada
-
15/12/2024 21:13
Decisão -> deferimento
-
11/12/2024 11:48
Autos Conclusos
-
10/12/2024 18:13
Juntada -> Petição
-
26/11/2024 16:00
Intimação Efetivada
-
26/11/2024 16:00
Ato ordinatório
-
26/11/2024 15:59
Intimação Efetivada
-
26/11/2024 15:59
Documento Não Cumprido
-
26/11/2024 15:59
Documento Expedido
-
26/11/2024 13:11
Intimação Efetivada
-
25/11/2024 19:04
Decisão -> deferimento
-
22/11/2024 15:06
Autos Conclusos
-
22/11/2024 13:18
Juntada -> Petição
-
11/11/2024 19:28
Intimação Efetivada
-
11/11/2024 19:28
Certidão Expedida
-
11/11/2024 19:26
Juntada de Documento
-
29/10/2024 18:47
Certidão Expedida
-
29/10/2024 17:28
Juntada -> Petição
-
28/10/2024 21:51
Intimação Efetivada
-
28/10/2024 21:51
Certidão Expedida
-
21/10/2024 17:33
Juntada de Documento
-
21/10/2024 16:15
Intimação Efetivada
-
19/10/2024 15:59
Decisão -> Outras Decisões
-
09/09/2024 15:47
Autos Conclusos
-
09/09/2024 15:47
Certidão Expedida
-
13/08/2024 12:34
Juntada de Documento
-
02/08/2024 23:25
Intimação Expedida
-
30/07/2024 13:56
Certidão Expedida
-
30/07/2024 13:47
Mandado Não Cumprido
-
03/07/2024 15:37
Mandado Expedido
-
01/07/2024 15:25
Juntada -> Petição
-
23/06/2024 12:04
Intimação Efetivada
-
22/06/2024 17:21
Decisão -> Outras Decisões
-
11/04/2024 12:41
Autos Conclusos
-
11/04/2024 10:08
Juntada -> Petição
-
02/04/2024 14:07
Intimação Efetivada
-
02/04/2024 14:06
Intimação Não Efetivada
-
19/03/2024 16:28
Intimação Expedida
-
18/03/2024 23:51
Documento Expedido
-
18/03/2024 13:24
Certidão Expedida
-
18/03/2024 13:22
Certidão Expedida
-
08/03/2024 13:36
Intimação Lida
-
05/03/2024 16:51
Intimação Expedida
-
05/03/2024 16:06
Penhora Parcialmente Realizada
-
16/01/2024 15:40
Documento Expedido
-
13/09/2023 22:09
Juntada -> Petição
-
11/09/2023 17:04
Intimação Efetivada
-
11/09/2023 17:04
Certidão Expedida
-
04/08/2023 17:07
Intimação Lida
-
03/08/2023 15:43
Intimação Expedida
-
28/02/2023 12:18
Intimação Efetivada
-
28/02/2023 08:30
Decisão -> Outras Decisões
-
27/02/2023 13:56
Autos Conclusos
-
23/02/2023 13:12
Juntada -> Petição
-
10/02/2023 12:42
Intimação Efetivada
-
10/02/2023 00:48
Intimação Não Efetivada
-
26/01/2023 20:24
Intimação Expedida
-
24/01/2023 10:29
Intimação Efetivada
-
24/01/2023 10:28
Evolução da Classe Processual
-
23/01/2023 17:00
Decisão -> Outras Decisões
-
16/01/2023 16:30
Autos Conclusos
-
12/12/2022 22:22
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 17:05
Juntada -> Petição
-
17/05/2022 16:59
Juntada -> Petição
-
03/02/2022 16:05
Processo Arquivado
-
03/02/2022 16:04
Intimação Efetivada
-
03/02/2022 15:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
-
02/02/2022 13:46
Assistência Judiciária Gratuita
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02/02/2022 13:46
Autos Conclusos
-
02/02/2022 13:46
Audiência de Conciliação
-
05/01/2022 01:07
Intimação Lida
-
10/12/2021 19:38
Intimação Expedida
-
03/12/2021 16:35
Intimação Efetivada
-
03/12/2021 16:35
Audiência de Conciliação
-
30/10/2021 14:42
Processo Distribuído
-
30/10/2021 14:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença de Homologação • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
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