TJGO - 5402644-91.2025.8.09.0119
1ª instância - Paranaiguara - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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30/07/2025 00:00
Intimação
(VARA ÚNICA)SENTENÇAAção: 5402644-91.2025.8.09.0119Parte Autora: Astrogilda Bento RibeiroParte Ré: Sebastião SilvaTrata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Astrogilda Bento Ribeiro, em desfavor de Sebastião Silva, partes qualificadas nos autos.Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.Inicialmente, considerando que a parte requerida, apesar de citada (ev. 11, arq. 01), não apresentou resposta e não compareceu à audiência designada, DECRETO sua revelia, nos termos dos art. 20, da Lei 9.099/95.Diante da circunstância de que a revelia, na situação dos autos, implica na presunção de veracidade das alegações autorais, porquanto nenhuma das hipóteses do art. 345, do CPC restaram demonstradas, consigno que a causa encontra-se pronta para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, II do CPC.Cumpre-me esclarecer que o efeito material da revelia não é absoluto e corresponde à mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, sendo certo que a parte autora não está livre de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tampouco o julgador está vinculado ao acolhimento automático da pretensão.No caso em tela, prevalece a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, uma vez que a revelia do demandado associada ao acervo probatório dos autos assegura verossimilhança mínima para embasar o pleito inicial.A cobrança é fundada em nota promissória (ev. 01, arq. 05), a qual é prova documental suficiente a demonstrar a existência do débito e, na ausência de comprovação da quitação pelo devedor, a procedência do pedido é medida que se impõe.Sendo assim, comprovando a autora o fato constitutivo do direito alegado, competia à parte requerida fazer prova do pagamento da dívida, em atenção ao disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu, de modo que a procedência do pedido inaugural é medida que se impõe.Firme em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento da quantia principal indicada na inicial, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., a partir da data de vencimento.Por via de consequência, DECLARO extinto o feito com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários de sucumbência, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Cumpra-se.Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito -
29/07/2025 17:24
Mandado Expedido
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29/07/2025 17:01
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:52
Intimação Expedida
-
29/07/2025 16:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
28/07/2025 11:31
Intimação Efetivada
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28/07/2025 11:27
Autos Conclusos
-
28/07/2025 11:27
Intimação Expedida
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25/07/2025 14:46
Audiência de Conciliação
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24/07/2025 13:26
Juntada -> Petição
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03/07/2025 17:09
Mandado Cumprido
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02/06/2025 17:13
Mandado Expedido
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02/06/2025 15:20
Intimação Efetivada
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02/06/2025 14:02
Ato ordinatório
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02/06/2025 14:01
Intimação Expedida
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02/06/2025 14:01
Audiência de Conciliação
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30/05/2025 16:27
Certidão Expedida
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30/05/2025 15:05
Decisão -> Outras Decisões
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23/05/2025 15:29
Autos Conclusos
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23/05/2025 15:26
Processo Distribuído
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23/05/2025 15:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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