TJGO - 5422574-83.2025.8.09.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5422574-83.2025.8.09.01233COMARCA: PIRACANJUBAAGRAVANTE: TALÓ FUNDO 1 DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITTÓRIOSAGRAVADO: VICTOR MELO CRUZRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 157 DO RITJGO.
DECISÃO CUMPRIDA PELA RECORRENTE.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Taló 1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra decisão exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra.
Anelize Beber Rinaldin, no âmbito da execução de título extrajudicial movida pelo recorrente contra Victor Melo Cruz, ora agravado.Por oportuno, segue excerto da decisão objurgada e da sua decisão integradora (mov. 4 e 8 dos autos originários):(...)Em análise à documentação que acompanha a inicial, a priori, verifica-se que não foram anexados todos os documentos necessários à propositura da ação.
Assim, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar os documentos pessoais dos representantes da exequente, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).(...) (...)De início, recebo os embargos, opostos na forma disposta na lei processual civil, visto que tempestivos.Em que pese a argumentação trazida nos embargos, tem-se que, analisando o conteúdo da referida decisão, observo que não há em seu seio a presença da alegada omissão, de modo a não ter razão a parte embargante.Assevere-se que a decisão proferida foi clara em especificar a documentação a ser complementada nos presentes autos, qual seja, os documentos pessoais dos representantes da exequente.
Ou seja, ainda que não especificado, resta clara a necessidade de anexar os documentos pessoais (RG e CPF ou CNH) dos representantes legais da pessoa jurídica que assinaram o documento procuratório, quais sejam, Antônio Amaro Ribeiro da Silva, diretor, e José Alexandre Costa de Freitas, diretor presidente.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima, mantendo a decisão de mov. 4 nos exatos termos em que foi proferida.(...)Na petição recursal (mov. 1), o insurgente volta-se contra a ordem de apresentação de documentos pessoais dos diretores da administradora Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, arguindo que tal exigência careceria de fundamento legal; além disso, a determinação judicial, segundo ele, comprometeria os princípios da instrumentalidade, boa-fé e acesso à justiça, uma vez que considera desnecessário o formalismo que impedia o prosseguimento da execução.Esclarece que a representação processual estaria comprovada por meio de instrumentos de mandato com firma reconhecida, que dispensariam certificações adicionais sobre a identidade dos signatários.Nessa linha, acrescenta que a administradora constitui instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, cujos atos societários e representantes constam de registros públicos acessíveis, razão pela qual pontua que a exigência não possui utilidade processual concreta, configurando obstáculo burocrático ao exercício do direito de ação.Encerra pela reforma da decisão para permitir o prosseguimento da execução sem a exigência dos documentos pessoais dos representantes legais da administradora.Preparo regular (mov. 1, arq. 17).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 5), deixou-se de intimar o agravado devido à falta de triangulação na origem.É o relatório.Decido.1.
Julgamento MonocráticoEm proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, segundo a dicção do art. 932, III, do Código de Processo Civil:Art. 932 – Incumbe ao relator: (…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;De fato, afigura-se patente a falta do interesse recursal, uma vez que a ordem judicial questionada foi voluntariamente cumprida pelo agravante.2.
Da inadmissibilidade – falta de interesse recursalAo compulsar a decisão vergastada, consta determinação da juntada de cópia dos documentos pessoais do representante do recorrente, quem seja, a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., sob pena de indeferimento da petição inicial.A exigência do juízo originário não diz respeito somente à representação processual, mas também se insere na questão sobre legitimidade da própria agravante.Conforme afirmado na decisão liminar exarada neste recurso, o agravante é um fundo de investimento, ou seja, não é pessoa jurídica, mas sim uma espécie de condomínio, nos termos do art. 1.368-C do Código Civil:Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.
O art. 4º da Parte Geral Res.
CVM n. 175/2022 tem definição praticamente igual ao texto da lei civilista:Art. 4º O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos, de acordo com a regra específica aplicável à categoria do fundo.Sendo uma universalidade de bens pertencente a uma ou mais pessoas, cabe aferir quem tem poderes para representar o fundo de investimento em juízo.
Nessa toada, diz o art. 1.368-C, §§ 1º e 2º do Código Civil, com os destaques pertinentes:Art. 1.368-C. § 1º Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código. § 2º Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo.Da leitura das normas em comento, conclui-se que não há possibilidade de cada condômino – in casu, os cotistas – em exercer a propriedade direta, a exemplo do que acontece com o condomínio geral e o condomínio de lotes.
Veja-se:Art. 1.314.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.(...)Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.Logo, a tarefa de se definir a forma de representação do fundo é afirmada pelo indigitado art. 1.368-C, § 2º do Código Civil, isto é, por meio de resolução da Comissão de Valores Mobiliários, já que os cotistas não exercem poderes diretos em relação ao fundo neste aspecto.
Transcrevem-se o art. 14 da Parte Geral da Res.
CVM n. 175/2022 e os itens n. 8.1 e 59 do regulamento do agravante (mov. 1, arq. 3 dos autos principais), respectivamente:Art. 14.
As cotas são escriturais, nominativas e correspondem a frações do patrimônio da classe de cotas, conferindo direitos e obrigações aos cotistas, conforme previstos no regulamento. § 1º O valor da cota resulta da divisão do valor do patrimônio líquido da respectiva classe pelo número de cotas da mesma classe. § 2º Caso a classe tenha subclasses, o valor da cota de cada subclasse resulta da divisão do valor do patrimônio líquido atribuído à respectiva subclasse pelo número de cotas da mesma subclasse.(...)8.1.
Características das Cotas.
As Cotas correspondem a frações ideais do patrimônio do Fundo, observadas as características de cada série e classe de Cotas.
As Cotas somente serão resgatadas ao término dos respectivos Prazos de Duração ou em virtude da liquidação do Fundo.
Todas as Cotas Seniores de uma mesma série e todas as Cotas Subordinadas de uma mesma classe terão iguais Parâmetros Mínimos.
Todas as Cotas de uma mesma classe terão iguais prioridades de amortização, resgate e distribuição dos rendimentos da carteira do Fundo, bem como direitos de voto, observado o disposto no Capítulo Décimo deste Regulamento.(...)59.
A titularidade das Cotas não confere aos Cotistas a propriedade direta sobre os Direitos Creditórios integrantes da Carteira.
Os direitos dos Cotistas são exercidos especificamente sobre todos os ativos integrantes da Carteira, proporcionalmente ao número de Cotas detidas por cada Cotista. (destaquei).Calha trazer também disposto nos arts. 3º, I, 82 e 86 da Parte Geral da Res.
CVM n. 175/2022:Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:I - administrador (do fundo): pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria de "administrador fiduciário", e responsável pela administração do fundo(...)Art. 82.
O administrador, observadas as limitações legais e as previstas na regulamentação aplicável, tem poderes para praticar os atos necessários à administração do fundo de investimento, na sua respectiva esfera de atuação.(...)Art. 86.
Compete ao gestor negociar os ativos da carteira, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação de ativos, qualquer que seja a sua natureza, representando a classe de cotas para essa finalidade.Por consequência, o regulamento da Taló 1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios atribui à Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. a qualidade de administradora, em harmonia com o afirmado na decisão liminar e no início dos fundamentos desta decisão (mov. 1, arq. 3 dos autos originários):“Administrador” – Significa a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, nº 3.434, Bloco 07, Sala 201, CEP 22640-102, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 36.***.***/0001-91, devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 6.696, expedido em 21 de fevereiro de 2002.(...)14.1.
O Fundo será administrado pelo Administrador.
O Administrador tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo.
Se há poderes para praticar todos os atos necessários à gestão do agravante, atrai-se a incidência do art. 75, XI do Código de Processo Civil:Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...)XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.Assim, com razão o juízo primevo em exigir a documentação pessoal dos diretores da Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.Estabelecido o cenário processual, ao se examinar o processo principal, o agravante juntou cópia de identidade profissional e CPF dos diretores da sociedade anônima, Dr.
Antônio Amaro Ribeiro de Oliveira e Silva e Dr.
José Alexandre Costa de Freitas (mov. 13, arq. 3 dos autos originários).Consequência relevante dessa circunstância é a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 157, da Resolução n. 170/2021 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – RITJGO:Art. 157.
Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único.
A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.A espontânea submissão do agravante ao comando que antes impugnava faz cessar a “causa determinante” do agravo, pois já não existe resistência a ser apreciada.
Sobre o tema, colaciona-se precedente deste Sodalício:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO.
Julgar-se-á prejudicado o recurso quando houver cessado a sua causa determinante ou se já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, nos exatos termos do art. 157 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (artigo 932, inciso III do CPC/2015). (TJ-GO - AI: 51942367620238090051 GOIÂNIA, Rel.
Des.
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023).Nessa perspectiva, conclui-se que o presente agravo de instrumento carece de condição de procedibilidade, impedindo o conhecimento da matéria ventilada.3.
DispositivoAo teor do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do agravo de instrumento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal.Certificado oportunamente o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator (9) -
29/07/2025 17:04
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:04
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:57
Ofício(s) Expedido(s)
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29/07/2025 16:57
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:57
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:38
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
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02/07/2025 09:05
Autos Conclusos
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02/07/2025 09:05
Certidão Expedida
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06/06/2025 09:02
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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04/06/2025 20:31
Intimação Efetivada
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04/06/2025 20:31
Intimação Efetivada
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04/06/2025 17:25
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/06/2025 17:25
Intimação Expedida
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04/06/2025 17:25
Intimação Expedida
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03/06/2025 16:02
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 21:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 21:14
Autos Conclusos
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29/05/2025 21:14
Processo Distribuído
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29/05/2025 21:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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