TJGO - 5740890-20.2024.8.09.0119
1ª instância - Paranaiguara - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
(VARA ÚNICA)SENTENÇAAção: 5740890-20.2024.8.09.0119Parte Autora: Almir Pereira Guimaraes & Cia Ltda MeParte Ré: Emmely Aparecida Paula CabralTrata-se de Ação de Cobrança, formulada por Almir Pereira Guimarães & Cia Ltda Me em desfavor de Emmely Aparecida Paula Cabral, partes qualificadas nos autos.Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.Fundamento e decido. Ausentes questões pendentes, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto ambas as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas (ev. 49 e ev. 51).
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A cobrança é fundada em duplicatas, que constituem prova documental suficiente a demonstrar a existência do débito e, na ausência de comprovação da quitação pela devedora, a procedência do pedido é medida que se impõe.Ressalto que as duplicatas juntadas aos autos (ev. 01, arq. 02/03), estão devidamente preenchidas e contêm os requisitos essenciais preconizados pelo artigo 2º, §1º, da Lei nº 5.474/1968 (Lei da duplicata) que assevera:“§ 1º A duplicata conterá:I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;II - o número da fatura;III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;VI - a praça de pagamento;VII - a cláusula à ordem;VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;IX - a assinatura do emitente.”Nesse sentido, considerando que a contestação (ev. 41) versa somente sobre o pleito de parcelamento e a alegada cobrança indevida de juros não pactuados e correção monetária, os quais, todavia, encontram expressa previsão no art. 395, do Código Civil, a procedência da demanda é a medida que se impõe.Quanto ao pleito de parcelamento, foi rejeitado pela autora em audiência de conciliação, não podendo o juízo impor à parte credora forma de pagamento diversa da pactuada, consoante art. 314, do Código Civil.Sendo assim, comprovando a autora o fato constitutivo do direito alegado, competia à requerida fazer prova do pagamento da dívida, em atenção do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu, de modo que a procedência do pedido inaugural é medida que se impõe.Firme em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia principal indicada nas duplicatas que instruem o feito, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., a partir da data de vencimento.Por via de consequência, DECLARO extinto o feito com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Fixo em 03 (três) UHD’s os honorários dativos devidos ao advogado nomeado para patrocinar a defesa da ré, Dr.
Elias Ferreira de Lima- OAB/GO 46.870.Sem custas e honorários de sucumbência, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito -
29/07/2025 17:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:02
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:02
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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14/07/2025 00:37
Intimação Lida
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10/07/2025 13:10
Autos Conclusos
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10/07/2025 12:23
Juntada -> Petição
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04/07/2025 02:12
Certidão Expedida
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03/07/2025 17:33
Juntada -> Petição
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03/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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03/07/2025 12:24
Intimação Expedida
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03/07/2025 12:24
Intimação Expedida
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03/07/2025 12:23
Certidão Expedida
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03/07/2025 01:45
Juntada -> Petição -> Réplica
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13/06/2025 13:12
Intimação Efetivada
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13/06/2025 12:55
Intimação Expedida
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12/06/2025 19:16
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/06/2025 03:08
Intimação Lida
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30/05/2025 10:28
Intimação Expedida
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26/05/2025 03:06
Intimação Lida
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23/05/2025 11:54
Juntada -> Petição
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15/05/2025 12:47
Intimação Expedida
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15/05/2025 12:47
Certidão Expedida
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24/04/2025 16:19
Juntada -> Petição
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22/04/2025 03:03
Intimação Lida
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08/04/2025 11:54
Intimação Expedida
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08/04/2025 11:54
Certidão Expedida
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17/03/2025 03:01
Intimação Lida
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07/03/2025 13:11
Intimação Expedida
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07/03/2025 13:10
Certidão Expedida
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06/03/2025 21:55
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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06/03/2025 19:14
Intimação Efetivada
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06/03/2025 15:06
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
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03/02/2025 12:57
Autos Conclusos
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03/02/2025 12:56
Juntada de Petição
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20/01/2025 18:38
Mandado Cumprido
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03/12/2024 13:49
Mandado Expedido
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03/12/2024 13:31
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
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08/10/2024 14:57
Autos Conclusos
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08/10/2024 14:57
Juntada de Documento
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08/10/2024 14:56
Despacho -> Mero Expediente
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08/10/2024 14:56
Audiência de Conciliação
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08/10/2024 14:39
Juntada -> Petição
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08/10/2024 11:48
Mandado Cumprido
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02/09/2024 00:42
Certidão Expedida
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30/08/2024 15:48
Juntada -> Petição
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26/08/2024 18:02
Mandado Expedido
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26/08/2024 17:58
Intimação Efetivada
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26/08/2024 17:47
Certidão Expedida
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26/08/2024 17:08
Certidão Expedida
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26/08/2024 17:00
Intimação Efetivada
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26/08/2024 17:00
Audiência de Conciliação
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25/08/2024 20:24
Decisão -> Outras Decisões
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01/08/2024 12:21
Autos Conclusos
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01/08/2024 12:20
Certidão Expedida
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31/07/2024 23:23
Processo Distribuído
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31/07/2024 23:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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