TJGO - 5808409-07.2024.8.09.0153
1ª instância - Uruacu - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:48
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 5165649 / Para: Francisco Alexandre De Sousa)
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11/06/2025 15:23
Despacho -> Mero Expediente
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02/06/2025 12:21
P/ DESPACHO
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28/05/2025 14:15
Juntada -> Petição
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28/05/2025 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Art Nova Moveis E Eletrodomesticos Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/05/2025 12:36:49))
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28/05/2025 12:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Art Nova Moveis E Eletrodomesticos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 28/05/2025 12:36:49)
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28/05/2025 12:36
Ato ordinatório
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28/05/2025 07:39
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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15/04/2025 15:38
PEDIDO CACE
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27/02/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Art Nova Moveis E Eletrodomesticos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/02/2025 11:14:55)
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26/02/2025 11:14
Despacho -> Mero Expediente
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24/02/2025 12:11
P/ DESPACHO
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20/02/2025 18:32
Transitado em Julgado
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20/02/2025 11:24
Juntada -> Petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5808409-07.2024.8.09.0153 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ART NOVA MOVÉIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em desfavor de FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUSA, ambos qualificados.Aduziu a parte autora, em síntese, que é credora da parte requerida da quantia de R$ 482,94 (quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), representada por notas.Requereu, desta forma, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia assinalada, devidamente atualizada com os acréscimos legais.Devidamente citada, a parte requerida não compareceu nos autos. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, em razão dos efeitos da revelia.Isto porque, embora devidamente citada/intimada a parte requerida não apresentou resposta nos autos, razão pela qual se decreta a sua revelia.Nestes termos, a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, levando o julgador a conhecer os pedidos ali formulados, consoante preceitua o art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/2015.
Por outro lado, estando a petição inicial instruída com um cheque prescrito, emitido pela parte requerida, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de direito, qual seja, a existência da dívida objeto da presente ação de cobrança.DISPOSITIVO.Posto isso, CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 482,94 (quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a partir da mora, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir data da primeira apresentação à instituição financeira sacada (REsp n. 1556834/SP); e assim o faço extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, salvo em caso de interposição de recurso, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito -
29/01/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Art Nova Moveis E Eletrodomesticos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 28/01/2025 12:30:
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28/01/2025 12:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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20/01/2025 11:59
P/ SENTENÇA
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15/01/2025 11:00
Juntada -> Petição
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14/01/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Art Nova Moveis E Eletrodomesticos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/01/2025 17:34:11)
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14/01/2025 17:34
inércia da parte promovida
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14/01/2025 13:23
Informações sobre o AR EV. 9
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31/10/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Francisco Alexandre De Sousa - Código de Rastreamento Correios: YQ486229712BR idPendenciaCorreios2785936idPendenciaCorreios
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28/08/2024 15:05
carta de citação
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27/08/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Art Nova Moveis E Eletrodomesticos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/08/2024 17:30
Despacho -> Mero Expediente
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26/08/2024 12:16
P/ DESPACHO
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22/08/2024 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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22/08/2024 14:36
Uruaçu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Jesus Rodrigues Camargos
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22/08/2024 14:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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