TJGO - 5205699-30.2024.8.09.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:53
Troca de Responsável
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18/08/2025 03:14
Intimação Lida
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11/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL.
TRANSPOSIÇÃO DE CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME: 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial (evento 39). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Argumenta o recurso (evento 44), em síntese, pela reforma da sentença, aduzindo que o retorno ao cargo de origem, após ter exercido a função de Guarda Municipal, causou-lhe abalo moral devido à perda de status social, sentimento de insegurança e dificuldades no desempenho de suas funções. 3.
Em suas contrarrazões (evento 50), o município de Cidade Ocidental arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, o município alega a ausência de comprovação de dano moral e a legalidade do ato que determinou o retorno do servidor ao cargo de origem, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO). III – RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Em sede de contrarrazões, o município discorre sobre a ausência de dialeticidade do Recurso Inominado interposto pelo autor.
A despeito da pretensão, nota-se que a sentença originária rejeitou os pedidos iniciais, oportunidade em que o autor apresenta teses e argumentos hábeis a combater os fundamentos expostos na sentença vergastada, na tentativa de defender a reforma da sentença e a procedência dos pedidos, não havendo falar em afronta à dialeticidade.
Afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito. 5.
O recorrente alega que o retorno ao cargo de origem lhe causou abalo moral, devido à perda de status social, insegurança e dificuldades no exercício de suas funções. 6.
Contudo, para que se configure o dano moral indenizável, é imprescindível a comprovação de que a situação vivenciada tenha atingido direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade física ou psíquica. 7.
No caso em questão, o retorno do servidor ao cargo de origem decorreu de uma decisão do TCM-GO, que constatou a ilegalidade da transposição de cargo sem a devida aprovação em concurso público. 8.
Assim dispõe o artigo 37 da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…)”. 9.
Dessa feita, são vedadas pela Constituição Federal (artigo 37, II) as formas de provimento derivado de cargos públicos.
Registre-se, por oportuno, que a transposição implica no deslocamento de determinado cargo e a sua consequente realocação em outra unidade, alçando-se o seu ocupante um novo quadro de servidores e uma nova carreira, distinta da anterior.
Cuida-se de medida que tenta burlar o princípio do concurso público, constituindo-se em verdadeira fraude à Constituição. 10.
O Supremo Tribunal Federal também repudia a figura da transposição e não permite a admissão no sistema jurídico brasileiro de qualquer forma de provimento derivado em cargo público efetivo.
Assim, aprovou a Súmula Vinculante nº 43, que possui a seguinte redação: “Súmula Vinculante nº 43, STF - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” 11.
Na hipótese, a transposição de cargo sem concurso público é considerada inconstitucional, por violar o princípio da isonomia e da igualdade de acesso aos cargos públicos.
O município, ao cumprir a decisão do TCM-GO, agiu no exercício do seu poder-dever de autotutela, buscando a correção de um ato ilegal.
Ademais, o simples retorno ao cargo de origem, em razão do cumprimento de uma decisão legal, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 12.
Ainda que se reconheça que a mudança de função possa ter causado algum transtorno ao servidor, não há comprovação nos autos de que essa situação tenha atingido a sua esfera íntima, gerando um abalo moral significativo.
O dissabor ou aborrecimento não são suficientes para caracterizar o dano moral 13.
O recorrente alega que a perda do uniforme e do status de Guarda Municipal gerou insegurança e dificuldades no exercício de suas funções.
Contudo, a insegurança mencionada é inerente à própria função de vigia, exercida pelo recorrente, e não decorre de um ato ilícito praticado pelo município.
Ademais, não há prova de que o recorrente tenha sofrido qualquer agressão ou ameaça concreta em razão da mudança de função. 14.
Lado outro, o argumento de que a transposição ilegal gerou perda de prestígio social não se sustenta, uma vez que o ingresso em cargo público não tem como objetivo o ganho de prestígio social.
O objetivo do concurso público é selecionar os candidatos mais aptos para o exercício da função pública, buscando o melhor atendimento ao interesse coletivo. 15.
As provas testemunhais produzidas nos autos não são suficientes para comprovar o alegado dano moral, uma vez que as testemunhas/informantes são outros servidores que se encontram na mesma situação do recorrente e que possuem interesse direto no julgamento favorável da demanda.
Não há comprovação também de que houve redutibilidade salarial que comprometesse a renda e/ou a subsistência do servidor e de sua família. 16.
Dessa feita, imperativa a manutenção da sentença de origem, com o consequente desprovimento do recurso da promovente. IV – DISPOSITIVO: 17.
Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 18.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 19.
Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda , Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOProcesso nº 5205699-30.2024.8.09.0164 (gsa)Comarca de Origem: Cidade Ocidental - Juizado das Fazendas PúblicasJuiz sentenciante: André Costa JucáRecorrente: Dinah Batista de AzevedoRecorrido: Município de Cidade OcidentalJuiz Relator: Luís Flávio Cunha NavarroJULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL.
TRANSPOSIÇÃO DE CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME:1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial (evento 39).II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Argumenta o recurso (evento 44), em síntese, pela reforma da sentença, aduzindo que o retorno ao cargo de origem, após ter exercido a função de Guarda Municipal, causou-lhe abalo moral devido à perda de status social, sentimento de insegurança e dificuldades no desempenho de suas funções.3.
Em suas contrarrazões (evento 50), o município de Cidade Ocidental arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, o município alega a ausência de comprovação de dano moral e a legalidade do ato que determinou o retorno do servidor ao cargo de origem, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO).III – RAZÕES DE DECIDIR:4.
Em sede de contrarrazões, o município discorre sobre a ausência de dialeticidade do Recurso Inominado interposto pelo autor.
A despeito da pretensão, nota-se que a sentença originária rejeitou os pedidos iniciais, oportunidade em que o autor apresenta teses e argumentos hábeis a combater os fundamentos expostos na sentença vergastada, na tentativa de defender a reforma da sentença e a procedência dos pedidos, não havendo falar em afronta à dialeticidade.
Afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito.5.
O recorrente alega que o retorno ao cargo de origem lhe causou abalo moral, devido à perda de status social, insegurança e dificuldades no exercício de suas funções.6.
Contudo, para que se configure o dano moral indenizável, é imprescindível a comprovação de que a situação vivenciada tenha atingido direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade física ou psíquica.7.
No caso em questão, o retorno do servidor ao cargo de origem decorreu de uma decisão do TCM-GO, que constatou a ilegalidade da transposição de cargo sem a devida aprovação em concurso público.8.
Assim dispõe o artigo 37 da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…)”.9.
Dessa feita, são vedadas pela Constituição Federal (artigo 37, II) as formas de provimento derivado de cargos públicos.
Registre-se, por oportuno, que a transposição implica no deslocamento de determinado cargo e a sua consequente realocação em outra unidade, alçando-se o seu ocupante um novo quadro de servidores e uma nova carreira, distinta da anterior.
Cuida-se de medida que tenta burlar o princípio do concurso público, constituindo-se em verdadeira fraude à Constituição.10.
O Supremo Tribunal Federal também repudia a figura da transposição e não permite a admissão no sistema jurídico brasileiro de qualquer forma de provimento derivado em cargo público efetivo.
Assim, aprovou a Súmula Vinculante nº 43, que possui a seguinte redação: “Súmula Vinculante nº 43, STF - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”11.
Na hipótese, a transposição de cargo sem concurso público é considerada inconstitucional, por violar o princípio da isonomia e da igualdade de acesso aos cargos públicos.
O município, ao cumprir a decisão do TCM-GO, agiu no exercício do seu poder-dever de autotutela, buscando a correção de um ato ilegal.
Ademais, o simples retorno ao cargo de origem, em razão do cumprimento de uma decisão legal, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.12.
Ainda que se reconheça que a mudança de função possa ter causado algum transtorno ao servidor, não há comprovação nos autos de que essa situação tenha atingido a sua esfera íntima, gerando um abalo moral significativo.
O dissabor ou aborrecimento não são suficientes para caracterizar o dano moral13.
O recorrente alega que a perda do uniforme e do status de Guarda Municipal gerou insegurança e dificuldades no exercício de suas funções.
Contudo, a insegurança mencionada é inerente à própria função de vigia, exercida pelo recorrente, e não decorre de um ato ilícito praticado pelo município.
Ademais, não há prova de que o recorrente tenha sofrido qualquer agressão ou ameaça concreta em razão da mudança de função.14.
Lado outro, o argumento de que a transposição ilegal gerou perda de prestígio social não se sustenta, uma vez que o ingresso em cargo público não tem como objetivo o ganho de prestígio social.
O objetivo do concurso público é selecionar os candidatos mais aptos para o exercício da função pública, buscando o melhor atendimento ao interesse coletivo.15.
As provas testemunhais produzidas nos autos não são suficientes para comprovar o alegado dano moral, uma vez que as testemunhas/informantes são outros servidores que se encontram na mesma situação do recorrente e que possuem interesse direto no julgamento favorável da demanda.
Não há comprovação também de que houve redutibilidade salarial que comprometesse a renda e/ou a subsistência do servidor e de sua família.16.
Dessa feita, imperativa a manutenção da sentença de origem, com o consequente desprovimento do recurso da promovente.IV – DISPOSITIVO:17.
Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.18.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).19.
Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃOVistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr.
Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa.
Votaram, além do relator, os juízes Ana Paula Lima Castro e Leonardo Aprígio Chaves.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Luís Flávio Cunha NavarroJuiz de Direito Relator - 
                                            
08/08/2025 14:54
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:46
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:46
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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08/08/2025 14:35
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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08/08/2025 03:02
Intimação Lida
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30/07/2025 10:39
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 04 de agosto de 2025 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.
Considerando a criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos (NAJ) com a finalidade de apoiar as Turmas Recursais, que atuará exclusivamente em sessões virtuais, e a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em realizar sustentação oral (SO) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, é inviável o pedido de sustentação oral apresentado posteriormente.
Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.
Luís Flávio Cunha Navarro Juiz de Direito - 
                                            
29/07/2025 17:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:10
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:10
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:10
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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23/06/2025 15:20
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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23/06/2025 15:20
Certidão Expedida
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16/06/2025 03:05
Intimação Lida
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05/06/2025 13:21
Intimação Efetivada
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05/06/2025 13:05
Intimação Expedida
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05/06/2025 13:05
Intimação Expedida
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05/06/2025 13:05
Despacho -> Mero Expediente
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01/04/2025 07:22
Autos Conclusos
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01/04/2025 07:22
Recurso Autuado
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31/03/2025 18:16
Recurso Distribuído
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31/03/2025 18:16
Recurso Distribuído
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31/03/2025 12:55
Decisão -> Outras Decisões
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26/03/2025 11:42
Troca de Responsável
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20/03/2025 17:48
Autos Conclusos
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20/03/2025 16:45
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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07/02/2025 03:05
Intimação Lida
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05/02/2025 10:11
Troca de Responsável
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28/01/2025 15:42
Intimação Expedida
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27/01/2025 19:02
Despacho -> Mero Expediente
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23/01/2025 11:33
Autos Conclusos
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22/01/2025 22:53
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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15/01/2025 17:33
Troca de Responsável
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16/12/2024 03:17
Intimação Lida
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05/12/2024 16:10
Intimação Expedida
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05/12/2024 16:10
Intimação Efetivada
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04/12/2024 23:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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25/11/2024 15:18
Autos Conclusos
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21/11/2024 08:47
Juntada -> Petição
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19/11/2024 15:14
Juntada -> Petição
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23/10/2024 16:39
Audiência de Instrução e Julgamento
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23/10/2024 16:37
Intimação Efetivada
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22/10/2024 22:45
Despacho -> Mero Expediente
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21/10/2024 11:44
Autos Conclusos
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19/09/2024 03:04
Intimação Lida
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09/09/2024 15:05
Intimação Expedida
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09/09/2024 15:05
Intimação Efetivada
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09/09/2024 15:05
Audiência de Instrução e Julgamento
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07/09/2024 23:48
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
20/08/2024 13:42
Autos Conclusos
 - 
                                            
20/08/2024 09:56
Juntada -> Petição
 - 
                                            
12/08/2024 13:14
Juntada -> Petição
 - 
                                            
05/08/2024 03:10
Intimação Lida
 - 
                                            
25/07/2024 16:19
Intimação Expedida
 - 
                                            
25/07/2024 16:19
Intimação Efetivada
 - 
                                            
20/07/2024 12:28
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
26/06/2024 13:36
Autos Conclusos
 - 
                                            
26/06/2024 11:50
Juntada -> Petição
 - 
                                            
03/06/2024 17:29
Intimação Efetivada
 - 
                                            
03/06/2024 17:29
Ato ordinatório
 - 
                                            
24/05/2024 14:41
Juntada -> Petição -> Contestação
 - 
                                            
20/05/2024 14:31
Troca de Responsável
 - 
                                            
13/05/2024 03:08
Citação Efetivada
 - 
                                            
03/05/2024 15:54
Citação Expedida
 - 
                                            
03/05/2024 15:54
Certidão Expedida
 - 
                                            
03/05/2024 15:54
Intimação Efetivada
 - 
                                            
30/04/2024 22:39
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
23/04/2024 11:19
Autos Conclusos
 - 
                                            
23/04/2024 10:13
Juntada -> Petição
 - 
                                            
16/04/2024 17:50
Intimação Efetivada
 - 
                                            
15/04/2024 21:52
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
01/04/2024 13:59
Certidão Expedida
 - 
                                            
22/03/2024 18:08
Autos Conclusos
 - 
                                            
21/03/2024 16:21
Processo Distribuído
 - 
                                            
21/03/2024 16:21
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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