TJGO - 5696959-12.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:39
Mandado Expedido
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27/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 10:33
Decorrido Prazo
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27/08/2025 10:33
Intimação Expedida
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27/08/2025 10:33
Intimação Expedida
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22/08/2025 14:14
Juntada -> Petição
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19/08/2025 14:34
Intimação Não Efetivada
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 5696959-12.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Adriele Jorge De Oliveira Polo Passivo: Centro De Formacao De Condutores Ab Passa Quatro Ltda INTIMAÇÃO/CERTIDÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM.
Dr.
Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º: ( x ) fica a parte autora/exequente intimada para manifestar-se sobre a proposta de acordo juntada no evento anterior, bem como requerer o que entender por direito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anápolis, 12 de agosto de 2025 Julliane Lacerda Slywitch Analista Judiciário -
12/08/2025 22:27
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:51
Intimação Efetivada
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12/08/2025 10:44
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:44
Intimação Expedida
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07/08/2025 15:28
Certidão Expedida
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07/08/2025 15:13
Certidão Expedida
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07/08/2025 15:06
Certidão Expedida
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06/08/2025 09:53
Juntada -> Petição
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01/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
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01/08/2025 10:56
Intimação Expedida
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01/08/2025 10:55
Intimação Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5696959-12.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Adriele Jorge De OliveiraRéu/Executado: Centro De Formacao De Condutores Ab Passa Quatro Ltda DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada (mov. 76), regularmente qualificada nos autos, na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos veículos objeto de constrição judicial conforme registrado na mov. 61.A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação na mov. 80.É o relatório.
Decido.Nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, são absolutamente impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.Com base nesse dispositivo, a alegação de impenhorabilidade de veículo sob o fundamento de que se trata de instrumento de trabalho somente se aplica ao devedor que comprove a utilização direta do bem em sua atividade profissional.
Essa proteção legal não alcança hipóteses em que o automóvel é utilizado apenas como meio de locomoção.No presente caso, verifica-se, a partir da documentação acostada aos autos, que a empresa executada desenvolve atividade voltada à formação de condutores, sendo os veículos registrados em seu nome imprescindíveis para o regular desempenho de sua atividade econômica.
Assim, trata-se de penhora incidente sobre veículos pertencentes a autoescola cuja atividade principal é a formação de condutores de veículos automotores das categorias A e B, ministrando aulas de direção, habilitação e trânsito, conforme demonstrado pela documentação constante nos autos.
Diante disso, resta evidente que os veículos indicados à constrição são essenciais ao desempenho da atividade empresarial da executada.Dessa forma, não se mostra juridicamente admissível a incidência de penhora sobre bens que constituem insumos indispensáveis à continuidade das atividades da empresa devedora.Vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça acerca do tema em questão:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADIMPLEMENTO.
PENHORA SOBRE VEÍCULOS DE EMPRESA DE AUTOESCOLA.
IMPENHORABILIDADE.
INDISPENSABILIDADE PARA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É vedada, na hipótese, a cognição de matérias recursais referentes à litigância de má-fé e à prática de ato atentatório a dignidade da justiça, por não integraram o ato decisório impugnado. 2.
A norma sobre impenhorabilidade de bens, inserta no artigo 833, V, do CPC, pode ser estendida, excepcionalmente, à pessoa jurídica, quando for empresa de pequeno porte, microempresa ou, ainda, firma individual, conforme precedentes do STJ. 3.
Na hipótese, os veículos utilizados por autoescola não podem ser objeto de penhora, por se tratar de bens essenciais à atividade econômica da empresa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-GO 5070236-31.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2021). (grifo próprio)É certo que a constrição judicial sobre bens utilizados diretamente na prestação do serviço compromete a própria subsistência da pessoa jurídica, inviabilizando seu funcionamento regular.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada na mov. 76, para desconstituir a constrição realizada sobre os veículos da parte executada, determinando, por conseguinte, o cancelamento e a exclusão das restrições eventualmente lançadas no sistema RENAJUD.Outrossim, em razão da penhora via SISBAJUD efetivada na mov. 81, determino à serventia que cumpra as determinações contidas na decisão de mov. 69, especialmente no que se refere à intimação da executada e da titular da conta bloqueada para que, querendo, apresentem defesa.Consigno, ainda, que até o presente momento, não há indícios suficientes para caracterizar a alegada fraude à execução em relação à motocicleta supostamente alienada a terceiro, tendo em vista que o ATPV foi assinado em data anterior à propositura da presente ação.
Ainda que o bem permaneça registrado em nome da autoescola executada, não há elementos nos autos que indiquem que este ainda se encontra sob sua posse ou disponibilidade, razão pela qual, por ora, afasta-se a presunção de fraude à execução aduzida pela exequente.
Por fim, considerando que a empresa permanece em atividade e pleiteia, inclusive, o desbloqueio dos veículos constritos, determino a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, ou esclareça sua situação patrimonial, caso não os possua.
Advirta-se que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, devidamente intimado, deixa de informar ao juízo, no prazo legal, quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora, bem como os respectivos valores, conforme previsto no p.u. do referido dispositivo legal, sob pena de incidir em multa de 20% sobre o valor do débito atualizado.Sem prejuízo das demais diligências, determino a expedição de mandado para realização de penhora, depósito (observando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 840 do CPC) e avaliação dos bens da parte executada, conforme previsto no §1º do art. 829 do CPC.
A medida deverá considerar eventual indicação de bens feita pela parte exequente, nos termos do despacho de mov. 56, e excluir, por ora, da constrição judicial os veículos cujas restrições foram levantadas nesta decisão.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
29/07/2025 17:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:11
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:11
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:11
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:11
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento
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14/07/2025 17:43
Autos Conclusos
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14/07/2025 17:41
Juntada de Documento
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14/07/2025 13:04
Juntada -> Petição
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04/07/2025 07:10
Intimação Efetivada
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04/07/2025 07:09
Intimação Expedida
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04/07/2025 07:09
Intimação Expedida
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03/07/2025 21:24
Juntada -> Petição
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06/06/2025 12:52
Intimação Efetivada
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06/06/2025 12:43
Intimação Expedida
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06/06/2025 12:43
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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05/06/2025 08:44
Mandado Cumprido
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06/05/2025 17:38
Certidão Expedida
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06/05/2025 07:59
Intimação Efetivada
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06/05/2025 07:59
Decisão -> Deferimento em Parte
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15/04/2025 11:20
Mandado Expedido
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01/04/2025 15:00
Autos Conclusos
-
31/03/2025 22:09
Juntada -> Petição
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19/03/2025 13:36
Intimação Efetivada
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19/03/2025 13:36
Certidão Expedida
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19/03/2025 13:29
Juntada de Documento
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19/03/2025 13:27
Juntada de Documento
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19/03/2025 13:26
Penhora Realizada
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19/03/2025 13:12
Penhora Não Realizada
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05/02/2025 17:08
Certidão Expedida
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03/02/2025 21:34
Intimação Efetivada
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03/02/2025 21:34
Intimação Efetivada
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03/02/2025 21:34
Despacho -> Mero Expediente
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31/01/2025 14:40
Autos Conclusos
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09/12/2024 16:59
Evolução da Classe Processual
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09/12/2024 16:58
Intimação Efetivada
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09/12/2024 16:58
Intimação Efetivada
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09/12/2024 16:58
Certidão Expedida
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06/12/2024 18:06
Juntada -> Petição
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06/12/2024 15:32
Autos Devolvidos da Instância Superior
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06/12/2024 15:32
Autos Devolvidos da Instância Superior
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06/12/2024 15:32
Transitado em Julgado
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08/11/2024 15:07
Intimação Efetivada
-
08/11/2024 15:07
Intimação Efetivada
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08/11/2024 15:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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08/11/2024 10:57
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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01/11/2024 16:02
Intimação Efetivada
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01/11/2024 16:02
Intimação Efetivada
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01/11/2024 16:02
Certidão Expedida
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31/10/2024 15:12
Sessão Julgamento Adiado
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15/10/2024 13:38
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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14/10/2024 18:17
Intimação Efetivada
-
14/10/2024 18:17
Intimação Efetivada
-
14/10/2024 18:17
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2024 13:36
Autos Conclusos
-
24/09/2024 13:36
Recurso Autuado
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24/09/2024 11:26
Recurso Distribuído
-
24/09/2024 11:26
Recurso Distribuído
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24/09/2024 09:27
Juntada -> Petição
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11/09/2024 17:42
Intimação Efetivada
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11/09/2024 17:42
Intimação Efetivada
-
11/09/2024 17:42
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/09/2024 15:51
Autos Conclusos
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11/09/2024 15:51
Certidão Expedida
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11/09/2024 15:19
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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26/08/2024 10:21
Intimação Efetivada
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26/08/2024 10:21
Intimação Efetivada
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26/08/2024 10:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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21/08/2024 15:09
Autos Conclusos
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20/08/2024 09:31
Juntada -> Petição
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16/08/2024 15:38
Intimação Efetivada
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15/08/2024 12:17
Juntada -> Petição
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12/08/2024 16:01
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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12/08/2024 16:01
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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12/08/2024 16:01
Audiência de Conciliação
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12/08/2024 14:55
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/08/2024 19:36
Juntada -> Petição
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25/07/2024 14:35
Citação Efetivada
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25/07/2024 14:30
Certidão Expedida
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25/07/2024 14:26
Intimação Efetivada
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25/07/2024 14:26
Certidão Expedida
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20/07/2024 21:06
Intimação Efetivada
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20/07/2024 21:06
Audiência de Conciliação
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18/07/2024 18:33
Intimação Efetivada
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18/07/2024 18:33
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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18/07/2024 13:43
Retificação de Classe Processual
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18/07/2024 10:39
Autos Conclusos
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17/07/2024 18:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 18:47
Processo Distribuído
-
17/07/2024 18:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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